TJBA 10/02/2023 - Pág. 3670 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 3670
Gustavo Americano Freire – Juiz de Direito Auxiliar - Processo nº TJ-ADM-2022/49846
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8008254-41.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Laurindo Rodrigues Dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8008254-41.2020.8.05.0022
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários]
AUTOR: LAURINDO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] proposta por LAURINDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Como é cediço, o abandono da causa pela parte autora possibilita a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de
Processo Civil. Todavia, tal providência depende de prévia intimação pessoal daquela parte, na forma do disposto no parágrafo
1.º, daquele dispositivo. O objetivo da intimação é cientificar a parte quanto à inércia de seus patronos e alertá-la da necessidade
de promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
No caso em tela, verifica-se que a ação estava pendente de manifestação da parte autora para responder algumas perguntas,
conforme despacho de ID 193079639, que seriam feitas no momento da intimação, pelo Oficial de Justiça, a fim de trazer aos
autos algumas informações, para esclarecer a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico.
Expedido o mandado para intimação pessoal do autor, a diligência restou frustrada, como certificado ao ID 213110873, senão
vejamos:
“Certifico para os devidos fins que, no dia 07/07/2022, por volta das 16h56min, compareci ao endereço descrito no mandado,
onde encontrei o imóvel fechado. Sendo assim, consultei o Sr. Marailton, morador da casa ao lado, e este informou que o destinatário mudou-se. Assim, deixei de intimar o destinatário, uma vez que ele não reside mais naquele endereço. Aguardo atualização
do mesmo e ponho-me à disposição. Por ser verdade, dou fé.”
Ora, incumbe à parte e ao seu patrono informar e manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do
CPC:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Tal regra não foi observada pelo Autor, tão pouco a estatuída no artigo 274 e parágrafo único do mesmo diploma processual, que
preconiza o dever das partes de manterem atualizado o endereço declarado na petição inicial em caso de posterior mudança.
Caso contrário, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço primitivo:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados
e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.