TJCE 19/08/2011 - Pág. 36 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 297
36
valor da causa, haja vista inexistir conexão, continência, ou qualquer outra causa que o atraia para esta lide.
- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
27216-84.2006.8.06.0000/6">27216-84.2006.8.06.0000/6 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : REGIBEL- COMERCIAL DE DISCOS LTDA
Rep. Jurídico : 11028 - CE SUZANA DE VASCONCELOS BARROS
Rep. Jurídico : 10931 - CE MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS
Embargado : ROMCY S/A IND. E COMÉRCIO LTDA
Rep. Jurídico : 1034 - CE JOSE RIBAMAR DA SILVA
Rep. Jurídico : 4457 - CE FRANCISCO WEBER UCHOA MELO
Rep. Jurídico : 6750 - CE JANE MARIA UCHOA LIMA
Embargado : ANTÔNIO ROMCY
Rep. Jurídico : 1034 - CE JOSE RIBAMAR DA SILVA
Rep. Jurídico : 4457 - CE FRANCISCO WEBER UCHOA MELO
Rep. Jurídico : 6750 - CE JANE MARIA UCHOA LIMA
Embargado : JOSÉ ROMCY
Rep. Jurídico : 1034 - CE JOSE RIBAMAR DA SILVA
Rep. Jurídico : 4457 - CE FRANCISCO WEBER UCHOA MELO
Rep. Jurídico : 6750 - CE JANE MARIA UCHOA LIMA
Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nºs. 27216-84.2006.8.06.0000
/5, 27216-84.2006.8.06.0000 /6 e 27216-84.2006.8.06.0000/7, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os
Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE
ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DOS EMBARGANTES PARA INTEGRAREM A LIDE NA
QUALIDADE DE ASSISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- No momento da pactuação do contrato de compra e venda, a falência da empresa Romcy S/A era fato notório. O próprio
embargante admite que durante a celebração da compra e venda estava em curso o processo falencial. Desta feita, revela-se
impossível pretender a apreciação destas questões pela via dos Embargos de Declaração sob o argumento de que se trata da
hipótese prevista no art. 462, do CPC. Na verdade, o que se percebe é a tentativa de rediscussão de matéria camuflada sob o
pálido argumento de fato/documento novo.
- Sobre o suposto interesse jurídico alegado pelos pretensos assistentes, não há como dar provimento aos embargos, haja
vista tratar-se de tentativa de reapreciação de tese recursal, conforme os próprios embargantes admitem.
- A tentativa de inclusão do Sr. Francisco Aurimísio Alexandre Menezes se revela em conduta manifestamente protelatória
apta a ensejar a imposição da multa do parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, no importe de 01% sobre o
valor da causa, haja vista inexistir conexão, continência, ou qualquer outra causa que o atraia para esta lide.
- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
27216-84.2006.8.06.0000/5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE SOUSA
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Inventariante parte ativa : ARACI TEREZINHA CALLEGARI DE SOUZA
Embargado : ANTÔNIO ROMCY
Rep. Jurídico : 1034 - CE JOSE RIBAMAR DA SILVA
Rep. Jurídico : 4457 - CE FRANCISCO WEBER UCHOA MELO
Rep. Jurídico : 6750 - CE JANE MARIA UCHOA LIMA
Embargado : JOSÉ ROMCY
Rep. Jurídico : 1034 - CE JOSE RIBAMAR DA SILVA
Rep. Jurídico : 4457 - CE FRANCISCO WEBER UCHOA MELO
Rep. Jurídico : 6750 - CE JANE MARIA UCHOA LIMA
Embargado : ROMCY S/A IND. E COMÉRCIO LTDA
Rep. Jurídico : 1034 - CE JOSE RIBAMAR DA SILVA
Rep. Jurídico : 4457 - CE FRANCISCO WEBER UCHOA MELO
Rep. Jurídico : 6750 - CE JANE MARIA UCHOA LIMA
Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nºs. 27216-84.2006.8.06.0000
/5, 27216-84.2006.8.06.0000 /6 e 27216-84.2006.8.06.0000/7, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os
Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE
ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DOS EMBARGANTES PARA INTEGRAREM A LIDE NA
QUALIDADE DE ASSISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- No momento da pactuação do contrato de compra e venda, a falência da empresa Romcy S/A era fato notório. O próprio
embargante admite que durante a celebração da compra e venda estava em curso o processo falencial. Desta feita, revela-se
impossível pretender a apreciação destas questões pela via dos Embargos de Declaração sob o argumento de que se trata da
hipótese prevista no art. 462, do CPC. Na verdade, o que se percebe é a tentativa de rediscussão de matéria camuflada sob o
pálido argumento de fato/documento novo.
- Sobre o suposto interesse jurídico alegado pelos pretensos assistentes, não há como dar provimento aos embargos, haja
vista tratar-se de tentativa de reapreciação de tese recursal, conforme os próprios embargantes admitem.
- A tentativa de inclusão do Sr. Francisco Aurimísio Alexandre Menezes se revela em conduta manifestamente protelatória
apta a ensejar a imposição da multa do parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, no importe de 01% sobre o
valor da causa, haja vista inexistir conexão, continência, ou qualquer outra causa que o atraia para esta lide.
–
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º