TJCE 31/10/2012 - Pág. 53 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 594
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Advogado: Daniel Sucupira Barreto (OAB: 17070/CE). Apelado: Antônia Ferreira de Melo. Advogado: Jose Maria Vale Sampaio
(OAB: 13500/CE). Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE). Advogada: Cristina Meneses Leal Cardoso (OAB:
16854/CE). Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE
INVALIDEZ PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. ART. 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1.1. A apelante argui, inicialmente, carência da ação por falta de interesse processual, no entanto, tem-se que a demandante
sofreu acidente automobilístico que lhe restou permanentemente inválida, motivo pelo qual buscou o pagamento do valor
constante de indenização de seguro obrigatório/DPVAT, através da via administrativa, tendo a seguradora negado-lhe cobertura
de seguro, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança, com o intuito de receber o montante tido como devido. Dessa
forma, AFASTA-SE a preliminar levantada. 2.NO MÉRITO. 2.1. A recorrente, dentre outras razões, argumenta a necessidade
de realização de exame pericial, no sentido de aferir se o valor administrativamente pago pela seguradora ao segurado, a titulo
de indenização de seguro obrigatório, condiz com o grau de invalidez permanente por ela suportada e, consequentemente, se
assiste razão à mesma em pleitear complementação. 2.2. A lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela lei nº. 8.441,
de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou
psíquicas permanentes para fins do seguro previsto. 2.3. Torna-se indispensável a comprovação do grau da lesão para fins de
apuração do quantum devido, haja vista a possibilidade de pagamento proporcional ao dano pessoal provocado pelo acidente
de trânsito. Tendo o legislador estabelecido uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, cabível a
exigência de ser observada a quantificação da lesão antes de condenar ao pagamento integral do valor previsto na lei. 2.4.
Restou ausente, no feito, cópia de exame de corpo delito realizado por órgão técnico pericial, fazendo-se necessário, portanto, a
devolução dos presentes autos ao juízo de origem, para regular instrução probatória e elaboração de laudo pelo Instituto Médico
Legal da jurisdição do acidente, posto que não há como aferir se o valor pago pela seguradora é justo e adequado ao dano sofrido
pela segurada. 2.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo
de origem para a regular dilação probatória e prolação de nova sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos da apelação cível nº 0-79.20008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores
integrantes da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2012. FRANCISCO SUENON BASTOS
MOTA Presidente do Órgão Julgador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(a)
0349888-20.2000.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário. Apelante: Município de Fortaleza. Proc. Municipio:
Meirielson Ferreira Rocha (OAB: 5811/CE). Remetente: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Apelado: Maria Irani Bezerra de Freitas. Advogado: Marcelo Holanda Luz (OAB: 11665/CE). Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE
MAGALHÃES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO RECLAMADO. APELO E REEXAME CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1 - Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos
autos da Ação ordinária na qual objetiva a autora a averbação de tempo de serviço prestado ao promovido no período entre
1972/1980. 2 - Da preliminar de inépcia da inicial: Aduz o recorrente ser inepta a inaugural por não ter a recorrida declinado
o tempo que almeja ver averbado. Ocorre que restou demonstrado, constando do pedido, que a autora pretende a averbação
do tempo de serviço prestado na função de professora nos anos letivos correspondentes ao período de 1972/1980. Logo, não
deve prosperar a irresignação no item. Preliminar afastada. 3 - Quanto a impugnação à documentação acostada, registre-se
que o magistrado não pode estar alheio às condições oferecidas às escolas primárias nos idos da década de 70, de maneira
que entendo razoável se admitir a utilização de chamadas com o nome dos alunos e boletins de registro de notas em letra
manuscrita, especialmente diante do constante da declaração de fl. 17, esta assinada, com firma reconhecida, por seu Diretor e
pelo Padre que na época acompanhava a coordenação (direção) da escola, dando conta dos serviços prestados pela recorrida
no período por ela assinalado, bem como a declaração de fl. 19 assinada pela Diretora daquela escola, já em 1996, que certifica
o labor da professora desde 1972. No mesmo sentido a declaração de fl. 20, em papel timbrado e assinada pelo Diretor da
escola (fl. 20) noticiando o exercício do cargo exercido pela promovente naquela instituição de ensino. De igual valor a cópia
do livro de matrículas em que registrado entre as professoras a apelada (fls. 23-38). 3 - O feito foi instruído com documentos
que corroboram o alegado na inaugural, de forma que razão não assiste ao apelante, no que deve ser mantida a sentença
em sua inteireza. 4 - Apelo e Reexame conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do
apelo para desprovê-lo e da Remessa Oficial para confirmar a sentença de Primeiro Grau, tudo de conformidade com o voto
do eminente Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2012 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador
CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Relator
0412233-22.2000.8.06.0001 - Reexame Necessário. Autor: Instituto de Previdencia do Estado do Ceara- Ipec. Procª.
Jurídica: Geuza Leitao Barros (OAB: 5396/CE). Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Fortaleza. Ré: Nair Barreira de Sousa. Advogada: Tania Maria Carneiro Silva (OAB: 6466/CE). Relator(a): CLÉCIO AGUIAR
DE MAGALHÃES. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DO VALOR DE PENSÃO POR MORTE. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO AOS
VENCIMENTOS A QUE FARIA JUS SE ESTIVESSE EM ATIVIDADE. FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 10, I DA LEI ESTADUAL Nº 12.381/1994. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE
REEXAME. 1. No presente caso, o reconhecimento do fundo de direito se deu com o julgamento do Mandado de Segurança
nº 95.02.29672-9, sendo garantido à pensionista o percebimento do seu benefício previdenciário no valor dos proventos que
perceberia o servidor falecido se vivo fosse, nos termos do art. 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. Se reconhecido o direito reclamado em ação mandamental, com decisório já
transitado em julgado, é incontestável que não pode ser tratada em demanda ulterior, com objetivo de desconstituir o direito
reconhecido anteriormente por impossibilidade de extensão à pensionista de verbas destinadas exclusivamente ao servidor
em atividade, em afronta aos princípios da moralidade e razoabilidade. 3. Assim, mostra-se irretocável a sentença de 1º grau;
que, vislumbrando alegações tendentes a rediscutir matéria albergada pelo manto da coisa julgada, julgou improcedentes os
presentes embargos à execução. 4. No entanto, constata-se que restou determinada a condenação do embargante em custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º