TJBA 10/02/2023 - Pág. 3669 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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Dispositivo
Dessa forma, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Penal, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do
mérito, tendo em vista que a parte Autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo legal. Fixo o valor dos
honorários de sucumbência em 10% [dez] por cento sobre o valor da causa, observada eventual concessão ou não do instituto
da Justiça Gratuita.
À Secretaria para apurar eventuais custas finais, realizando os procedimentos e intimações necessárias, observando da mesma
forma, eventual concessão ou não do instituto da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas Partes, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense.
PIC.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Americano Freire – Juiz de Direito Auxiliar - Processo nº TJ-ADM-2022/49846
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8005175-54.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Honorata Dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005175-54.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: HONORATA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601)
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477)
SENTENÇA
Relatório
Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros da parte Autora. A intimação foi realizada em
26.04.2022. Em 13.05.2022 foi requerida a dilação do prazo. Passaram-se quase 9 meses sem qualquer outra manifestação ou
adoção de qualquer medida de cunho processual, o que presume a desídia da parte Requerente, apesar de não ter sido despachada a petição.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 [trinta] dias.
A inércia das partes, diante dos deveres e ônus processuais, dá conta de desinteresse na prestação jurisdicional, situação que
enseja sua extinção, sem resolução do mérito, conforme julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR. Argumentos do
demandante, ora recorrente, que convencem – Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15. Desídia em promover
o regular andamento do feito, que configura abandono da causa – Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da
parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas – Inteligência do art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. (TJ-SP - APL: 00010852220118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362,
Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017)
Dispositivo
Dessa forma, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Penal, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do
mérito, tendo em vista que a parte Autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo legal. Fixo o valor dos
honorários de sucumbência em 10% [dez] por cento sobre o valor da causa, observada eventual concessão ou não do instituto
da Justiça Gratuita.
À Secretaria para apurar eventuais custas finais, realizando os procedimentos e intimações necessárias, observando da mesma
forma, eventual concessão ou não do instituto da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas Partes, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense.
PIC.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.