TJCE 03/08/2010 - Pág. 6 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 42
6
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 3466-58.2003.8.06.0000/0, em
que figuram as partes acima delineadas. Acorda o Tribunal de Justiça do Ceará, em sua composição plenária, à unanimidade,
julgar extinto o processo, nos termos do voto do Relator.
Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EXTRA-CLASSE. ATO CONCRETO DE INDEFERIMENTO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 120(CENTO E VINTE) DIAS LEGALMENTE PREVISTO. DECADÊNCIA
CONFIGURADA.
3577-76.2002.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : CID BARREIRA
Rep. Jurídico : 4644 - CE ELIEZE MOURA BRASIL TEIXEIRA
Impetrante : MARLIETE OLIVEIRA ALVES
Rep. Jurídico : 4644 - CE ELIEZE MOURA BRASIL TEIXEIRA
Impetrado : SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO CEARA - SEAD
Impetrado : SEFAZ - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
Impetrado : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA DA CIDADANIA DO ESTADO DO CEARA
Relator(a).: Des. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
Acordam: ACORDA o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em sessão plenária, à unanimidade, em denegar a segurança,
nos termos do voto do Relator.
Ementa: - Mandado de segurança.
- Inexiste direito adquirido à manutenção da estrutura de cálculo das vantagens pessoais percebidas pelos impetrantes
- quantificadas sobre o somatório do vencimento-base ou provento e os valores incorporados pelo exercício de cargos em
comissão e a progressão horizontal -, por esbarrar tal pretensão em regra imposta pelo art. 37, XIV, da Carta Magna (redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98), que veda a incidência de gratificação em outra gratificação, para fins de
cômputo de futuros acréscimos pecuniários, constituindo o chamado “efeito cascata”.
- Precedente do STJ.
- Ordem denegada à unanimidade.
485616-33.2000.8.06.0001/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : FRANCISCO FARIAS DA SILVA
Rep. Jurídico : 5800 - CE JOSE RIBAMAR FILHO
Rep. Jurídico : 6753 - CE JOSE ANTONIO SOARES ROCHA
Impetrante : JOAO ANACLETO SAMPAIO
Rep. Jurídico : 5800 - CE JOSE RIBAMAR FILHO
Rep. Jurídico : 6753 - CE JOSE ANTONIO SOARES ROCHA
Impetrante : AUGUSTO FERNANDES DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 5800 - CE JOSE RIBAMAR FILHO
Rep. Jurídico : 6753 - CE JOSE ANTONIO SOARES ROCHA
Impetrante : ANTONIO BARBOSA LIMA
Rep. Jurídico : 5800 - CE JOSE RIBAMAR FILHO
Rep. Jurídico : 6753 - CE JOSE ANTONIO SOARES ROCHA
Impetrante : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 5800 - CE JOSE RIBAMAR FILHO
Rep. Jurídico : 6753 - CE JOSE ANTONIO SOARES ROCHA
Impetrante : SEVERINO PEREIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 5800 - CE JOSE RIBAMAR FILHO
Rep. Jurídico : 6753 - CE JOSE ANTONIO SOARES ROCHA
Impetrante : AGOSTINHO FRANCA DA SILVA
Rep. Jurídico : 5800 - CE JOSE RIBAMAR FILHO
Rep. Jurídico : 6753 - CE JOSE ANTONIO SOARES ROCHA
Impetrante : JOAO TAVARES RIBEIRO
Rep. Jurídico : 5800 - CE JOSE RIBAMAR FILHO
Rep. Jurídico : 6753 - CE JOSE ANTONIO SOARES ROCHA
Impetrante : VALDEMAR ROCHA FONSECA
Rep. Jurídico : 5800 - CE JOSE RIBAMAR FILHO
Rep. Jurídico : 6753 - CE JOSE ANTONIO SOARES ROCHA
Impetrante : HUGO LIMA CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 5800 - CE JOSE RIBAMAR FILHO
Rep. Jurídico : 6753 - CE JOSE ANTONIO SOARES ROCHA
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - JOAO REGIS NOGUEIRA MATIAS
Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 485616-33.2000.8.06.0001/0 em que figuram as partes acima referidas. Acorda o Tribunal de Justiça do Ceará, em sua
composição plenária, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do Voto do Relator.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILTARES INATIVOS. PRETENSÃO DE CÁLCULO DO ADICIONAL
DE INATIVIDADE DE ACORDO COM A LEI n° 11.167/86. PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. EMENDA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL n° 21/95. EMENDA CONSTITUCIONAL n° 19/98. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO
STF E DESTA CORTE. 1. O cálculo do adicional de inatividade sobre o somatório das demais vantagens percebidas pelos
militares é vedado pelos dispositivos da Emenda Constitucional Estadual e da própria Carta Magna, especificamente pelo
art.37,XIV, que proíbe a incidência de gratificação em outra gratificação para fins de cálculo dos acréscimos pecuniários , o
chamado “efeito cascata”. 2. Eventual invocação de afronta ao direito adquirido não merece amparo frente ao que dispõe o
art. 17 do ADCT e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico de
composição e cálculo de remuneração de servidores. SEGURANÇA DENEGADA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º