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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 - Página 2020

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TJBA 08/02/2023 - Pág. 2020 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Cad 4/ Página 2020

Destarte, em que pese o quanto sustentado em suas defesas, as acionadas não se desincumbiram do ônus que lhes competiam, qual
seja, provar eventuais fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ao analisar os autos, resta comprovado o dano material, na sua espécie dano emergente.
O dano emergente é, em síntese, o efetivo prejuízo experimentado pela parte. O não recebimento do produto devidamente pago,
representa uma perda patrimonial, a qual deve ser reparada
A parte autora comprova o pagamento pela compra do produto. Por outro lado, a parte acionada não traz aos autos nenhum documento que comprova a entrega do produto ou o ressarcimento do valor pago pela consumidora. O recorte de uma tela apresentada na
contestação da segunda ré, não é capaz de comprovar o estorno de valor e, nem mesmo, de identificar o consumidor. não servindo,
portanto, para excluir a indenização.
Procedente, portanto, o pedido de indenização por danos materiais.
Por outro lado, não há que se falar em dano moral no caso em tela.
Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes:
O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico
através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente
do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana1)
Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral.
O fim da relação contratual não tem força para gerar ofensa ao sujeito em sua dignidade. Nem mesmo o inadimplemento, por si só,
gera o dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, é expresso ao afirmar:
[…] Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo
haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes.2
Não há também que se falar em indenização pela perda do tempo útil, pois tal só ocorre quando diante de fato que venha a demonstrar
o efetivo desvio produtivo do consumidor, não é qualquer empecilho ou aborrecimento que dá ensejo à obrigação de reparar.
Sobre o tema, vale destacar trecho do acórdão do presente Tribunal:
7. Já as razões recursais da parte autora limitam-se ao pedido de condenação por danos morais, sob argumento da perda de tempo
útil. 8.No entanto, não vislumbro qualquer prova nesse sentido, não é qualquer mero dissabor ou aborrecimento mínimo que se caracteriza como perda de tempo útil. Necessário seria a comprovação de que foram colocados diversos empecilhos à solução da questão,
que gerasse longa espera, ou qualquer ato que violasse a esfera íntima do consumidor. A queda de energia ocorreu em julho de 2018,
ao passo que a demanda foi interposta no em outubro do mesmo ano. 9. Como bem ponderou o juiz sentenciante: De outro lado, não
restou demonstrado nos autos suspensão indevida dos serviços por parte da ré, exceto a queda da energia que ensejou o prejuízo
acima descrito, ou mesmo ofensa aos direitos da personalidade da autora que justificasse o deferimento da indenização pleiteada a
título de danos morais. Registre-se, ainda, que não é toda situação desagradável que configura os danos morais, não tendo o autor
demonstrado a ocorrência de abalo a sua esfera íntima ou de constrangimentos que consubstanciasse os danos pleiteados, não havendo, assim, como acolher seu pleito nesse sentido.3
Ao compulsar os autos, percebe-se que, apesar da longa espera, não houve ofensa da dignidade, em desvio de força produtiva do
consumidor. A parte autora se limitou a enviar algumas informando que desejava receber o dinheiro de volta. Não há, portanto, ofensa
à cláusula geral de proteção à dignidade humana, haja vista descaracterizado o desvio produtivo do consumidor.
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
IV. Do dispositivo
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos
formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a indenizar o autor pelos danos materiais, no valor de R$ 194,95 (cento e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) acrescido de juros de 1% ao mês e correção
monetária, contados a partir da data do inadimplemento.
Fica facultado as rés a retirada do bem vicioso da residência da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, por suas expensas.
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento voluntário das obrigações impostas, devendo a parte
acionada fazer prova nos autos do cumprimento desta Decisão/Sentença, sob pena de, findo o prazo consignado e a requerimento do
credor, dar-se início à execução, sendo ainda, ao montante da condenação, acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
UBAÍRA/BA, 19 de janeiro de 2022.
LUIZ CARLOS VILAS BOAS
Juiz Substituto
1 Dano à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003, p.132-13
2 AgInt nos EDcl no AREsp 852.095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe
19/03/2021
3 Recurso Inominado,Número do Processo: 0142958-64.2018.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 10/05/2019. (grifou-se)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000231-67.2017.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Marcelo De Jesus Silva
Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:BA50570)

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