TJCE 31/08/2010 - Pág. 45 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 62
45
Rep. Jurídico : 11734 - CE LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL
Rep. Jurídico : 12803 - CE MILENE FERNANDES DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 14149 - CE JOSE MAURO AUGUSTO CHAVES
Rep. Jurídico : 14485 - CE ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
Rep. Jurídico : 14947 - CE MARCUS VINICIUS DE VASCONCELOS MAIA
Rep. Jurídico : 17839 - CE FRANCISCO ALDEY SILVA
Rep. Jurídico : 22307 - CE MARIA DO CARMO CARNEIRO
ESTAGIÁRIO - TIAGO FÉLIX BARROSO CAPISTRANO
ESTAGIÁRIO - LISSIA QUEIROZ DE MENESES
ESTAGIÁRIO - PATRYCYA HELEN SILVA REIS
ESTAGIÁRIO - EDUARDO DANTAS LEITE
ESTAGIÁRIO - ANDRÉ ESPÍNDOLA MURA
ESTAGIÁRIO - ALEXIA VARELA PONTE
ESTAGIÁRIO - MOEMA COUTO PINHEIRO ALMEIDA
ESTAGIÁRIO - GABRIELA MACEDO DE OLIVEIRA
Embargado : JOSE AUGUSTO DA COSTA
Rep. Jurídico : 5056 - CE ANTONIO CICERO VIANA DE LIMA
Relator(a).: Des. LINCOLN TAVARES DANTAS
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, em que figuram as partes acima indicadas,
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, em receber o recurso como AGRAVO INTERNO e
NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, de acordo com a ata do julgamento.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. na concepção
moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO NÃO provido. ORIENTAÇÕES PACIFICADAS NO STJ. Agravo
Interno a que se nega provimento.
777-79.2009.8.06.0081/1 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Excipiente : ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO
Rep. Jurídico : 123469 - SP FLAVIO MACHADO MAGALHAES
Excepto : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA-CE
Relator(a).: Des. LINCOLN TAVARES DANTAS
Acordam: Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar improcedente a Exceção de Suspeição, nos termos do voto do relator.
Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
TAXATIVAS. FALTA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. I- Fundam-se a suspeição e o impedimento em garantias da
imparcialidade do sujeito processual, em especial da magistrada da causa. São hipóteses graves e taxativas, que comprovadas
são aptas a afastar a confiança no juízo imparcial e assim causam o afastamento do excepto. II- In casu, as alegadas parcialidade
das decisões e perseguição da excipiente não restaram provadas e não constituem de todo modo hipótese legal de afastamento
do magistrado da causa. III- Exceção de Suspeição rejeitada.
Número do Acórdão: 308 - Ano: 2010
701152-03.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : EDVALDO GOMES DA SILVA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : ANTONIO MINGUEIRA BRAGA FILHO
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : JOSE MONTEIRO JUNIOR
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : JOSE ARTEIRO DE AGUIAR
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : CARLOS ALBERTO LIMA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : BENEDITO BENONES DOS REZES
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : PEDRO CARLOS DE SOUZA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : JOSE MONTEIRO NETO
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE
Rep. Jurídico : 14657 - CE JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO
Apelante : PEDRO JOSE DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º