TJCE 24/11/2010 - Pág. 66 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 112
66
ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. NÃO CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Impetração em prol de preso em flagrante desde 21/09/2009, onde se alega, prisão ilegal em face de excesso de prazo
na formação da culpa.
2. Emergem dos autos informações seguras de que o paciente, denunciado por crime, em tese, de roubo majorado,
encontra-se preso há mais de 1(um) ano, e a instrução ainda não foi encerrada, hipótese em que nos força a reconhecer o
excesso de prazo e em consequência, a ilegalidade da prisão provisória.
3. Não estando dentro dos limites da razoabilidade e não havendo a defesa concorrido para tanto, o excesso de prazo deve
ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do réu.
4. A propósito, “A instrução criminal deve ser concluída em prazo razoável, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal.”; “O excesso de prazo na ultimação do processo-crime enseja o relaxamento da prisão cautelar.” (STJ).
5. Demora injustificada, constrangimento ilegal evidenciado.
6. Ordem conhecida e concedida.
46936-95.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : CARLOS FERNANDES MORENO NETO
Paciente : CARLOS ANDRE DE LIMA MAIA
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em conhecer da ordem e concedê-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO ATRIBUÍDA A DEFESA. AÇÃO SEM QUALQUER
COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante e denunciado por crime de tráfico de drogas, encontra-se encarcerado desde maio de 2010,
sendo que a instrução criminal ainda não iniciada.
2. Dos autos se colhe que o tempo de prisão do paciente ultrapassa parâmetros de razoabilidade, pois o descumprimento
do prazo processual previsto na lei antidrogas estendeu o tempo de prisão provisória de forma que restou configurado o
constrangimento ilegal, digno de ser reparado com a concessão desta ordem mandamental.
3. Ademais, a ação penal não se apresenta complexa e nem se vislumbra atuação da defesa no tocante a demora.
4. Ordem conhecida e concedida.
46946-42.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : PAULO MAZZARELLO CUNHA CASTRO
Paciente : ENIO BERNARDINO DO NASCIMENTO
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, nos termos do voto do Relator.
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. NÃO CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PROCESSO SEM
QUALQUER COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Impetração em favor de paciente preso em flagrante desde 12/01/2010, onde se alega ilegalidade em face de excesso de
prazo para a conclusão da instrução criminal.
2. Emergem dos autos informações seguras de que o paciente, denunciado por crime, em tese, de roubo simples, encontrase preso há mais de 10 (dez) meses e a instrução criminal ainda não iniciada, hipótese em que nos força a reconhecer o
excesso de prazo e, em consequência, a ilegalidade da prisão imposta.
3. Não estando dentro dos limites da razoabilidade, não apresentando a causa qualquer complexidade e não havendo a
defesa concorrido para tanto, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata
soltura do réu.
4. “A instrução criminal deve ser concluída em prazo razoável, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal.”; “O excesso de prazo na ultimação do processo-crime enseja o relaxamento da prisão cautelar.” (STJ).
5. Constrangimento ilegal evidenciado.
6. Ordem conhecida e concedida.
47119-66.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : JUAN MELO GOMES
Paciente : ANTONIO ALEX OLIVEIRA MONTEIRO
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAU
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO.
PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO IMPETRADO. CONTRANGIMENTO SUPERADO. PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
1. Tendo em vista a informação do impetrante, de que o paciente foi posto em liberdade provisória, fica prejudicado o pedido
pela perda superveniente do objeto.
2. O arquivo é o destino do presente instrumento em face da comprovação da soltura do paciente, ex vi do artigo 33, inciso
X do Regimento Interno do TJCE.
3. Habeas corpus prejudicado.
72839-35.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : JULIANA SOARES MOURAO
Paciente : PAULO RAMON MORAIS BEZERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º