TJCE 08/04/2011 - Pág. 427 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 206
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contra ele o corpo de jurados. HC concedido para anular sentença de pronúncia que, ao invés de limitar-se ao “juízo de
acusação”, antecipara indevidamente o “juízo de condenação”. HC 73.126-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 27.02.96.¿
Informativo 21/STF. O art. 413 do Código de Processo Penal, por seu turno, é enfático: ¿O juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.¿ (grifei). Assinala, ainda, o § único: ¿A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento
de pena.¿ No que diz respeito à materialidade do delito, com base nos depoimentos tomados no curso da instrução
processual, bem como em vista do Auto de Exame de Corpo de Delito Cadavérico (fls. 8), não há dúvida acerca da lesão
à integridade física das vítimas que redundou em sua morte. A autodefesa sustentou, no interrogatório, negativa de
autoria, verbis: ¿[¿] que no dia do crime (¿) estava em São Paulo; que não é inimigo de Emilson; que não tinha nenhum
relacionamento com Emilson; que nunca houve nenhuma discussão (¿) que ele não viu Emilson ameaçar de morte o
Marcílio nem a família e não Emilson agredir o Marcílio; que não tem nada ver com a morte do Emilson; que refuta as
acusações do Ministério Público [¿]¿ (fls. 200/201, interrogatório de Jorge Ribeiro Campos) ¿[¿] que nega qualquer
participação no crime e nem sabe informar quem foi ou foram ou autores materiais e/ou intelectuais dos crime; que no
dia do crime estava em São Paulo e no momento em que ele ocorreu estava com um irmão da vítima, perto da casa de
Paulinho (irmão) em Piraporinha; que Jorge Ribeiro estava em São Paulo, trabalhando em uma lotação em Grajaú [¿]¿
(fls. 294/295, interrogatório de Marcílio Alves Feitosa) Como será visto nos depoimentos abaixo transcritos, as teses de
resistência à pronuncia do réu não se encontram incontestes e insofismáveis nestes autos, a ponto de justificar a
aplicação dos institutos da absolvição sumária ou da impronúncia, em face de possível comportamento do acusado que
enseje o reconhecimento judicial da existência de circunstância que exclua a ilicitude do fato pela legítima defesa. Com
efeito, destaco trechos de alguns depoimentos no intuito de se verificar os indícios de autoria do crime de homicídio
praticado pelo réu: ¿[¿] que ouviu rumores de que foi o réu Marcílio que matou a vítima; que não tem medo de perder
outro filho [¿] ¿ (fls. 482) Depreendo da versão trazida aos autos pelas testemunhas que não se pode negar que há
indícios veementes da autoria de um crime de homicídio praticados pelos réus, e que sua conduta não se revela, a
princípio como de legítima defesa putativa, cabendo ao Conselho de Sentença verificar se houve animus necandi. Na
realidade, embora a prova testemunhal não revele, objetivamente, a direção da certeza da autoria, a verdade é que as
provas indiciárias inclinam-se para o cometimento do crime pelos réus. Primeiro, em razão da contemporaneidade entre
o assassinato e o desentendimento havido entre o ofendido e os réus em festa ocorrida no clube da Vila de São
Paulinho. Segundo, em razão dos inúmeros registros de telefonemas direcionados à vitima, confirmando o teor do
depoimento de ANTONIO RODRIGUES FEITOSA, àsfls. 482 e fls. 157, que afirmou que seu filho, após o entrevero com o
réu passou a receber ameaças veladas de morte. Terceiro, a contradição e a insegurança do depoimento das testemunhas
Raimundo Faustino de Sousa e Aristides Nicolau dos Santos, pois, este teria visto os autores do homicídio e avisado o
ofendido, deixando, contudo, de repetir esse depoimento em juízo. Nesse sentido é válido colacionar alguns precedentes
acerca da matéria: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES ¿ PRONÚNCIA ¿
Tese de legítima defesa própria não se encontra nítida, inquestionável no conjunto de provas. Incabível a absolvição
liminar pelo reconhecimento de descriminante quando há indícios suficientes do animus necandi. Impossibilidade de
desclassificação do crime para o tipo penal prescrito no art. 129, caput, em face do reconhecimento da existência do
crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do cpb. Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJPE ¿ RSE
83766-9 ¿ Rel. Des. Dário Rocha ¿ DJPE 06.12.2002) ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PRONÚNCIA ¿ HOMICÍDIO
QUALIFICADO ¿ Recurso em sentido estrito, com respaldo no artigo 581, IV do CPP, pugnando pela absolvição liminar
do recorrente. Tese da legítima defesa de terceiro. Impossibilidade. Presença dos requisitos necessários para o Decreto
pronunciatório, quais sejam, indícios de autoria e materialidade do fato delituoso. Demonstra o recorrente, atos
inequívocos da sua intenção homicida, ao iniciar um ataque à vítima, imobilizada e desarmada, pelas costas, com arma
branca. Pronúncia mantida para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo júri, órgão julgador natural da
espécie. Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJPE ¿ RSE 88004-4 ¿ Rel. Des. Nildo Nery ¿ DJPE 19.12.2002) Nesse
sentido, também é a uníssona jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, demonstrando na espécie desse
jaez se mostra prematura a absolvição sumária ou a impronúncia do réu, quando a prova produzida revela veementes
indícios de que o réu agiu na forma subsumida do tipo descrito na peça de delação. ¿PROCESSO PENAL ¿ TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL DO JÚRI ¿ RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO ¿ SENTENÇA DE PRONÚNCIA ¿ ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I ¿ A sentença de pronúncia é de conteúdo declaratório e nela se cuida da viabilidade da
acusação, tendo como pré-requisito apenas elementos que convençam o juiz da existência do crime e de indícios que o
réu seja o autor, encerrando mero juízo de admissibilidade, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes
dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não o que ficou estabelecido naquela
decisão. II ¿ Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJCE ¿ RSE 2003.0000.6377-6 ¿ Rel. Des. JOSÉ EDUARDO M. DE
ALMEIDA ¿ Rev. de Jurisprudência do TJCE, v. 21, 2006, p. 477) A hipótese de absolvição sumária ou impronúncia só
poderia ser acolhida nessa fase processual se houvesse prova insofismável e inequívoca de tal possibilidade, à luz do
que dispõe os artigos 408 e 410 do CPP. No presente estágio de cognição, o que se busca são indícios de autoria, e não
certeza. Sendo assim, há indícios de autoria a justificar o pronunciamento do réu, pois os depoimentos acima são
congruentes em apontar os acusados como possíveis autores intelectuais de uma conduta definida como homicídio.
Quando existe dúvida acerca da existência da natureza do dolo, deve a mesma ser dirimida pelo Tribunal do Júri. A
dúvida acerca do animus necandi, como levantada pela defesa deve ser dirimida, à luz do princípio que rege esta fase
do procedimento ¿ in dubio pro societate ¿, pelo juiz natural e constitucional instituído para os delitos dolosos contra a
vida, qual seja, o Tribunal Popular do Júri. Tal Corte é quem tem a competência para verificar se houve a deflagração do
inter criminis do delito contra a vida, com a presença do animus necandi, ou se a ação do réu foi consumada com
animus laedendi. Ou ainda, se há alguma excludente de ilicitude albergando a conduta do denunciado. No que diz
respeito às qualificadoras, não olvido destacar que se orientam doutrina e jurisprudência no sentido de que, nesta fase,
o juiz só pode excluí-las da pronúncia quando, de forma incontroversa, se mostrarem absolutamente improcedentes.
Com efeito, esta é a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE (Processo Penal, Atlas, 8.ª ed., 1997, p. 486: ¿Tratando-se de
pronúncia, ou seja, de juízo de admissibilidade, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente
improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando, aqui também o princípio in dubio pro societate.¿. Sendo
certo também que ¿o reconhecimento da qualificadora deve estar fundado em fatos identificados na prova dos autos e
que possam legalmente caracterizá-los¿ (Op. cit, p. 486). O Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito
Processual Penal; vol. III, p. 200) produziu ensinamento em consonância com a opinião aqui declinada: ¿Na dúvida
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