TJCE 19/08/2011 - Pág. 37 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 297
37
55689-43.2007.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: BANCO SANTADER BANESPA S/A
Rep. Jurídico: 14073 - CE HELAINE CRISTINA PINHEIRO FERNANDES
Rep. Jurídico: 8773 - ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Rep. Jurídico: 7188 - CE EMMANUEL BEZERRA B.DOS SANTOS
Rep. Jurídico: 17446 - CE JOSIENE NOGUEIRA GAMA
Rep. Jurídico: 10990 - ES CELSO MARCON
Rep. Jurídico: 9512 - ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Terceiro interessado: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico: 8773 - CE ANA MARY RODRIGUES FONTENELE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível n° 55689-43.2007.8.06.0001/1, em que são
partes as acima mencionadas.
ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de
votos, em conhecer da apelação cível, não lhe concedendo provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO APELO INTERPOSTO NA DEMANDA REVISIONAL.
EXTINÇÃO DA LIDE APREENSIVA.
I. É de se reconhecer a conexão entre a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/1969 e a ação revisional
anulatória de cláusula contratual, já que ambas são alusivas ao financiamento do mesmo bem, sendo-lhes comuns o objeto, a
saber, o veículo descrito na inicial, e a causa de pedir, que reside na quitação ou não do preço do financiamento, não podendo,
portanto, serem processadas separadamente, sob pena de ao final serem proferidas decisões conflitantes.
II. Declarada a conexão, mister se faz, como corolário, extinguir a ação de busca e apreensão, vez que versante sobre
o mesmo contrato que teve cláusulas anuladas na revisional, afigurando-se contraditório ressuscitá-las como se fossem
imaculadas quando já declaradas nulas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
777579-41.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : KAUE LIMA BEZERRA
Rep. Jurídico : 13105 - CE GABRIELA NASCIMENTO LIMA
Rep. Jurídico : 13817 - CE ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES
Rep. Jurídico : 16177 - CE ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO
Apelante : HSBC BANK BRASIL
Rep. Jurídico : 14619 - CE DELANO SERRA COELHO
Rep. Jurídico : 14124 - CE PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 15329 - CE FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
Rep. Jurídico : 15871 - CE JOAO GABRIEL VERAS BEZERRA
Rep. Jurídico : 10523 - CE ROMULO ALEXANDRE SOARES
Rep. Jurídico : 13230 - CE KELMA CARVALHO DE FARIA
Rep. Jurídico : 13371 - CE RAUL AMARAL JUNIOR
Rep. Jurídico : 14241 - CE GIULIANO PIMENTEL FERNANDES
Rep. Jurídico : 17823 - PE FLAVIA DIONISIA S. CAMPOS
Rep. Jurídico : 19035 - CE RAFAEL VELLOSO FONTENELE CAMELO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 14694 - CE TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
Apelado : KAUE LIMA BEZERRA
Rep. Jurídico : 13105 - CE GABRIELA NASCIMENTO LIMA
Rep. Jurídico : 13817 - CE ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES
Rep. Jurídico : 16177 - CE ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO
Apelado : HSBC BANK BRASIL
Rep. Jurídico : 14619 - CE DELANO SERRA COELHO
Rep. Jurídico : 14124 - CE PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 15329 - CE FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
Rep. Jurídico : 15871 - CE JOAO GABRIEL VERAS BEZERRA
Rep. Jurídico : 10523 - CE ROMULO ALEXANDRE SOARES
Rep. Jurídico : 13230 - CE KELMA CARVALHO DE FARIA
Rep. Jurídico : 13371 - CE RAUL AMARAL JUNIOR
Rep. Jurídico : 14241 - CE GIULIANO PIMENTEL FERNANDES
Rep. Jurídico : 17823 - PE FLAVIA DIONISIA S. CAMPOS
Rep. Jurídico : 19035 - CE RAFAEL VELLOSO FONTENELE CAMELO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 14694 - CE TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis de numeração 777579-41.2000.8.06.0001/1
e 798245-63.2000.8.06.0001/1, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos em referência
e prover em parte o apelo lançado na ação revisional de contrato bancário e desprover o interposto na ação de busca e
apreensão, nos termos do voto do Relator.
Ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONEXÃO COM LIDE DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO
CONJUNTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO AO IMPORTE DE 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONJUNTO COM CORREÇÃO
MONETÁRIA OU JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 30 DO STJ. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO
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