TJCE 28/07/2010 - Pág. 94 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 38
94
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA
ATRIBUÍVEL
AO
ESTADO-JUIZ.
PROCESSO
SEM
QUALQUER COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Impetração interposta em favor de paciente preso
preventivamente desde 16/10/2009, onde se alega, ilegalidade
em face de excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal.
2. Emergem dos autos informações seguras de que o paciente,
denunciado no processo de origem por crime, em tese, de
estelionato, apesar de haver se evadido do distrito da culpa
após a prática ilícita, encontra-se preso em Natal/RN há mais
de 08 (oito) meses, sem que a instrução tenha se iniciado.
Ademais, inexiste notícia de seu recambiamento, hipótese que
nos força a reconhecer o excesso de prazo e, em conseqüência,
a ilegalidade de sua prisão.
3. Não estando dentro dos limites da razoabilidade e não
havendo a defesa concorrido para tanto, o excesso de prazo
deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a
imediata soltura do réu.
4. “A instrução criminal deve ser concluída em prazo razoável,
nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal.”; “O excesso de prazo na ultimação do processo-crime
enseja o relaxamento da prisão cautelar.” (STJ).
5. Constrangimento ilegal evidenciado.
6. Ordem conhecida e concedida.
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, nos termos do voto do Relator.
5333-42.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : RODRIGO CAMINHA QUINTAS COLARES
Paciente : THIAGO SANTOS DA SILVA
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE
ALEGA
POSSUIR
CONDIÇÕES
SUBJETIVAS
PARA
SER POSTO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Impetração interposta em favor do paciente preso em
flagrante desde 16/04/2009, onde se alega, prisão ilegal em
face de ser possuidor de requisitos subjetivos favoráveis para
acompanhar o processo em liberdade, assim como, excesso de
prazo para a conclusão da instrução.
2. Com relação às supostas condições favoráveis para ser
solto, este argumento não merece ser conhecido, pois ausente
a necessária comprovação.
3. Quanto a ilegalidade da prisão por excesso de prazo para a
finalização da instrução a ordem é de ser concedida pois, não
estando dentro dos limites da razoabilidade e não havendo a
defesa concorrido a tanto, a demora na conclusão da instrução
deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a
imediata soltura do réu.
4. “O excesso de prazo na ultimação do processo-crime enseja
o relaxamento da prisão cautelar. Precedentes do STJ.”
5. Ordem parcialmente conhecida e concedida, naquilo que
conhecido.
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem para concedê-la, nos termos do voto do eminente Relator.
57-30.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : FABIO MENEZES NOGUEIRA
Impetrante : PEDRO JAZON DE SOUSA CRISOSTOMO
Paciente : MARCIO ANTONIO SILVA BORGES
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
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