TJCE 19/08/2011 - Pág. 38 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 297
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DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA EM FACE DA
COBRANÇA DE ACESSÓRIO ABUSIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
I - Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a limitação constitucional de juros a 12% ao ano era
- quando vigente - norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação sem a qual não surtia efeito, entendimento
também comungado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do incidente de processo ocorrido no Recurso
Especial nº 1.061.530. Inteligência da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
II - É inválida a cumulação de comissão de permanência com correção monetária ou quaisquer outros encargos moratórios.
Aplicação da Súmula nº 30 do STJ.
III - Eventual indébito a ser apurado deve ser repetido de forma simples.
IV - Mantém-se a sucumbência recíproca quando há decaimento dos litigantes em relação a parte dos pedidos.
V - Desconstituída a mora do devedor que serviu de anteparo para a propositura da ação de busca e apreensão, em face
da cobrança de encargo contratual abusivo, caracteriza-se a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo (art. 267, IV, do CPC), ensejando a extinção da lide sem apreciação do mérito.
Apelações conhecidas e parcialmente provida somente a interposta na ação revisional de contrato bancário; desprovido o
apelo lançado na lide de busca e apreensão.
Acórdão
2ª Câmara Cível
Número do acórdão : 240 – Ano: 2011
Processo nº 0000291-15.2010.8.06.0096
Remetente: Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Ipueiras (Ativa) Apelante: Municipio de Ipueiras (Ativa) Advogado:
Paulo Gervanio Pinho de Oliveira (OAB: 10059/CE) (Ativa) Advogado: Jose Irineu Pontes Martins (OAB: 5799/CE) (Ativa)
Advogado: Lauro Ramos de Lima (OAB: 6312/CE) (Ativa) Apelado: Antônio Ailton Dias de Sousa (Ativa) Advogado: Antonio
Klenio Marques Moura (OAB: 8268/CE) (Ativa) Advogado: Luiz Osterne Solano Feitosa (OAB: 5449/CE) (Ativa)
Acorda(m)::Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário e de apelação cível nº 000029115.2010.8.06.0096, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes
provimento, na conformidade do voto do relator.
Ementa::PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO.
SUBJETIVIDADE DA AFERIÇÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO E EM DESCONFORMIDADE
COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. I - A aferição dos critérios para a aquisição de estabilidade do servidor deve ocorrer durante
o prazo do estágio probatório, que é de trinta e seis meses, pois é neste período que se pode medir a aptidão do servidor para
o exercício do cargo, determinando-se a sua capacidade de adquirir, ou não, a estabilidade, e não no parcial intervalo de tempo
demonstrado nos autos. II - Ao comunicar ao servidor o resultado da sua avaliação de desempenho, a comissão lhe concedeu
o exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de defesa, enquanto a Lei municipal nº 382/1993 previa o
interregno de dez dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o ato municipal ensejou que a contestação
fosse confeccionada de forma prematura e sem a qualificação técnica necessária à infirmação dos insuficientes pontos que lhe
foram atribuídos para manter-se no cargo público almejado após aprovação em concurso. III - O requisito da motivação do ato
administrativo não foi observado quando do feitio da única avaliação a que se submeteu o servidor, pois o relatório preliminar
de fl. 21, assim como a conclusão da comissão (fls. 26/29) não estabelecem os elementos que levaram à conclusão de falta de
aptidão para o exercício do cargo, limitando-se a marcar pontos quando da aferição. IV - Violação aos arts. 5º, LV, 37, caput, e
41, caput, e seu § 4º, da CF/1988 e, ainda, às Súmulas de número 20 e 21 do STF. V - Devida a reintegração do promovente
ao cargo público antes exercido, retomando-se o estágio probatório do ponto em que foi rompido com o ato de exoneração até
que seja implementado o triênio legal, procedendo-se a nova avaliação de desempenho, escoimadas as causas ora afastadas,
com o pagamento dos vencimentos atribuídos ao cargo no período compreendido entre a exoneração do promovente e a efetiva
reintegração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Sentença confirmada.
Processo nº 0000527-94.2006.8.06.0099
Autor: Municipio de Itaitinga- Ce (Ativa) Advogado: Jose Francisco Ferreira Reboucas (OAB: 4697/CE) (Ativa) Advogado:
Thiago de Almeida Ayres (OAB: 16953/CE) (Ativa) Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Itaitinga (Ativa) Réu: SEBASTIÃO
CORDEIRO DE OLIVEIRA (Ativa) Advogado: Francelso Coelho Assuncao (OAB: 5327/CE) (Ativa) Advogado: Paulo Roberto
Andrade de Freitas (OAB: 14419/CE) (Ativa)
Acorda(m):: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 0000527-94.2006.8.06.0099, em que figuram
as partes acima identificadas. Acorda a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em
negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO, PELO VICE-PREFEITO, DE ASSESSOR
PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO, INVASÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. 1. Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a ordem requestada “declarando nulo de pleno direito o ato do Vice-Prefeito
que nomeou o Assessor Clayton de Souza Cavalcante para a função de Assessor de Comunicação Social do Vice-Prefeito
de Itaitinga-CE atribuindo ao Artigo 66 da Lei Municipal 284/2006 interpretação conforme a Constituição Estadual do Ceará
e a Constituição Federal de 1988”, fl. 74. 2. O cerne do presente reexame obrigatório repousa na análise da competência
administrativa de nomeação e exoneração de servidores para o cargo em comissão na administração pública. 3. O artigo 38,
V, da Carta de Princípios Estadual prevê que é da competência do Chefe do Poder Executivo municipal o provimento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º