TJCE 08/04/2011 - Pág. 428 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 206
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razoável sobre circunstâncias elementares, preferível será deixar para o Tribunal do Júri, a decisão sobre a matéria,
porque é este, por força de mandamento constitucional, o juiz natural da lide.¿ Para arrematar, trago à colação os
ensinamentos de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Teoria e Prática do Júri, 7ª edição, RT, ano 2000,
pp. 268 e 269, verbis: ¿Na pronúncia não é dado ao juiz afastar circunstância qualificadora constante da denúncia.
Entretanto, as qualificadoras devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e descabidas. Somente
quando impertinentes devem ser subtraídas ao Júri, que é o juiz natural da causa. `Na dúvida razoável sobre o
reconhecimento das circunstâncias elementares, preferível será deixar para o Tribunal do Júri a decisão sobre a matéria
porque é este, por força de mandamento constitucional, o juiz natural da lide.¿ Lembra Espínola Filho que `não há dar
atenção, na sentença de pronúncia, às circunstâncias modificativas legais que sempre atenuam ou agravama pena,
porque, naquela decisão, não se cogita de determinação da pena a cumprir, assunto deixado à consideração do
Presidente do Júri, mas por ocasião do julgamento final, após o veredicto do Conselho de Sentença¿¿. Nesse sentido,
também é a jurisprudência do STJ, verbis: ¿PENAL ¿ RECURSO ESPECIAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ EXCLUSÃO ¿
SENTENÇA DE PRONÚNCIA ¿ IMPROVIMENTO ¿ As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia
quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos. Cabe ao Tribunal do Júri, que é o
juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Recurso
Especial a que se nega provimento.¿ (STJ ¿ RESP 317828/ES ¿ 5ª T. ¿ Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ¿ DJU
02.12.2002) ¿Já no tocante à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o Superior Tribunal de
Justiça, já se pronunciou que: “Em caso de incerteza sobre a situação do fato. Ocorrência ou não da qualificadora. A
questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida¿
(STJ ¿ REsp. nº 113.684/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp). ¿Sentença de Pronúncia. Exclusão de qualificadoras
controvertidas mencionadas na denúncia só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes
e de todo descabidas. Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude
da acusação e da defesa. Ainda na dúvida da configuração de uma qualificadora incluída na denúncia, deve ela ser
mantida em decisão de pronúncia. Aplicação do `in dúbio pro societate¿. Recurso conhecido e provido¿ (TJCE ¿ RSE
96.05759-4, rel. Des. FERNANDO XIMENES, DJCE 28.8.1997, p. 18) Na espécie, os elementos de convicção contido nos
autos evidenciam suficientemente, sobretudo, pelo local onde ela fora atingida, conforme se depreende do laudo
cadavérico e fotografias, que registram, em detalhes, a gravidade dos ferimentos que o ofendido não teve oportunidade
de defesa ou a presença do elemento surpresa. Assim, apresenta-se prematuro o afastamento da qualificadora do inciso
IV, mormente quando, pelo depoimento das testemunhas e pela localização das lesões impingidas na vítima e descritas
no laudo cadavérico revelam, em juízo de plausibilidade, a externação da intenção do denunciado de dar cabo à vida
humana, sem oportunizar qualquer chance de defesa. Por outro lado, e no que concerne à segunda qualificadora contida
no inciso I, se é certo que a vingança, só por si, não configura a torpeza, também é certo que esse exame deve se dá no
caso concreto, aferida à luz do contexto fático. Nesse sentido: EMENTA: I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que
julgou o recurso em sentido estrito. O recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal o mérito da decisão de pronúncia
recorrida: por isso, o acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é
que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua legalidade. II. Pronúncia: circunstância qualificadora
do homicídio: suficiência do acertamento da plausibilidade de sua caracterização. III. Homicídio qualificado: motivo
torpe, vingança e pronúncia. A vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta
para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato. Não antecipar
juízo a respeito, por entendê-lo sujeito à ¿análise aprofundada de toda a prova produzida¿, não traduz nulidade da
pronúncia; na pronúncia, se a existência de crime doloso contra a vida se reputa inequívoca, a submissão ao Júri da
sua qualificação - se entendida plausível - antes de violar a lei, é orientação que se amolda à reserva ao tribunal popular
de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (STF ¿ HC 93309/MS, 1.ª TURMA, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJU de 6.2.2004, p. 37) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
VINGANÇA. VERIFICAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA. LIMITES DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA I - A
verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso
concreto, de modo que, não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou negativo. Conforme ressaltou o
Pretório Excelso: ¿a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para
elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato.¿ (HC 83.309/MS, 1ª
Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004). II - Dessarte, não há como, na via eleita, concluir se a vingança
narrada na denúncia, e submetida a apreciação dos jurados, traduziria hipótese de configuração do motivo torpe, eis
que, para tanto, seria indispensável o reexame aprofundado do material fático-probatório, incompatível com o rito do
habeas corpus (Precedente). Ordem denegada. (STJ ¿ HC 80107/SP, 5.ªTURMA, rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de
25.2.2008, p. 339) ¿RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TORPE TENTADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA
DEFESA. Insinuada legítima defesa da honra própria e do cônjuge. Alegadas provocações insustentáveis da vítima.
Acusado que, sofrendo as injúrias verbais, vai até sua casa, apanha a faca e volta ao local da cena criminosa, colhendo
a vítima pelas costas, com violento golpe. Impossibilidade de reconhecimento da excludente. Almejada desclassificação
para o crime de lesões corporais graves. Vítima atingida em região potencialmente letal, com forte indício de ter o réu
agido com animus necandi, até em face de sua confissão judicial. Provas técnica e testemunhal encaminham, à
manutenção da pronúncia. Dúvida instalada, que se resolve em prol da sociedade, na atual quadra processual. Recurso
desprovido¿ (TJPR ¿ RSE 0122783-0. 1.ª C.Crim., rel. Des. Clotário Portugal Neto. DJPR 10.6.2002.) Nesse sentido,
também é a jurisprudência do STJ, verbis: ¿PENAL ¿ RECURSO ESPECIAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ EXCLUSÃO ¿
SENTENÇA DE PRONÚNCIA ¿ IMPROVIMENTO ¿ As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia
quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos. Cabe ao Tribunal do Júri, que é o
juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Recurso
Especial a que se nega provimento.¿ (STJ ¿ RESP 317828/ES ¿ 5ª T. ¿ Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ¿ DJU
02.12.2002) ¿Já no tocante à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o Superior Tribunal de
Justiça, já se pronunciou que: “Em caso de incerteza sobre a situação do fato. Ocorrência ou não da qualificadora. A
questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida¿
(STJ ¿ REsp. nº 113.684/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp). ¿Sentença de Pronúncia. Exclusão de qualificadoras
controvertidas mencionadas na denúnciasó devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes
e de todo descabidas. Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude
da acusação e da defesa. Ainda na dúvida da configuração de uma qualificadora incluída na denúncia, deve ela ser
mantida em decisão de pronúncia. Aplicação do `in dúbio pro societate¿. Recurso conhecido e provido¿ (TJCE ¿ RSE
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