TJCE 14/12/2010 - Pág. 43 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 125
43
Agravante : VALERIO CESAR SILVEIRA GOMES
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 6994 - CE ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
Agravante : SERGIO AUGUSTO CARVALHO PEREIRA
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 6994 - CE ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
Agravante : SEFORA DE ALENCAR ARARIPE GURGEL
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 6994 - CE ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
Agravante : RAIMUNDO NONATO FERREIRA
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 6994 - CE ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
Agravado : PREFEITA DE FORTALEZA
Agravante : PASTORA MARIA DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 6994 - CE ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
Agravante : MARIA FRANCIELZE HOLANDA LAVOR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 6994 - CE ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
Agravante : FEDERICO FICHERA
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 6994 - CE ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
Relator(a).: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU MAJORAÇÃO DE PAGAMENTO
DE SERVIDOR. ULTERIOR REVOGAÇÃO. SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE,
NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE
DE SUSPENSÃO DO AUMENTO, JÁ QUE A TUTELA LIMINAR NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aqueles que, em determinado momento, foram beneficiados com o cumprimento da decisão liminar e, por isso, receberem
certa quantia por ela determinada, estavam munidos de boa-fé, já que assim o fizeram porque havia uma decisão judicial
determinando o pagamento, razão pela qual não se deve determinar desconto em folha para reembolso de tal quantia antes
do transito em julgado da decisão de mérito da ação. Precedente do STJ (RMS 18.121/RS, rel. Min. PAULO MEDINA, DJ
08.10.2007, p. 367).
2. Sobre o pedido de paralisação do pagamento determinado pela decisão judicial liminar, qual seja o do vencimento-base
na ordem de 8 salários mínimos, entendo que deva ser realmente efetivada, porque, pelo que relata o Município de Fortaleza,
a liminar foi cassada e a sentença julgou improcedente o pedido, sendo o efeito interposto de tal decisão recebido apenas no
efeito devolutivo.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para o fim de determinar à parte agravada que faça cessar, imediatamente,
os descontos que vêm sendo realizados nos vencimentos dos agravantes para devolução do que perceberam a maior enquanto
esteve vigente a liminar proferida na ação cautelar n. 2000.0107.1494-5, que tramitou na 7a. Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.
662341-71.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Rep. Jurídico : 146169 - SP GERSON GARCIA CERVANTES
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Apelado : PAULO SERGIO REBOUCAS CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 4365 - CE GEORGE MELO ESCOSSIA BARBOSA
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 9256 - CE JOSE TAVARES BEZERRA JUNIOR
Relator(a).: DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à
unanimidade, em conhecer do apelo, para, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Ementa: REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME
PACTUADO. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
1. A capitalização dos juros só é permitida se expressamente pactuada, tanto na periodicidade mensal quanto anual, pois
não se pode permitir que o contratado sofra a cobrança de encargo cuja contratação não tenha ficado expressa de forma clara
e precisa. Precedente do STJ.
2. A recente súmula 382 do STJ estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só
não indica abusividade.” A Súmula Vinculante 7 enuncia “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição
de lei complementar”. Assim, deve ser mantida a taxa contratada, pois não discrepa da média de mercado.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º