TJBA 08/02/2023 - Pág. 1412 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
(OAB:BA13430)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença agitado pelo executado, BANCO DO BRASIL S/A, ID 198647877, indicando ao juízo quantia que entende devida ao revés do quanto perseguido pela parte exequente no início do presente cumprimento
de sentença – petição de ID 180729305 com planilha correlata.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos.
É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.
Trazido os autos para impulso, verifica-se que o não conhecimento da irresignação da executada se impõe.
Observa-se da decisão de ID 188095141 determinação no sentido de sanear o início do cumprimento de sentença tornando,
primeiro, líquida a obrigação de pagar para, depois, se instaurar o procedimento pelo implemento da condenação.
Dos autos, verifica-se que o termo final para que a executada apresentasse suas razões de impugnação e cálculos correspondentes tinha como termo fatal dia 26/04/2022, certidão de ID 191229221. Entretanto somente protocolizara suas razões em
13/05/2022, ID 198647877, muito além do final do prazo.
Nessa toada, resta não conhecida sua impugnação ante a intempestividade constatada, restando prejudicada, por corolário lógico, a análise de suas razões e impugnações, tornando-se hígida planilha acostada pela parte autora. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DO PRAZO DE 15 DIAS
PARA QUE A RÉ SE MANIFESTASSE SOBRE OS CÁLCULOS. DECISÃO REJEITANDO IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DE SER
INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos, em razão da sua intempestividade - Juízo a quo que concedeu o prazo
de 15 dias para que o agravante se manifestasse sobre os cálculos elaborados pelo Contador Judicial - Agravante intimado em
04/05/2021, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação em 05/05/2021, que se encerrou em 25/05/2021 - A
impugnação aos cálculos foi apresentada em 07/06/2021, portanto, intempestiva como acertadamente concluiu o juízo de primeiro grau, diante da ocorrência de preclusão temporal - Argumento do agravante de que seria praticamente impossível cumprir
o determinado em prazo tão exíguo, diante, dos entraves enfrentados pelo ente público que não merece prosperar - Caberia ao
recorrente requerer ao Juízo a quo a dilação do prazo para manifestação e não apresentar intempestivamente sua impugnação
e discutir, em sede de agravo de instrumento, a sua tempestividade - Ressalte-se, nesse ponto, que o fato de se tratar de execução contra a Fazenda não afasta a imperatividade das regras processuais, notadamente, do devido processo legal - A eventual
indisponibilidade do direito não é salvo-conduto para o desrespeito ao ordenamento processual, tampouco permite à Fazenda
Pública rediscutir questão já preclusa. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00651031720218190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 18/11/2021,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)”. Destacamos.
Demais disso, necessário salientar que depósito feito pela executada de ID 193708438 não tem o condão de suspender o prazo
para impugnação.
A garantia do juízo, quanto admitida, necessita da conjugação de requisitos legais e processuais, bem como manifestação judicial
expressa pela concessão de efeito suspensivo na linha do quanto determinado pelo art. 525, 6º do CPC – o que não se vislumbra
nos presentes autos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 6º DO ART. 525 DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA
IMPUGNAÇÃO E GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A concessão do efeito suspensivo à
Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos
estabelecidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o
juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da
execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Tais requisitos são
necessários e cumulativos, de sorte que, em não havendo o preenchimento de dois dos requisitos necessários à concessão da
medida pleiteada, quais sejam a relevância da fundamentação, bem como a garantia integral do Juízo, inviável se torna a concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2 - A leitura atenta da Impugnação ao Cumprimento
de Sentença apresentada pela Agravante na origem, assim como das razões recursais deste Agravo de Instrumento revela que,
de fato, a Recorrente não alegou qualquer das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, do que se
extrai a ausência de relevância de seus fundamentos e o acerto da decisão que rejeitou a impugnação, pois não houve sequer
impugnação aos cálculos apresentados pelo credor. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.