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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 - Página 2007

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TJBA 08/02/2023 - Pág. 2007 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Cad 4/ Página 2007

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo REQUERENTE: EDNEY MATOS
PEREIRA em favor do REQUERIDO: ETIENE MATOS PEREIRA .
Alega a parte autora, em síntese, que “ O interditando é seu irmão, tem 38 anos de idade e apresenta Transtorno Mental Esquizofrênico Paranóide, compatível com CID 10: F 20.0, conforme laudo médico acostado ao ID 353641048, sem condições de exercer suas
atividades normais, conforme documentos médicos, necessitando de curador para realizar atividades diárias e cíveis, estando inapto a
estabelecer diretrizes à sua vida psicossocial, solicitando liminarmente a curatela provisória, para esse fim.
Juntaram-se os documentos de identidade, certidão negativa de imóveis, laudos médicos do requerente e curatelando, certidão negativa de distribuição criminal da Justiça Estadual, e comprovante de residência.
Requereu, entre outros pedidos de praxe, o deferimento da curatela provisória.
Este MM. Juízo determinou a intimação do Ministério Público.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação de curador provisório, nomeando-se o requerente, o qual deve prestar
compromisso. ID. 355442991.
É o breve relato.
Decido.
Da leitura da peça exordial extrai-se que a parte autora pretende a curatela da sua mãe, fundando a causa de pedir na alegação de
que ela, em razão da doença que lhe acomete, não consegue exprimir sua vontade.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis:
Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
IIII – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – (Revogado);
V – os pródigos.
Assim, no caso concreto, para que seja possível submeter a parte requerida à curatela, necessário se ter certeza que ela não pode
exprimir a sua vontade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição e pela realização de
perícia médica. A incapacidade aludida encontra amparo nos documentos apresentados.
Comprovada está, então, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações. A urgência para o deferimento da curatela
provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios da
curatelando, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Diante disso, defiro a curatela provisória do REQUERIDO: ETIENE MATOS PEREIRA, nomeando EDNEY MATOS PEREIRA como o
seu curador provisório, a fim de que este atenda os direitos previdenciários daquela, bem como administre as finanças suficientes para
as despesas ordinárias (compra de remédios, água, luz, alimentação, etc). Deverá, também, ficar ciente de que, para realizar negócios
contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial.
Esta decisão servirá como termo de compromisso do curador, o qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da curatela
provisória, nos termos da Lei n. 13.146/2015. O advogado que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como
curador, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do munus como de certidão da nomeação. Uma via do termo assinada pelo curador deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de cinco dias.
Designo audiência de entrevista, prevista no art. 751 do CPC , por entender que se trata de prova estritamente técnica e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Cite-se o curatelando, advertindo-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de
advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando.
Caso não haja impugnação no prazo descrito, nomeio desde já curador especial Bel(a). MARCUS VINICIUS GONCALVES DE SANTANA, OAB BA 59.834
Nomeio desde já como peritas do juízo a assistente social Natália Loiola Marques Cardoso Ribeiro CRESS/BA 10819 e a psicóloga
Ivânia Cássia de Menezes Filgueira - CRP 03/14417 para realizar o estudo psicossocial do caso, cada uma emitindo o seu relatório
no prazo de até 30 (trinta) dias, o qual será elaborado a partir de dados coletados nos ambientes sociais dos mesmos - residência,
bairro, vizinhança, etc. - devendo conter a descrição e análise de todos os aspectos relevantes para análise do caso, assegurada a
livre manifestação do ponto de vista técnico. Honorários a serem pagos pelo Sistema de Perícias deste Tribunal, no valor de R$500,00
(quinhentos reais).
Intime-se a parte requerente para apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil da Bahia.
Ciência ao Ministério Público.
Uauá/BA, data registrada no sistema.
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO
8000926-48.2022.8.05.0262 Divórcio Consensual
Jurisdição: Uauá
Requerente: G. S. O. J.
Advogado: Taiane Maria Macedo Pinto De Santana (OAB:PE37595)
Requerente: G. R. S.
Advogado: Taiane Maria Macedo Pinto De Santana (OAB:PE37595)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

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