TJCE 14/10/2011 - Pág. 127 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 335
127
485688-20.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : CLAUDIO MARIANO DE PAIVA
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
Apelado : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
PROCURADOR - MARCOS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR
Rep. Jurídico : 3773 - CE RAUL ARAUJO FILHO
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Relator(a).: Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer do Reexame Necessário por não preencher os requisitos necessários
ao devido reexame e conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença na forma em que lançada, nos
termos do voto do e. Relator.
Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM. LIMITE DE IDADE. LIMINAR CONCEDIDA
PERMITINDO INSCRIÇÃO. REPROVAÇÃO EM UMA DAS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE ÀS
DEMAIS FASES. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Serviço de Recursos da 5ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
Número do Acórdão: 444 - Ano: 2011
7966-96.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : BANCO BRADESCO S.A
Rep. Jurídico : 2148 - CE FRANCISCO IRAPUAN DE PAIVA CAMPOS
Rep. Jurídico : 2945 - CE JOSE PAIVA CAMPOS
Rep. Jurídico : 8502 - CE ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
Rep. Jurídico : 9687 - CE DEBORAH SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 15095 - CE CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 17343 - CE PATRICIA ARAUJO RAMOS
Rep. Jurídico : 20393 - CE ALINE MARIA MENEZES DE SOUZA
Rep. Jurídico : 23603 - CE TIAGO BACELAR MELO LOPES
Apelado : PAULO HENRIQUE PARENTE NEIVA SANTOS
Apelado : RITA DE CASSIA ANDRADE NEIVA SANTOS
Rep. Jurídico : 1657 - CE SEBASTIAO DA COSTA E SILVA
Relator(a).: Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta para dar-lhe parcial provimento, tudo de
conformidade com o voto do e. Relator.
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH.
APLICAÇÃO DO CDC. INADEQUADA. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO NEGATIVA VEDADA. INCIDÊNCIA
DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato em questão foi assinado em 26.05.1989, sendo o Código de Defesa do Consumidor, a priori, inadequado ao
mesmo, posto que, inaplicável aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, em 11.03.1991. Entendimento do STJ, que reza:
“(...) O exame da legalidade ou da ilegalidade das cláusulas do contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação
não é feita à luz do Código de Defesa do Consumidor. (...) . (AgRg no REsp 1149897/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010)”.
2. Não há óbice à aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, se tal foi pactuado. O que é vedado é o cômputo
de juros de forma capitalizada, o que foi detectado no caso em apreço. Incidência da Súmula n. 121 do STF: “É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
3. A aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nada tem de ilegal, até porque é livremente pactuada. Assim,
merece acolhida a pretensão do apelante, conforme o art. 9º, § 1º da Lei nº 4.380/1964.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente a
ação, no sentido de determinar a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial no contrato sub judice, mantendo a sentença
monocrática nos demais termos.
Número do Acórdão: 446 - Ano: 2011
145-10.2009.8.06.0160/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : JOSE LUCIANO TERCEIRO DE SOUSA
Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 16100 - CE AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS
Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
Embargado : BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º