TJCE 13/07/2012 - Pág. 49 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 519
49
CONTESTAÇÃO GENÉRICA OU POR NEGAÇÃO GERAL QUE EXORA PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ART. 302 DO CPC. REVELIA DECRETADA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. LITIGIOSIDADE
EVIDENTE. EFEITOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1 - No que diz respeito ao primeiro ponto - incompetência absoluta do juízo, tenho por inconsistente a tese recursal, posto
que a jurisprudencia pátria tem decidido, acertadamente, que a restauração de autos deve ser procedida no juízo em que foi
verificado o extravio do caderno processual.
2 - Neste caso, embora já prolatada sentença de improcedência, antes do extravio, a ação de cobrança restauranda
permanecia tramitando sob a presidência da douta judicante a quo, sendo, portanto, o juízo de origem competente para
processar e julgar a restauração de autos. Neste sentido, cito precedentes jurisprudenciais, verbis: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E LABORAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS (CFR. ART. 1.063 DO CPC).
RESTAURAÇÃO DE PROCESSO INICIADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Juízo competente para julgar a ação de restauração de autos (art. 1.063 do CPC) é
o Juízo em que os autos originais foram extraviados. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do
art. 114 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/04, não altera a competência para o julgamento
de ação de restauração de autos de ação que se alega ter sido ajuizada no Juízo Comum Estadual. Após eventual restauração
dos autos na Justiça Comum Estadual, o processo deve ser remetido para a Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento
do pedido de indenização por danos decorrente de acidente do trabalho. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo
suscitado. (CC 64.296/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 26/10/2006, p.
217)
47050100 - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL OS AUTOS FORAM
EXTRAVIADOS. (...) A competência para processar e julgar ação de restauração de autos é do juízo perante o qual extraviaramse os autos. Precedentes. (TJCE; CC 17292-15.2007.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra
de Araújo; DJCE 20/05/2011)
3 - Relativamente ao segundo ponto – denunciação da lide ao Estado do Ceará, de igual modo, tenho por infundado o
argumento esposado, posto que este caso não se enquadra em qualquer das hipóteses taxativas escritas no art. 70 do CPC,
além de que, não existe qualquer indício de envolvimento de servidores com o desaparecimento dos autos.
Preliminares rejeitadas. Passo, agora, ao mérito.
4 - O cerne da questão consiste em saber se houve ou não impugnação específica ao pedido de restauração de autos e
litigiosidade durante o seu trâmite.
5 - Cabe ao réu manifestar-se sobre os fatos articulados na peça vestibular, caso em que, deixando de fazê-lo, presumese verdadeiro aquilo que deixou de ser impugnado. É esta a posição adotada pelo art. 302 do digesto processual civil, em
homenagem ao princípio da impugnação específica. Cito, nesta mesma direção, precedente jurisprudencial, verbis:
31145362 - CONTESTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO FICTA. O art. 302 do CPC abarca o princípio da
impugnação específica, não sendo admissível a contestação meramente genérica ou por negação geral. Tendo a ré apresentado
contestação totalmente genérica e não se reportando aos fatos narrados na inicial, devem ser presumidos como verdadeiros,
reconhecendo-se, pois, sua confissão ficta quanto à matéria de fato. (TRT 12ª R.; RO 03053-2009-040-12-00-2; Primeira
Câmara; Relª Juíza Viviane Colucci; Julg. 14/01/2011; DOESC 28/01/2011)
6 - Tem razão, a meu ver, a douta juíza de primeiro grau, porque, na verdade, a peça contestatória não enfrentou,
especificamente, o pedido e sua causa de pedir, na medida em que preferiu suscitar questões outras indiferentes ao seu desatar,
ao relatar, por exemplo, que “o requerente surrupiou a quantia 1.188.878,60 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, oitocentos e
setenta e oito reais e sessenta centavos) dos requeridos, tendo, inclusive, apagado com corretivo o nome de seu companheiro
de causa (José Maria do Nascimento)”. E mais, por ter enfrentado, por negação geral, que não deu causa ao extravio, e que a
responsabilidade seria dos servidores lotados na secretaria, embora sem apresentar qualquer comprovação.
7 - Além do mais, há outro fato que me chama atenção e que causa estranheza. No mês de junho de 1999, após 08
(oito) meses do extravio dos autos, os apelantes propuseram, desta feita, nova ação de cobrança, então protocolizada sob
o nº 1999.02.21377-4, e juntaram cópia fotostática da petição inicial da primeira ação de cobrança proposta, objeto desta
restauração, e estranhamente com autenticação datada do dia 07 de junho de 1999, quando o extravio dos autos aconteceu no
mês de outubro de 1998.
8 - A litigiosidade existe, ao contrário da tese esposada, porque em sua resposta protestaram pela improcedência da
restauração, o que autoriza, por isto, a condenação em honorários advocatícios. Cito, a este respeito, excerto de lição
jurisprudencial, in verbis: “Se o requerido se opõe sem razão à restauração dos autos, deve ser condenado em honorários de
advogado”. (RSTJ 134/259)
10 – Recurso conhecido e desprovido.
Serviço de Recursos da 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0766933-69.2000.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Ironaldo Jose Barros do Nascimento. Advogado: Norberto Ribeiro
de F. Filho (OAB: 10939/CE). Advogado: Jose Flavio Meireles de Freitas (OAB: 10883/CE). Apelado: João Jorge Neto Oliveira
Brandão. Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE). Advogado: Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OAB:
16755/CE). Advogado: Francisco Erionaldo Cruz (OAB: 15205/CE). Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. EMENTA:
Apelação Cível. Reparação de Danos. Acidente de Trânsito. Responsabilidade Civil. Culpa Exclusiva da Vítima. Existência de
Provas Testemunhais e de Laudo Pericial. Displicência e Imprudência do Transeunte. Precedentes do TJCE. Danos material
e moral não configurados. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. 1. Pretende a reforma da decisão que
improcedeu a ação de reparação de danos material e moral. 2. Tem-se dos autos provas da realização do laudo pericial e, da
existência do registro de um boletim de ocorrência policial. Estas provas mantêm correta, neste ponto, a decisão de primeiro
grau, contraditada, sem inteligência, pelo apelante. 3. A outra tese, acolhida, de igual modo pela douta juíza, que gravita sobre
a culpa exclusiva da vítima, encontra nos autos a mesma valoração dispensada pelo reitor do feito à primeira tese, expressa
no item anterior. Para tanto, basta que se transcreva excertos do depoimento do apelante, acostado às fls. 125: “Esclarecendo
seu depoimento anterior, o local do acidente foi no meio da segunda pista, ou seja, o depoente ultrapassou a primeira pista de
rolamento, passou pelo canteiro divisor e foi alcançado no meio da outra pista de rolamento; que o depoente, naquela ocasião,
andava com passos normais; que não atravessou a pista correndo; (...) que o depoente não viu o veículo atropelador, por causa
de uma curva existente na pista”. 4. Os depoimentos de outras testemunhas Francisco de Assis Bezerra Correia, Antonio Gomes
de Sales Junior e Lucas Correia Guilherme arroladas somados ao resultado da perícia realizada, me conduz, inexoravelmente, à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º