TJCE 04/08/2011 - Pág. 56 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 287
56
PROCURADOR - CARLOS GOMES DE SA ARAUJO
ESTAGIÁRIO - CLAUDIA DIAS TIMOTEO
Apelado : MARIA ZENILDA DE MOURA
Rep. Jurídico : 9926 - CE MARIA CLEONICE DA SILVA MELO
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA - AMILDA AFONSO DE SOUSA
Relator(a).: Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 1723-92.2000.8.06.0040/1, em que figuram
as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, por votação unânime, em declinar da competência para processar e julgar o presente recurso e, em consequência,
determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em conformidade com o voto do eminente relator.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - COMPETÊNCIA
DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
1. A decisão impugnada, apesar de proferida pela Justiça Estadual, trata-se de nítida jurisdição delegada ao juiz de direito,
conforme dispõem o art. 109, §3º, da CF, o art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 e o art. 86, alínea “a”, do Código de Organização
Judiciária do Estado do Ceará, por não existir Vara Federal na Comarca de Assaré, domicílio onde reside a promovente, ora
recorrida.
2. Reconhecida a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, devem os autos ser
remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
20674-84.2005.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR - MARTONIO MONTALVERNE BARRETO LIMA
Apelado : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO CEARA - IPEC
PROCURADOR - MARCO AURELIO M. GONÇALVES
Relator(a).: Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 20674-84.2005.8.06.0000/0, em que figuram as
partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do relator.
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLEMENTO DE IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO/IPTU. INICIAL QUE NOMINA COMO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO AUTARQUIA DESIGNADA
COMO AGENTE FINANCEIRO DE AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPLEMENTOS DE DECRETOS GOVERNAMENTAIS
EXTINGUINDO O MUNUS E DETERMINANDO SUA SUCESSÃO POR OUTRA ENTIDADE. ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO
SUCEDIDO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo a sucessão de funções atribuídas à determinada autarquia, anos antes da implementação do fato gerador da
obrigação tributária é razoável que ingresse na condição de parte passiva a entidade sucessora por disposição legal, nos termos
do art. 129 do Código Tributário Nacional.
2. Ademais, a executada apenas figurou como agente financeiro na aquisição de imóveis por parte de seus associados, não
se revestindo na condição de proprietáriA ou possuidorA real dos citados bens.
3. A condenação por litigância de má-fé, prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, somente seria viável se
demonstrada a atuação da parte de maneira escusa, maliciosa ou temerária, acarretando danos processuais à parte contrária.
Porém, o Município de Fortaleza apenas exerceu seu direito de ação, constitucional e legalmente previsto no artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
23422-86.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE WILSON MONTEIRO GALDINO
Rep. Jurídico : 6416 - CE FLAVIO JACINTO DA SILVA
Apelado : BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Rep. Jurídico : 14665 - CE CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO
Rep. Jurídico : 14694 - CE TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO
Rep. Jurídico : 14783 - CE VLADIMIR MORAES ALENCAR ARARIPE
Rep. Jurídico : 17879 - PE RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
Rep. Jurídico : 16412 - CE BRUNO BARBOSA PINHEIRO
Rep. Jurídico : 16885 - CE JANSEN DE LIMA E SILVA
Rep. Jurídico : 18143 - CE JOSÉ LEITE DA COSTA NETO
Rep. Jurídico : 18164 - CE PAULO FABRÍCIO
Rep. Jurídico : 18556 - CE GUILHERME MARINHO SOARES
Relator(a).: Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 23422-86.2005.8.06.0001/1, em que
figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, em
conformidade com o voto do eminente relator.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - AMPLA DEFESA - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O posicionamento exposto na sentença vergastada não pode ser mantido, na medida em que a todos deve ser observada
a ampla defesa, garantia fundamental insculpida na Constituição Federal de 1988. Assim, não poderia ter sido limitada a matéria
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