TJCE 28/06/2010 - Pág. 574 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010
OAB
CE/19016
CE/14241
CE/14799
PB/10374
CE/6023
CE/18191
CE/11509
CE/15470
CE/6023
CE/15470
CE/1647
CE/9532
CE/7379
CE/13843
CE/16029
CE/9942
CE/10591
CE/5509
CE/6778
MP
RS/64090
CE/21617
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OAB
PE/20670
CE/15332
CE/15433
CE/3869
CE/8638
SP/126504
CE/15469
CE/16411
CE/15469
CE/16411
CE/13856
CE/15058
CE/7380
CE/6622
CE/10007
CE/13402
CE/13294
CE/4977
MP
RS/58831
CE/21941
Fortaleza, Ano I - Edição 17
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1) 21531-25.2008.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: UNIBANCO REQUERENTE.: VANIA MIRANDA
DA SILVA. “Com sustentáculo no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus lídimos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, cujos termos repousam às fls 72/75. Custas da lei
e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes. Ante a expressa recusa do prazo recusrsal, cumpridas
as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. antes, porém, expeça-se Alvará Judicial em nome
da parte promovente.”.- INT. DR(S). BRUNO DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA , CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA ,
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES , JOAO EUDES VITAL DE ARAUJO CAVALCANTE , PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU
2) 575737-10.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102561648 - INDENIZAÇÃO REQUERIDO.: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL - BNB REQUERENTE.: FRANCISCO ZAMENHOF DE OLIVEIRA. “Dê-se cumprimento à sentença, nos termos dos
arts. 475-I e seguintes do CPC. Intime-se a parte vencida pessoalmente, e seus patronos através de DJ, para efetuarem
o pagamento do valor da condenação, consoante da planilha de 143/145, em 15 dias, sob pena de incidência da multa
prevista no art. 475- Jdo CPC.”.- INT. DR(S). KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO , MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA
RAMOS , TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAIAS DUARTE
3) 607699-51.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202253481 - ORDINARIA DE COBRANCA REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
S.A REQUERENTE.: RAYMUNDO MAURO DE ARARIPE PEREIRA. “Recebo a apelação em seus regulares efeitos(CPC,
art. 520, caput) e determino a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de
15 dias.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE , FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO ,
FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHO , JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO , MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA
FREITAS , MIGUEL ROCHA NASSER HISSA , RODRIGO MACEDO DE CARVALHO , RUI BARROS LEAL FARIAS
4) 66416-32.2005.8.06.0001/0 - REVISIONAL REQUERIDO.: BANCO CITIBANK S/A REQUERENTE.: ROBERTO MOREIRA
FELICIANO. “Ex positis, julgo parcialmente procedente a presente Ação revisional, no sentido de manter os juros no
patamar cobrado pela promovida, determinando, todavia que ests incidam de forma não capitalizada. excluo também
a incidência da multa prevista do contrato e das verbas constantes do mesmo instrumento. Reduzo os juros de mora
a 12% anuais, não capitalizados, determinando o INPC para fins de correção monetária do débito em atraso.Fixo
honorários advocatícios em 10% , rateados entre as partes, bem como as despesas processuais. fica a autoa, todavia,
exonerada do encargo por força da lei 1060/50”.- INT. DR(S). ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE , MIGUEL
ROCHA NASSER HISSA , RODRIGO MACEDO DE CARVALHO , RUI BARROS LEAL FARIAS , WELTON COELHO CYSNE ,
WELTON COELHO CYSNE FILHO
5) 698199-66.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302490566 - NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS REQUERIDO.:
BANCO DO BRASIL S.A REQUERENTE.: PETRONIO DE VASCONCELOS LEITAO. “ISTO POSTO, julgo procedente a ação
para invalidar as cláusulas contratuais infringentes dos dispositivos acima, determinando, destarte, sejam recalculadas,
mediante liquidação de sentença, considerando a) juros remuneratórios máximos de 12% ao ano b) aplicação de juros
simples, sem capitalização ou cumulação de juros sobre juros c) correção monetária calculada sobre IPC etc.... Pelo
pricípio da sucumbência, condeno o promovido no pagamento das custsa do processo e de honorários avocatícios,
estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.”.- INT. DR(S). AUGUSTO RANIERI BRITO , VALERIA ALVES DOS
SANTOS PEREIRA
6) 767480-12.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402233603 - REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS REQUERIDO.:
CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO REQUERENTE.: NOEME ROCHA MORAIS. “Ex positis,
julgo parcialmente procedente a presente Ação revisional, no sentido de manter os juros no patamar cobrado pela
promovida, determinando, todavia que ests incidam de forma não capitalizada. excluo também a incidência da multa
prevista do contrato e das verbas constantes do mesmo instrumento. Reduzo os juros de mora a 12% anuais, não
capitalizados, determinando o INPC para fins de correção monetária do débito em atraso.Fixo honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º