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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273- Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 - Página 2024

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TJBA 09/02/2023 - Pág. 2024 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 09/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273- Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

Cad 3/ Página 2024

Advogado(s): GABRIEL COSTA CARVALHO (OAB:0053271/BA)
REU: MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 149989692.
P.I.C.
XIQUE-XIQUE/BA, 26 de outubro de 2021.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8001130-52.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Anedina Rodrigues Da Silva
Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:BA54549)
Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:BA64867-B)
Intimação:
DECISÃO
Vistos e examinados.
A sentença prolatada por este juízo determinou a obrigação de fazer consistente em promover a ligação de energia no imóvel da
parte autora no prazo de 90 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Ocorre que a obrigação não foi cumprida em tempo hábil, o que resultou em aplicação da multa em desfavor da requerida.
Por sua vez, a parte autora requereu a execução da sanção pecuniária (id 192202547).
Passo a fundamentar e decidir.
Analisando-se a resolução de nº 2.285/2017, verifica-se que o prazo para universalização do fornecimento de energia elétrica foi
prorrogado, estabelecendo como prazo final para Xique-Xique/BA o ano de 2022 (tabela 3):
Art. 2º Definir o ano limite para o alcance da universalização na área rural da COELBA como 2022, conforme metas da Tabela 1.
(Redação dada pela REH ANEEL 2.876, de 25.05.2021)
Parágrafo único. O ano limite para o alcance da universalização rural em cada município da COELBA deve observar as Tabelas
2 e 3.
Desta forma, a obrigação de fazer imposta por este juízo vai de encontro ao prazo estabelecido na resolução supracitada.
Acerca do tema, observe-se o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO
DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Governo Federal por meio do
Decreto 4.873/2003 instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado \”Luz
para Todos\”, a fim de atender os consumidores que não possuem energia elétrica, entretanto, para o cumprimento da meta de
universalização em cada localidade, deve-se observar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.438/02, para que
o imóvel seja contemplado com a benesse. 2 - O Decreto nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa \”Luz
para Todos\” até o ano de 2022, de forma que a parte apelada não estaria em mora com suas obrigações. 3 - Com efeito, uma vez
estabelecidas as diretrizes para a efetivação do Programa de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - \”Luz para
Todos\” pelo Governo Federal, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no ato administrativo, reduzindo o prazo estabelecido,
sob pena de configurar violação aos critérios de oportunidade e conveniência. 4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-TO - AC: 00304520520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA “LUZ PARA
TODOS”. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EM PROPRIEDADE RURAL. MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. CRONOGRAMA HOMOLOGADO PELA ANEEL. PRAZO FINAL (2018) NÃO EXTRAPOLADO. ALTERAÇÃO DAS METAS E PRAZOS ESTABELECIDOS PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS
AFASTADOS. 1. O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica LUZ PARA TODOS foi implementado pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela
da população do meio rural brasileiro que ainda não possuísse acesso ao aludido serviço público. 2. Não há como compelir a ré/
apelante a instalar, de imediato, a rede de energia elétrica pretendida pelos autores, ignorando-se o cronograma homologado
pela ANEEL para a viabilização da instauração do Programa Luz para Todos, devendo ser observado o prazo final fixado para a

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