TJCE 03/08/2011 - Pág. 29 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 286
29
recurso em apreço, para que seja PROVIDO, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto proferido pelo Desembargador
Relator.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO DE APELAÇÃO POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. LITISCONSORTE PASSIVO. PRAZO EM DOBRO PARA
RECURSO. DECISUM MONOCRÁTICO QUE DEIXOU DE APLICAR O DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. NECESSIDADE DE
REFORMA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação,
por considerá-lo intempestivo.
2. No entanto, tenho que merece acolhimento a irresignação vertida pelo agravante. Isso porque, persistindo o litisconsorte
no momento da intimação da decisão recorrida, há de ser aplicado o disposto no art. 191 do CPC, que estabelece a contagem
em dobro do prazo para recurso.
3. Desta forma, não se atendo à especificidade do caso em tela, merece reforma a decisão que julgou, equivocadamente,
intempestiva o recurso protocolado dentro do prazo.
4. Agravo regimental conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para, considerando tempestivo o recurso
interposto, dar regular processamento ao feito.
31421-20.2010.8.06.0000/1 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : FRANCISCO ANIBAL OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO
Rep. Jurídico : 11267 - CE HAROLDO XIMENES JUNIOR
Agravado : DANIEL MIRANDA ARRUDA
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Agravado : DANIELLE MIRANDA DE OLIVEIRA ARRUDA GOMES
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Agravado : EMANUEL OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO FILHO
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Agravado : ESMERINO OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Agravado : JOAO VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Agravado : SAMUEL MIRANDA ARRUDA
Rep. Jurídico : 5012 - CE NINON ELIZABETH TAUCHMANN
Rep. Jurídico : 11397 - CE MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
Rep. Jurídico : 22389 - CE ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA
Relator(a).: Des. TEODORO SILVA SANTOS
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental nº 31421-20.2010.8.06.0000/1, ACORDA, a
turma julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso em apreço, para que seja PROVIDO, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto proferido pelo Desembargador
Relator.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO LIMINAR
A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE PREPARO EM MOMENTO POSTERIOR
AO PROTOCOLO DO RECURSO. PARTE QUE NÃO DEU CAUSA AO ÓBICE. SISTEMA INEFICIENTE. REALIZAÇÃO DO
PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento
por considerá-lo deserto, ante à não comprovação, no momento da interposição do recurso, do respectivo preparo.
2. Em verdade, deve ser esclarecido que o preparo não ocorreu no momento da interposição do agravo de instrumento
exclusivamente por falha no sistema SPROC desta Corte de Justiça, sendo realizada no primeiro dia útil imediatamente
subsequente.
3. É de se reconhecer, a viabilidade jurídica do recurso nas hipóteses em que o preparo não é realizado por fato alheio
à vontade do recorrente, sendo este procedido no primeiro dia útil subsequente, em especial quando se trata de regime de
plantão, dada a urgência dos pleitos. Precedentes jurisprudenciais.
4. Agravo regimental conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para, considerando válido o preparo recursal, dar
regular processamento ao feito.
9497-55.2007.8.06.0000/2 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : ### Segredo de Justiça ###
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
ESTAGIÁRIO - MARIA DA GLORIA DE HOLANDA FREIRE
Agravado : ### Segredo de Justiça ###
Rep. Jurídico : 7337 - CE MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO
Rep. Jurídico : 15513 - DF MIRELLA PATRICIA MELO XIMENES
Relator(a).: Des. TEODORO SILVA SANTOS
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental nº 9497-55.2007.8.06.0000/2, ACORDA, a turma
julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso
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