TJCE 29/07/2011 - Pág. 79 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 283
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INTEGRALIZAR AS COTAS PARTES EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COMO DETERMINA A SENTENÇA MONOCRÁTICA.
O INCISO XX DO ART. 5º DA CARTA MAGNA ASSEGURA O DIREITO À PESSOA E NÃO À COOPERATIVA DE ASSOCIAR-SE
OU NÃO. TRATA-SE DE ERRO MATERIAL A CITAÇÃO DO ART. 28 DA LEI 5.764/71 EXISTENTE NO ARESTO, PORQUANTO
O ART. 29, DESTA LEI, MENCIONA A LIBERDADE DE INGRESSO NA COOPERATIVA, DESDE QUE CUMPRIDAS AS
FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O acórdão enfrentou a questão principal, que decorre da legalidade do embargante de exigir cumprimento de requisitos
não previstos no seu Estatuto para ingresso de novos cooperados, ou não estipulados por assembléia geral, na forma da Lei nº
5.764/71.
2. É livre o ingresso dos associados nas cooperativas, desde que cumpridas as formalidades ditadas no estatuto e no que
dispõe a Lei nº 5.764/71.
3. O art. 330, inciso I do CPC, estabelece que o juiz proferirá sentença, quando o objeto da lide for matéria de direito e de
fato, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, fato que não caracteriza cerceamento de defesa, nem nulidade
da decisão de piso, na presente demanda. Há precedentes do STJ.
4. O acórdão manteve incólume a sentença de piso. No caso, aquele “decisum” fixou que os embargados deverão integralizar
as cotas partes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. O inciso XX do art. 5º da Carta Magna assegura à pessoa a liberdade de não ingressar em nenhuma associação (ou a
cooperativa) contra a sua vontade, nem tampouco manter vínculo de permanência. Portanto, não é a cooperativa que poderá
exercer o direito capitulado naquele dispositivo constitucional.
6. Trata-se de erro material a citação do art. 28 da Lei 5.764/71 no acórdão embargado, porquanto é o art. 29 da Lei 5.764/71
que fixa ser livre o ingresso de novos associados em cooperativa, atendidos os requisitos do Estatuto e da prefalada lei que trata
da matéria.
7. Recurso conhecido e provido para prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo do acórdão embargado.
Número do Acórdão: 202 - Ano: 2011
11910-07.2008.8.06.0000/1 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR - RENATO P. MAGALHÃES
Agravado : FRANCISCO DE BRITTO ME
Rep. Jurídico : 5161 - CE ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo regimental n° 11910-07.2008.8.06.0000/1, em que é
agravante o Município de Fortaleza e agravado Francisco de Britto ME.
ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de
votos, em não conhecer do agravo regimental.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO CAMERÁRIA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
678137-05.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - MATTEUS VIANA NETO
Apelado : VELMA LUCIA BEDE CIRIACO
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
PROCURADOR - DO ESTADO - ANASTACIO MARINHO
Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO Nº 678137-05.2000.8.06.0001/1, acordam os
Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em
conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE SOLICITOU PEDIDO DE APOSENTADORIA, APÓS TER PREENCHIDOS TODOS OS
REQUISITOS PARA A CONDIÇÃO DE INATIVA. DECORRIDO O PRAZO DE 60 DIAS SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM
TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDAS.
1. A demora da Administração Pública para responder à solicitação de pedido de aposentação de servidor que já reunia
todos os requisitos para a condição de inativo, sem que este tenha dado causa a tal demora, não se apresenta como justificativa
plausível para a manutenção dos descontos previdenciários em seus provimentos.
2. Mostra-se verdadeiramente inconcebível que o servidor público seja prejudicado pela demora injustificada da
Administração Pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto, tal demora fere os princípios constitucionais
da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Reexame Necessário e Apelação conhecidos, mas improvidos.
583884-25.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : BANCO ABN AMRO REAL S.A
Rep. Jurídico : 134530 - SP SUELI HIGASHI
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Apelado : IOLANDA PEREIRA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 9532 - CE AUGUSTO RANIERI BRITO
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º