TJCE 12/07/2012 - Pág. 64 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 518
64
Fortaleza, 11 de julho de 2012.
JOÃO BOSCO PONTE DE AGUIAR
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
4ª Câmara Cível
DESPACHOS - 4ª Câmara Cível
Número do Despacho 230 - Ano: 2012
59337-94.2008.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - UBIRATAN FERREIRA DE ANDRADE
Apelado : MARIA DE FATIMA ABREU LIMA
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
PROCURADOR - ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Relator(a): Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Despacho: Decisão Monocrática
Por tais, razões, conheço da apelação interposta, para lhe dar parcial seguimento, pela via monocrática a teor do permissivo
do art. 557, caput, do CPC, apenas para conceder ao apelante a contagem dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado
da sentença, confirmando o decisum originário em todos os seus termos, haja vista o entendimento sedimentado por este
Tribunal de Justiça no tocante à matéria em debate.
Fortaleza, 09 de julho de 2012.
DES.INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
RELATOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0075124-30.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Meruoca - Agravante: Câmara Municipal de Meruoca-ce - Agravado:
Heliomar Ferreira Rodrigues - Arrimado em tais fundamentos, é que se percebe ausente o fumus boni juris, autorizador do
efeito suspensivo pleiteado no presente instrumento, pelo que o indefiro. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Meruoca, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as devidas informações. Empós abra-se vista a douta
Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de julho de 2012. INACIO DE
ALENCAR CORTEZ NETO Relator - Advs: Marco Antonio de Souza Alves (OAB: 11630/CE) - Oreilly Gabriel do Nascimemento
(OAB: 25533/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0075870-92.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisca das Chagas Domingos da Hora
- Agravado: Estado do Ceará - Arrimado em tais fundamentos, é que se percebe ausente o fumus boni juris, autorizador do
efeito suspensivo pleiteado no presente instrumento, pelo o que o indefiro. Intime-se a parte agravada, para tomar ciência desta
decisão e ainda para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 527, V, do
CPC, em homenagem ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, inc. LV). Notifique-se o Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as devidas informações. Empós, abra-se
vista a douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de julho de 2012.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - Advs: Augusto Cesar Rodrigues Viana Ponte (OAB: 8195/CE) - Valdir Herbster
Filho (OAB: 7402/CE) - Fernando Antonio Costa Oliveira (OAB: 7012/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0077383-95.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA - Agravada:
SEGREDO DE JUSTIÇA - Com arrimo nas questões acima delineadas e com esteio no art. 527, inciso III, do Código de Processo
Civil, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, sustando, até ulterior deliberação judicial, os efeitos da r. decisão
agravada, a fim de tornar sem efeitos a r. decisão que determinou o bloqueio das contas bancárias e a intransferibilidade
dos imóveis do agravante, permanecendo, contudo, a determinação do envio dos ofícios aos cartórios indicados na decisão
ora agravada, para que informe a existência de bens em nome do agravante, e, ainda, a remessa de cópia de certidão de
nascimento do recorrente. Notifique-se, com urgência, a Juíza de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para
tomar conhecimento desta decisão, adotando as providências cabíveis e para prestar as informações. Outrossim, com base no
art. 527, IV, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para, querendo, apresentar - no prazo legal - a contraminuta
ao presente recurso. Empós, sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de julho de 2012 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - Advs: Eduardo Pragmacio de Lavor Telles (OAB:
2331/CE) - Helio das Chagas Leitao Neto (OAB: 7855/CE) - Henrique Garcia Ferreira de Souza (OAB: 22007/CE) - Laudemir
Lopes Bacelar Junior (OAB: 10915/CE) - Christiane do Vale Leitao (OAB: 10569/CE) - Raijoan Sergio Ramos Gomes Filho (OAB:
24359/CE) - Thiago Vasconcelos Juvencio Sousa (OAB: 23854/CE) - Thais Mota Aquino (OAB: 23789/CE) - Mario Ferreira de
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