TJBA 10/02/2023 - Pág. 3721 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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Assim, as alegações trazidas pelo peticionante não são suficientes a afastar a medida deferida, visto que pautada na gravidade
concreta do crime cometido, pelo perigo de sua liberdade e para garantia da aplicação da lei penal.
Pelo número de ações penais em curso, observando especialmente o curto prazo entre a suposta prática de um crime e outro, é
de se reconhecer que a liberdade do acusado colocará em risco a ordem pública.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante é reincidente específico e ostenta diversos processos criminais em curso. 3. Quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 225 gramas
de cocaína em pó e 2,5 gramas de crack, o que, na medida em que indica a gravidade concreta da conduta delituosa, também
justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. É inviável
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O argumento de desproporcionalidade da
custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será
capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. 6. Agravo regimental não
provido. (STJ - AgRg no HC: 711521 SP 2021/0393661-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)
Assim, em que pese as alegações do acusado, observa-se que não houve alteração no contexto fático que possibilite o deferimento da liberdade provisória, sendo oportuno destacar que a legalidade da segregação cautelar, foi devidamente apreciada
quando de sua decisão, tendo a medida sido analisada a luz dos pressupostos, fundamentos e requisitos necessários para a
aplicação da segregação cautelar, o que bem revela a necessidade da manutenção da prisão, sobretudo para resguardar a ordem pública tutelada, garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa de WESLEY DO NASCIMENTO SILVA, mantendo incólume a
decisão de decretação de prisão preventiva.
Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
PIC.
Barreiras/BA, na data da assinatura eletrônica.
Gustavo Americano Freire - Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0303889-17.2014.8.05.0022 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Barreiras
Reu: Wesley Do Nascimento Silva
Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517)
Advogado: Cilas Barreto Dias (OAB:BA57688)
Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0303889-17.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: Wesley do Nascimento Silva
Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), DIEGO RIBEIRO BATISTA
registrado(a) civilmente como DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pelo acusado WESLEY DO NASCIMENTO SILVA, quando da apresentação de resposta à acusação, conforme petição de ID 331672565.
Parecer do Ministério Público no ID 340780859, pugnando pelo indeferimento do pedido.
É o breve relatório, passo a decidir:
O acusado teve a sua prisão preventiva decretada em 13/10/2021, pelas razões expostas na decisão de ID 234200560.