TJCE 26/08/2011 - Pág. 43 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 302
43
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : ANA LUCIA DOURADO ARAGÃO
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : ELIANE MAURICIO FURTADO
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : MARIA DA PENHA LIMA DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : MARIA DAS GRAÇAS ROCHA
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : MARIA DE FATIMA CAVALCANTE LIMA
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : MARIA DO SOCORRO DA ROCHA LIMA
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : MARIA GEIZA DE SOUZA ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : MARIA GORETE AGUIAR PONTE
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : SAULO SILVA DE MENEZES
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : TÂNIA MARIA BENEVIDES TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargante : VALQUIRIA MARIA DE ALENCAR
Rep. Jurídico : 839 - CE FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR
Rep. Jurídico : 5235 - CE MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO
Rep. Jurídico : 20464 - CE JOAQUIM CITO FEITOSA C. NETO
ESTAGIÁRIO - MAURÍCIO FEITOSA
Embargado : MUNICIPIO DE MARACANAU
PROCURADOR - CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA
Relator(a).: Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Acordam: A C O R D A a Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e rejeitá-los
por não existir qualquer vício de contradição (artigo 535, I, do CPC), admitindo-os para o fim de prequestionamento, porém não
imprimindo efeito modificativo ao acórdão, nos termos do voto do Relator.
Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL
EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO
COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRETENSÃO DE REFORMA
DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
1. Ocorre contradição quando há proposições conflitantes dentro da mesma decisão. Na hipótese vertente, o acórdão não é
contraditório pelo simples fato de não estar de par com algumas decisões do Supremo Tribunal Federal.
2. Os apelantes pretendem, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, que seja estendido aos seus
vencimentos o reajuste concedido pela Lei Municipal nº 1.040, de 05 de outubro de 2005, tão somente à categoria de médicos.
3. A referida Lei Municipal nº 1.040/2005 não dispôs sobre revisão geral de vencimentos, mas tão somente sobre política
salarial dos ocupantes dos cargos de médico, na qual não se incluem os Enfermeiros e Assistentes Sociais. Assim, não há que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º