TJCE 08/04/2011 - Pág. 426 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 206
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quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução penal, bem assim evitar e
impedir a reiteração da prática criminosa¿ (HC 89.238/SP, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo/STF n.º 469) De
outra banda, a despeito do esvaziamento dos motivos da conveniência da instrução criminal, persistem, nesse
particular, os motivos inerentes a garantia da aplicação da lei penal, em face de haver concretos elementos nos autos
de que o réu empreendeu fuga do distrito da culpa. Enfim, porque, ultrapassado o sumário da culpa, infiro que existem
elementos indispensáveis para seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido, RTJ 123/47 e RT 531/416, 552/443,
573/466 e 646/287. Transitada em julgado esta decisão, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público e ao defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em
plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. (CPP, art.
422). Em caso de não oferecimento de novas provas, determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal
do Júri, dando-lhe por preparado, intimando-se as partes e testemunhas porventura arroladas da data da reunião.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o réu por edital com prazo de 90 dias (art. 420, Parágrafo Único do CPP) e o órgão
do Ministério Público (art. 370, § 4.º do CPP). Renove-se a expedição do mandado de prisão em desfavor do réu.”.- INT.
DR(S). JANAINA HOLANDA ROCHA
5) 1880-54.2007.8.06.0029/0 - Tombo: 2427 - ORDINÁRIA OUTRAS REQUERIDO.: INSS-CE REQUERENTE.: LUIZA VIEIRA
DE OLIVEIRA. “”DESPACHO: PELO PRESENTE, INTIMO-O DA EXPEDIÇÃO DE RPV DE FLS. 87/89””.- INT. DR(S). JOSE
MOREIRA VIEIRA
6) 2416-94.2009.8.06.0029/0 - Tombo: 3282 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIA LUCIANA VIEIRA
REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. “”DESPACHO: RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÁS
FLS. 97/104 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (CPC, ART. 520). ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO APELADO,
PARA EM 15(QUINZE) DIAS, RESPONDER AO RECURSO(CPC, ART. 518). APÓS, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAMSE OS AUTOS AO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.””.- INT. DR(S). FRANCISCO ZUILSON N.
HOLANDA
7) 337-45.2009.8.06.0029/0 - Tombo: 3217 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANA ANGELICA RODRIGUES
ANDRADE REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. “”DESPACHO: RECEBO A APELAÇÃO
INTERPOSTA ÁS FLS. 128/131 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (CPC, ART. 520). ABRA-SE VISTA DOS
AUTOS AO APELADO, PARA EM 15 (QUINZE) DIAS, RESPONDER AO RECURSO (CPC, ART. 518). APÓS, COM OU SEM
RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.””.- INT. DR(S).
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
8) 409-76.2002.8.06.0029/0 - Tombo: 584 - ART. 121 CPB- HOMICÍDIO VITIMA.: EMILSON DA SILVA RODRIGUES REU.:
JORGE RIBEIRO CAMPOS REU.: MARCILIO ALVES FEITOSA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “SENTENÇA: Vistos etc. 1.
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ofereceu denúncia em face de MARCÍLIO ALVES FEITOSA,
brasileiro, filho de Antônio Alves Ribeiro e de Maria das Graças Feitosa, atualmente recolhido na no IPPS/ITAITINGA e
em face de JORGE RIBEIRO CAMPOS, residente na rua Isabel Aguiar Campos, 25, Grajaú, Santo Amaro/SP, descrevendo
fato subsumido aos tipos penais correspondentes ao art. 121, § 2.º, I e IV do CP. Narra a peça de acusação que em
24.7.2002, por volta das 06:30, no sítio Travessão, na localidade de São Paulino, neste município de Acopiara, o
ofendido, Emilson da Silva Rodrigues foi assassinado com disparos de arma de fogo. Segundo a denúncia, a vítima, no
dia do crime, recebeu telefonemas ameaçadores. Afirma, ainda, que em junho/2002 a vítima teve contato com MARCÍLIO
e JORGE, primo daquele, no clube da vila de São Paulinho, enquanto aguardavam o início de uma festa que haveria no
parque de vaquejada e, nesta ocasião, embriagado, teria discutido com MARCÍLIO em razão da prisão do irmão do
ofendido. Declarou a peça que, nessa ocasião, o ofendido estava armado e chegou a fazer ameaças de morte dirigidas
a MARCÍLIO e até o agrediu. Defende a existência de duas qualificadoras: motivo torpe (vingança) (I) e a da
inoportunidade de defesa à vitima (IV). Com a denúncia (fls. 2/5), vieram os autos do inquérito policial (fls. 6/171),
iniciado por Portaria. A denúncia foi recebida em 15.3.2006 (fls. 174/175). O processo teve curso regular. O acusado
JORGE RIBEIRO CAMPOS foi interrogado em 21.6.2006 (fls. 200/201), NÃO apresentando defesa prévia. O corréu
MARCÍLIO ALVES FEITOSA foi citado por edital (fls. 204) e, quanto a ele, suspenso o processo e o curso do prazo
prescricional (fls. 205) e decretada sua prisão preventiva (fls. 207/209). Foi capturado (fls. 285), em 1.10.2007, e
interrogado (fls. 294), tendo apresentado defesa prévia (fls. 302), com oferecimento de rol de testemunhas. Na instrução,
foram inquiridas as testemunhas arroladas da denúncia (fls. 457/458, fls. 482/488). Em alegações finais (fls. 571/573), a
acusação pugnou pela pronúncia do réu como incurso nas penas dos art. 121, § 2.º, I e IV do Código Penal, ao argumento
de terem sido provadas a materialidade, sendo fortes e inequívocos os indícios da autoria. O acusado MARCÍLIO ALVES
FEITOSA, por seu turno, nas alegações finais da defesa (fls. 576/585), requereu a IMPRONUNCIA. Sustentou que não há
prova para sua condenação. Procura desqualificar o corpo probante produzido. Afirma que os depoimentos das
testemunhas foram inconsistentes e frágeis, não merecendo credibilidade suficiente para embasar o édito de pronúncia.
Sustenta, enfim, a negativa de autoria. De sua sorte, o corréu JORGE RIBEIRO CAMPOS, em alegações derradeiras (fls.
586/589) requereu sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. De igual forma, sustentou que não há prova para sua condenação.
Procurou desqualificar o corpo probante produzido. Afirma que os depoimentos das testemunhas foram inconsistentes
e frágeis, não merecendo credibilidade suficiente para embasar o édito de pronúncia. Os autos subiram em conclusão
em 30.8.2010. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Para fins de ressalvar eventual responsabilidade funcional,
afirmo que assumi a titularidade da 1.ª Vara de Acopiara e o exercício cumulativo da 2.ª Vara em 26.3.2010. Por isso não
julguei no prazo de lei em razão do acúmulo e excesso invencível de trabalho. Passo a proferir a presente decisão,
assinalando que a sentença de pronúncia se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo esta
considerada em todos os seus aspectos. Nesse sentido, é a orientação pacífica da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal: ¿Sentença de Pronúncia e Comedimento ¿ Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado,
a Turma deferiu a ordem para anular a sentença de pronúncia do paciente por excesso de linguagem na motivação do
convencimento do juiz sobre os indícios de que o paciente seja o autor do crime, a fim de que outra se profira com a
moderação exigível e, para dar eficácia à nulidade proclamada, determinar o desentranhamento da mesma dos autos da
ação penal. Precedente citado: HC 68.606-DF (RTJ 136/1215). HC 77.044-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.5.98.¿
Informativo 112/STF. ¿Pronúncia ¿ Artigo - Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu
seja o seu autor, o juiz, ao pronunciá-lo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º