TJCE 29/07/2011 - Pág. 78 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 283
78
- A despeito da inexistência de cumulação de encargos, o Decreto-Lei nº 167/1967, em seu art. 5º, parágrafo único,
estabeleceu de forma expressa quais encargos são cabíveis em caso de mora no pagamento de Cédula de Crédito Rural.
- Embargos parcialmente providos para sanar a contradição, mas com efeitos infringentes negados.
427415-48.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - FREDY BEZERRA DE MENEZES
Embargado : ANTONIO LOPES DA SILVA
Rep. Jurídico : 15324 - CE FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
Rep. Jurídico : 15102 - CE GERMANO BEZERRA CARDOSO
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
PROCURADOR - NEWTON FONTENELE TEIXEIRA
Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº 427415-48.2000.8.06.0001/2,
em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE EXAME ORAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO REFERENTE À PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DA
COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LACUNA ACERCA DO JULGAMENTO EXTRA
PETITA E DA APRECIAÇÃO DOS ARTS. 128 E 264, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JULGADA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR
OMISSÃO ACERCA DA ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS.
- Alega o embargante que inexiste previsão no edital do concurso que imponha composição da banca examinadora da prova
oral por pelo menos dois julgadores. Aqui, não houve a omissão alegada, uma vez que o acórdão vergastado sobre a questão
se pronunciou.
- Da mesma forma não há lacuna no decisum quanto ao julgamento extra petita, uma vez que sobre ele, também, em sede
de preliminar, o acórdão embargado se pronunciou.
- Sanando a omissão acerca da contraposição entre o princípio da isonomia e a nulidade da prova oral em favor do
embargado, não há como entender malferido o princípio constitucional. Este não pode ser utilizado como escudo para a
manutenção de práticas ilegais pela Administração Pública, sob pena de se impedir o acesso ao Judiciário por aquele que
se julgar prejudicado em seleção pública. Ora, a prevalecer a tese estatal, dever-se-ia exigir que todos aqueles que foram
submetidos à prova oral ajuizassem, em conjunto, ação para provocar a nulidade do exame. Uma vez constatada a ilegalidade
na realização de determinada fase de concurso público, esta deve ser invalidada. A decisão, entretanto, deve se restringir às
partes integrantes da lide, não podendo alcançar quem dela não fez parte.
- Embargos de Declaração parcialmente providos, mas sem efeitos modificativos.
7866-31.2007.8.06.0112/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Rep. Jurídico : 6018 - CE JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR
Rep. Jurídico : 8579 - CE GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA
Rep. Jurídico : 15227 - CE RAIMUNDO OSMAR BORGES DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 16042 - CE JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO
Embargado : JOAQUIM JOSIAS DE CARVALHO JUNIOR
Rep. Jurídico : 9698 - CE ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
Rep. Jurídico : 10682 - CE GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA
Rep. Jurídico : 19596 - CE ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO
Embargado : MARCO AURELIO ALMEIDA LACERDA
Rep. Jurídico : 9698 - CE ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
Rep. Jurídico : 10682 - CE GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA
Rep. Jurídico : 19596 - CE ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO
Embargado : DENISE TEIXEIRA DE MENEZES
Rep. Jurídico : 9698 - CE ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
Rep. Jurídico : 10682 - CE GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA
Rep. Jurídico : 19596 - CE ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO
Embargado : ELITANIA MARIA DE MOURA ARRAIS
Rep. Jurídico : 9698 - CE ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
Rep. Jurídico : 10682 - CE GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA
Rep. Jurídico : 19596 - CE ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO
Relator(a).: Des. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Acordam: Visto, relatado e discutido o presente recurso de Embargos de Declaração de nº. 7866-31.2007.8.06.0112/2
oposto ao acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível de nº 2007.0001.5731-5/1, em que figuram as partes
acima indicadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
à unanimidade, em conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento prestando os esclarecimentos, sem efeito
modificativo do acórdão embargado, na conformidade do voto do relator.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O ACÓRDÃO EMBARGADO FIXA QUE A ADESÃO NA COOPERATIVA É LIVRE
E VOLUNTÁRIA, SALVO IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL PARA PRESTAR O SERVIÇO. CONFORME ART.
4º, I, DA LEI 5.764/71. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM OS
SEGUINTES ESCLARECIMENTOS: NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, NEM NULIDADE DO “DECISUM”,
POIS O ART. 330, I, DISPÕE QUE O JUIZ CONHECERÁ DO PEDIDO, QUANDO A MATÉRIA FOR DE DIREITO E DE FATO, NÃO
HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. OS AUTORES DEVERÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º