TJCE 04/05/2011 - Pág. 198 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 222
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Penal, por seu turno, é enfático: ¿O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.¿ (grifei). Assinala, ainda, o § único: ¿A
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.¿ No que diz respeito à materialidade do delito, com
base nos depoimentos tomados no curso da instrução processual, bem como em vista do laudo pericial (fls. 30), não há
dúvida acerca da lesão à integridade física da vítima. A autodefesa sustentou, no interrogatório, que em nenhum
momento desejou ceifar a vida da vítima; apenas lesioná-lo, não havendo que se falar em dolo de matar, verbis: ¿[¿] que
já existia uma inimizade entre ele e seu tio Francisco Vanildo, porque este é o principal suspeito de ter assassinado o
seu pai; que sempre evitou se encontrar com seu tio (...) mas naquele dia 09 de janeiro de 2004, por volta das 11h, ele ia
para a Vila dos Moreiras, porque tinha vindo até o centro de Acopiara para pagar uma conta de água e luz e aí se
encontrou com seu tio, que vinha em direção contrária, ou seja, da Vila dos Moreiras para o centro; que seu tio, quando
o viu, fez menção de sacar uma arma e ele, para se defender, sacou de um revólver e disparou três tiros contra seu tio ;
que seu tio, quando foi atingido, correu, mas ele não correu atrás e não continuou a disparar, porque não tinha a
intenção de matá-lo e atirou contra o tio apenas porque tinha medo de morrer[¿]¿ (sic, fls. 38) Como será visto, as teses
de resistência à pronuncia do réu não se encontram incontestes e insofismáveis nestes autos, a ponto de justificar a
aplicação dos institutos da absolvição sumária ou desclassificação, em face de possível comportamento do acusado
que enseje o reconhecimento judicial da existência de circunstância que exclua o dolo de matar. Depreendo da versão
trazida aos autos pela vítima e testemunhas que não se pode negar que há indícios veementes da autoria de um crime
de tentativa de homicídio praticado pelo réu, e que sua conduta não se revela, a princípio como de lesão corporal
(animus laedendi) ou como legítima defesa, cabendo ao Conselho de Sentença verificar se houve animus necandi.
Nesse sentido é válido colacionar alguns precedentes acerca da matéria: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CRIME DE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES ¿ PRONÚNCIA ¿ Tese de legítima defesa própria não se encontra nítida,
inquestionável no conjunto de provas. Incabível a absolvição liminar pelo reconhecimento de descriminante quando há
indícios suficientes do animus necandi. Impossibilidade de desclassificação do crime para o tipo penal prescrito no art.
129, caput, em face do reconhecimento da existência do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do cpb.
Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJPE ¿ RSE 83766-9 ¿ Rel. Des. Dário Rocha ¿ DJPE 06.12.2002) ¿PENAL E
PROCESSUAL PENAL ¿ PRONÚNCIA ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ Recurso em sentido estrito, com respaldo no artigo
581, IV do CPP, pugnando pela absolvição liminar do recorrente. Tese da legítima defesa de terceiro. Impossibilidade.
Presença dos requisitos necessários para o Decreto pronunciatório, quais sejam, indícios de autoria e materialidade do
fato delituoso. Demonstra o recorrente, atos inequívocos da sua intenção homicida, ao iniciar um ataque à vítima,
imobilizada e desarmada, pelas costas, com arma branca. Pronúncia mantida para que o recorrente seja submetido a
julgamento pelo júri, órgão julgador natural da espécie. Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJPE ¿ RSE 88004-4 ¿
Rel. Des. Nildo Nery ¿ DJPE 19.12.2002) Nesse sentido, também é a uníssona jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Ceará, demonstrando na espécie desse jaez se mostra prematura a absolvição sumária ou a impronúncia do
réu, quando a prova produzida revela veementes indícios de que o réu agiu na forma subsumida do tipo descrito na
peça de delação.¿PROCESSO PENAL ¿ TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO JÚRI ¿ RECURSO CRIME EM SENTIDO
ESTRITO ¿ SENTENÇA DE PRONÚNCIA ¿ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I ¿ A sentença de pronúncia é de
conteúdo declaratório e nela se cuida da viabilidade da acusação, tendo como pré-requisito apenas elementos que
convençam o juiz da existência do crime e de indícios que o réu seja o autor, encerrando mero juízo de admissibilidade,
compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado,
acatando ou não o que ficou estabelecido naquela decisão. II ¿ Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJCE ¿ RSE
2003.0000.6377-6 ¿ Rel. Des. JOSÉ EDUARDO M. DE ALMEIDA ¿ Rev. de Jurisprudência do TJCE, v. 21, 2006, p. 477) A
hipótese de desclassificação só poderia ser acolhida nessa fase processual se houvesse prova insofismável e
inequívoca de tal possibilidade, à luz do que dispõe os artigos 408 e 410 do CPP. No presente estágio de cognição, o
que se busca são indícios de autoria, e não certeza. Sendo assim, há indícios de autoria a justificar o pronunciamento
do réu, pois os depoimentos das testemunhas são congruentes em apontar o acusado como possível autor de uma
conduta definida como tentativa de homicídio. Quando existe dúvida acerca da existência da natureza do dolo, deve a
mesma ser dirimida pelo Tribunal do Júri. A dúvida acerca do animus necandi, como levantada pela defesa deve ser
dirimida, à luz do princípio que rege esta fase do procedimento ¿ in dubio pro societate ¿, pelo juiz natural e
constitucional instituído para os delitos dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal Popular do Júri. Tal Corte é quem
tem a competência para verificar se houve a deflagração do inter criminis do delito contra a vida, coma presença do
animus necandi, ou se a ação do réu foi consumada com animus laedendi. Ou ainda, se há alguma excludente de
ilicitude albergando a conduta do denunciado. Os elementos de convicção contido nos autos evidenciam suficientemente
que o réu desejou retirar a vida da vítima. Sobretudo, pelo local onde ela fora atingida, conforme se depreende do laudo
de fls. 30, que registra ferimentos por objeto pérfuro-contundente (projéteis de arma de fogo) na região torácica
esquerda, na região ilíaca esquerda e na face lateral do tornozelo esquerdo e nas regiões escapular esquerda e ilíaca do
mesmo lado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO o réu FRANCISCO JOSIVAN DE ALENCAR SANTOS, brasileiro,
solteiro, agricultor,nascido em 3/5/1980, filho de Assis Miguel dos Santos e de Francisca Paz de Alencar, residente na
Rua Francisco Alves, Vila Moreira de Cima, Acopiara/CE, como incurso no tipo penal correspondente ao art. 121, § 2.º,
c/c art. 14, II do CP, c/c art. 1.º da Lei n.º 8.072/90. Verifico não haver motivos processuais para segregar o réu em
cárcere cautelar, no momento da prolatação dessa decisão, pelo que fica possibilitado eventual apelo em liberdade.
Transitada em julgado esta decisão, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e
ao defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o
máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. (CPP, art. 422). Em caso
de não oferecimento de novas provas, determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri,
dando-lhe por preparado, intimando-se as partes e testemunhas porventura arroladas da data da reunião. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o réu (art. 392, I do CPP) e o órgão do Ministério Público (art. 370, § 4.º do
CPP).”.- INT. DR(S). LIVIO MARTINS ALVES
12) 64090-94.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 642 - ART. 129 CPB - DAS LESÕES CORPORAIS REU.: ANTONIO CLEIDIMAR
DE OLIVEIRA FEITOSA VITIMA.: ERILSON ALVES DA SILVA VITIMA.: MANOEL ALVES TEIXEIRA REU.: ANTONIO CLEIDIMAR
DE OLIVEIRA FEITOSA VITIMA.: ERILSON ALVES DA SILVA VITIMA.: MANOEL ALVES TEIXEIRA REU.: ANTONIO CLEIDIMAR
DE OLIVEIRA FEITOSA VITIMA.: ERILSON ALVES DA SILVA VITIMA.: MANOEL ALVES TEIXEIRA. “ SENTENÇA DE
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