TJCE 14/06/2012 - Pág. 205 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 498
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ADV: MARISLEY PEREIRA BRITO (OAB 8530/CE), LUIS ELIELTON FREIRE RODRIGUES (OAB 14078/CE), EDUARDO
CESAR SOUSA ARAGAO (OAB 14750/CE), DANIEL MAIA TEXEIRA (OAB 17118/CE) - Processo 0031656-47.2011.8.06.0001
- Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: GOTARDO SALES GONÇALVES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/08/2012, às 14:00 horas.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de junho de 2012.
ADV: RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO (OAB 19242/CE) - Processo 0032477-17.2012.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO LEITÃO - REQUERIDO:
ESTADO DO CEARA - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO - Fulcrado em tais fundamentos, hei por bem CONCEDER a
eficácia da tutela jurisdicional almejada, determinando ao requerido, ESTADO DO CEARÁ, que providencie o fornecimento ou
o custeio do medicamento CHAMPIX 1mg, na quantidade de 02 (duas) caixas mensais, ao requerente, WASHINGTON LUIZ
DE CARVALHO LEITÃO, por período indeterminado, até ulterior decisão deste juízo. Intime-se o requerido, com urgência, ao
escopo de efetivar o cumprimento da presente decisão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, ficando
advertido que o seu eventual descumprimento implicará na multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além da apuração da
responsabilidade pessoal dos agentes estatais encarregados do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma penal como
civil, bem como a caracterização das sanções apontadas nos arts. 17 e 18 do CPC. No ensejo, cite-se o réu para responder aos
termos da presente demanda, no prazo legal, bem assim, intime-se a parte autora desta decisão. Por derradeiro, defiro o pedido
de gratuidade judiciária, vez que preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei 1.060/1950. Expedientes necessários. Fortaleza/CE,
11 de junho de 2012.
ADV: CARLOS JOSE EVANGELISTA DE CASTRO (OAB 12202/CE), DAFNE OLIVEIRA ALVES SOUZA, FELIPE AUGUSTO
SIQUEIRA COSTA (OAB 17583/CE), LUIZ EDUARDO MAIA TIGRE (OAB 5635/CE) - Processo 0074994-13.2007.8.06.0001 Declaratoria - REQUERENTE: Maramaldo Dias de Carvalho Filho - REQUERIDO: Dert - Departamento de Edificacoes Rodovias
e Transporte - Amc - Autarquia Municipal de Transito, Servico Publico e de Cidadania de Fortaleza - Departamento Estadual
de Transito - Detran - Ce - Por tudo quanto exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por
bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art.
269, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Em face da sucumbência, condeno a parte autora às custas
processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que faço com
supedâneo no art. 20, caput e § 4º, do CPC, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no art. 12 da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na
distribuição. Fortaleza, 11 de Junho de 2012.
ADV: DAFNE OLIVEIRA ALVES SOUZA, LUIZ MARCELO MOTA LEITE (OAB 19227/CE), REGINALDO SALES HISSA
(OAB 5830/CE) - Processo 0080667-84.2007.8.06.0001 - Declaratoria - REQUERENTE: Gloria Ismarle Ximenes Saraiva REQUERIDO: Amc - Autarquia Municipal de Transito - Detran/ce - Departamento Estadual de Transito - Por tudo quanto exposto,
atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados
na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 269, inciso I, do CPC. Quanto à alegada litigância de
má-fé, vislumbro não caracterizados os elementos autorizadores à referida sanção de natureza processual, motivo pelo qual hei
por bem indeferi-la. Em face da sucumbência, condeno a parte autora às custas processuais e aos honorários advocatícios, os
quais arbitro no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que faço com supedâneo no art. 20, caput e § 4º, do CPC.
P.R.I. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 11 de Junho de 2012.
ADV: DAFNE OLIVEIRA ALVES SOUZA, LUIZ MARCELO MOTA LEITE (OAB 19227/CE), VALDIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB
5513/CE) - Processo 0081615-26.2007.8.06.0001 - Declaratoria - REQUERENTE: Maria Silvane Gomes - REQUERIDO: Detran
- Departamento Estadual de Transito - Amc - Autarquia Municipal de Transito, Servicos Publicos e de Cidadania de Fortaleza Por tudo quanto exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES
os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno
a requerente em custas e honorários advocatícios, sendo que, como no presente caso não houve sentença de natureza
condenatória quanto ao direito material almejado, a fixação da verba de honorários deve ser feita de acordo com o disposto no
§ 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, razão pela qual os arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se, contudo,
que a exigibilidade dos referidos créditos deve ser suspensa, em obséquio do disciplinado no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2012.
ADV: JOSE NUNES RODRIGUES (OAB 10346/CE), ANA LUISA SAMPAIO SIQUEIRA (OAB 15609/CE) - Processo 013183297.2012.8.06.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Estado
do Ceará - EMBARGADA: Maria Sonia Moreira Coelho da Costa - Recebidos hoje. Conclusos. Manifestem-se as partes em
litígio acerca dos cálculos oriundos da Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, retornem os
autos conclusos para os fins de direito. Expediente necessário. Fortaleza, 11 de junho de 2012.
ADV: FERNANDO REGIS FREITAS DE CARVALHO (OAB 15137/CE) - Processo 0151320-38.2012.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Bianca Lima Barbosa - REQUERIDO: Município de
Fortaleza - Fulcrado em tais fundamentos, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional almejada, determinando ao
requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, que adote as providências provisórias requeridas na petição inicial, é dizer, providencie
o fornecimento de 05 (cinco) latas mensais de leite PREGOMIN, ou outro equivalente que não traga prejuízos à saúde da
requerente, MARIA BIANCA LIMA BARBOSA, até ulterior decisão deste juízo. Intime-se o requerido, com urgência, ao escopo de
efetivar o cumprimento da presente decisão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, ficando advertido que
o seu eventual descumprimento implicará na multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além da apuração da responsabilidade
pessoal dos agentes estatais encarregados do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma penal como civil, bem como
a caracterização das sanções apontadas nos arts. 17 e 18 do CPC. Outrossim, retifique a autora o valor atribuído à causa,
eis que este deve representar, tanto quanto possível, o aspecto econômico daquilo que foi deduzido no pedido, devidamente
dimensionado ao suporte fático constante da causa de pedir, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos no Código de
Processo Civil acerca do tema. No ensejo, cite-se o réu para responder aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem
assim, intime-se a parte autora desta decisão. Por derradeiro, defiro o pedido de gratuidade judiciária, vez que preenchidos os
requisitos do art. 4º da Lei 1.060/1950. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2012.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CYNARA GUIMARAES PIMENTEL
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2012
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º