TJCE 14/10/2011 - Pág. 126 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 335
126
5ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 5ª Câmara Cível
Número do Acórdão: 442 - Ano: 2011
6528-62.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : FRANCISCO VICENTE
Rep. Jurídico : 18523 - CE FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Agravante : MARILENE SEVERO DA COSTA
Rep. Jurídico : 18523 - CE FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Agravante : MARIA JOSE DE ARAUJO CHAVES
Rep. Jurídico : 18523 - CE FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Agravante : FRANCISCA MARTINS DA SILVA
Rep. Jurídico : 18523 - CE FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Agravante : ANA CLAUDIA DE SOUZA
Rep. Jurídico : 18523 - CE FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Agravante : FATIMA MARIA DA SILVA
Rep. Jurídico : 18523 - CE FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Agravante : BENEDITA FERREIRA MATOS
Rep. Jurídico : 18523 - CE FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Agravante : MARIA IMELIDA EUGENIA DA SILVA
Rep. Jurídico : 18523 - CE FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Agravado : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
Rep. Jurídico : 110807 - RJ LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO
Rep. Jurídico : 72403 - RJ JACQUES NUNES ATTIÉ
Rep. Jurídico : 16285 - CE CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
Rep. Jurídico : 24387 - CE FELIPE LOURENÇO MELLO SILVA
Agravante : MARIA SOCORRO LEITAO DA SILVA
Rep. Jurídico : 18523 - CE FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Agravante : JOSE PEDRO DA SILVA
Rep. Jurídico : 18523 - CE FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Relator(a).: Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 6528-62.2010.8.06.0000/0, em
que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REQUERER COMPROVAÇÃO.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum,
podendo ser elidida pelo magistrado”. (AgRg no Ag 1309339/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010).
2. “[...]a despeito de a Lei nº 1.060/50 estabelecer que a simples alegação do interessado seja bastante para que se possa
conferir o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que, em face da presunção juris tantum e, na hipótese da
ausência de provas que demonstrem a carência da parte em arcar com as despesas processuais, cabe ao magistrado requerer
a comprovação do estado de miserabilidade”. (Agravo de Instrumento 285476201080600000; Relator: FRANCISCO BARBOSA
FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data de registro: 27/05/2011).
3. No caso, a magistrada a quo negou o benefício sem oportunizar o direito de prova aos recorrentes, devendo, por isso, o
processo retornar à primeira instância para a garantia do mencionado direito.
4. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Agravo conhecido e parcialmente provido.
480469-26.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 6A. VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : CLAUDIO MARIANO DE PAIVA
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
Apelado : ESTADO DO CEARA
Relator(a).: Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Acordam:Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer do Reexame Necessário por não preencher os requisitos necessários
ao devido reexame e conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença na forma em que lançada, nos
termos do voto do e. Relator.
Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM. LIMITE DE IDADE. LIMINAR CONCEDIDA
PERMITINDO INSCRIÇÃO. REPROVAÇÃO EM UMA DAS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE ÀS
DEMAIS FASES. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º