TJCE 26/08/2011 - Pág. 44 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 302
44
se aplicar o artigo 37, X, da Constituição da República.
4. É pacífico o entendimento tanto do STF quanto do STJ no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF).
5. Os embargantes pretendem unicamente o reexame da demanda, suscitando questões de mérito que já foram analisadas
e discutidas, o que sabidamente é inviável pela via dos Embargos Declaratórios, cujas hipóteses de cabimento estão
expressamente previstas no artigo 535 do Código de Ritos.
6. Corroborando com esse entendimento, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18 enunciando que “são indevidos
embargos de declaração com finalidade única de reexame da controvérsia jurídica já apreciada”.
7. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados por não existir qualquer vício de contradição (artigo 535, I, do CPC),
admitido-os para o fim de prequestionamento, porém não conferindo efeito modificativo ao acórdão.
760299-57.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : COLDAR AR CONDICIONADO LTDA
Rep. Jurídico : 2779 - CE VALTER SERGIO DUARTE FURTADO
Rep. Jurídico : 10559 - CE CLOVIS ALEXANDRE DE A. ALENCAR
Rep. Jurídico : 12390 - CE RAQUEL ARRAIS ROCHA
Embargado : FILOGENIO DE JESUS DA SILVA
Rep. Jurídico : 6416 - CE FLAVIO JACINTO DA SILVA
Rep. Jurídico : 15107 - CE FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA
Rep. Jurídico : 15910 - CE CAROLINA SANTANA PEIXOTO
ESTAGIÁRIO - ERNANDES PAULINO
Relator(a).: Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Acordam: A C O R D A a Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer
dos presentes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, ante a ausência no acórdão impugnado de qualquer dos vícios delimitados
no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INCIDENTAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS CONTRA PESSOA NÃO SÓCIA DA
EMPRESA-EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA E
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição e não
para provocar novo julgamento da lide.
2. Corroborando com esse entendimento, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18 enunciando que “são indevidos
embargos de declaração com finalidade única de reexame da controvérsia jurídica já apreciada”.
3. Nas razões apresentadas pelo embargante não se comprova qualquer contradição na decisão impugnada, mas mero
inconformismo com o resultado do acórdão e pretende, na verdade, o reexame da demanda, suscitando para tanto questões de
mérito que já foram analisadas e discutidas, o que sabidamente é inviável pela via dos embargos declaratórios, cujas hipóteses
de cabimento estão expressamente previstas no artigo 535 do Código de Ritos.
4. No caso, não há que se falar que o embargado deveria ter se utilizado da ação de Embargos de Terceiros ao invés
dos Embargos à Execução, pois aquela é o meio processual, para quem, não sendo parte no processo, ou seja, o terceiro
prejudicado visa impedir ou livrar de constrição judicial indevida sobre bens de sua propriedade. Porém, o Sr. Filogênio foi parte
no processo de execução, posto que citado e teve seus bens penhorados, portanto, tem legitimidade para propor os embargos
à execução, como decidido no acórdão embargado.
5. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados.
DESPACHOS - 5ª Câmara Cível
Número do Despacho 118 - Ano: 2011
762-54.2000.8.06.0040/1 - APELAÇÃO
Apelante : BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS S.A
Rep. Jurídico : 15807 - CE RODRIGO SARAIVA MARINHO
Rep. Jurídico : 10586 - CE GLAUCO CASTELO BRANCO JUNIOR
Rep. Jurídico : 11028 - CE SUZANA DE VASCONCELOS BARROS
Rep. Jurídico : 15903 - CE RAUL ONOFRE DE PAIVA NETO
Rep. Jurídico : 18806 - CE VIVIAN SOUSA DA SILVA
Rep. Jurídico : 18782 - CE LUCIANA VERAS MENEZES
Rep. Jurídico : 180476 - SP SAMUEL HORÁCIO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 194282 - SP VANESSA ALZANI LAGATA
Rep. Jurídico : 22645 - CE REGIS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 22911 - CE PAULA RODRIGUES DA SILVA
Rep. Jurídico : 17608 - CE CLAUDIA DE MESQUITA DUMMAR
Apelado : ISABEL PEREIRA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 10416 - CE FRANCISCO GONCALVES DIAS
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 9926 - CE MARIA CLEONICE DA SILVA MELO
Rep. Jurídico : 115762 - SP RENATO TADEU R. MANDALITI
Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Despacho: Decisão de fls. 257/258:
Do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o
presente feito com resolução de mérito, nos termos do CPC , art.269, inciso III.
Empós, os autos deverão baixar à origem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º