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TJCE - Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012 - Página 39

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TJCE 29/11/2012 - Pág. 39 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 29/11/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano III - Edição 612

39

seguida, o Exmo. Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade,acordou em conhecer do
recurso, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-3.18Apelação Cível nº 0101868-98.2008.8.06.0001. Apelante: Condomínio de Edificio Aspen. Apelado: Companhia Energética do
Ceará - Coelce. Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO (Revisor) e
Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em
seguida, o Exmo. Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade,acordou em conhecer do
recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-3.19Apelação Cível nº 0015680-73.2006.8.06.0001. Apte/Apdo: Unibanco Aig Seguros S/A. Apte/Apdo: Antônio Rodrigues de Lima.
Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO (Revisor) e Des. FRANCISCO
JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo.
Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade,acordou em conhecer das apelações para
negar provimento ao recurso interposto pela ré seguradora recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-3.20- Apelação Cível nº 0065524-84.2009.8.06.0001. Apelante: Segredo de
Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES
FILHO (Revisor) e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à
leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por
unanimidade,acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator,
conforme acórdão lavrado”. -3.21- Apelação Cível nº 0006664-45.2007.8.06.0071. Apelante: Nemézio Barbosa Filho. Apelado:
Comercial Cariri Ltda. Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO
(Revisor) e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do
relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade,acordou em
conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão
lavrado”.-3.22- Apelação Cível nº 0032508-11.2010.8.06.0000. Apelante: Germariana Bessa de Freitas. Apelado: Município de
Potiretama. Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO (Revisor) e Des.
FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em
seguida, o Exmo. Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade,acordou em conhecer do
recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-3.23Apelação Cível nº 0033297-46.2006.8.06.0001. Apelante: Bruno Guidoreni. Apelado: Carlos Alberto Pereira Leitão. Julgadores:.
Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO (Revisor) e Des. FRANCISCO JOSÉ
MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr.
Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade,acordou em conhecer do recurso, para no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-3.24- Apelação Cível nº
0054397-23.2007.8.06.0001. Remetente: Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Potiretama. Apelante: Município de
Fortaleza. Apelado: Kauc Batista Aguiar. Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL
AIRES FILHO (Revisor) e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator
procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por
unanimidade,acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator,
conforme acórdão lavrado”.-3.25- Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0072813-37.2010.8.06.0000. Remetente: Juiz de
Direito da Vara Única da Comarca de Miraima. Apelante: Município de Miraima. Apelado: Francisco Borges Viana. Julgadores:.
Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO (Revisor) e Des. FRANCISCO JOSÉ
MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr.
Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade, acordou em conhecer do recurso de apelação e
reexame necessário, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão
lavrado”.-3.26- Apelação Cível nº 0115296-50.2008.8.06.0001. Apelante: Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. Apelado: Ana Anail Bezerra. Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL
AIRES FILHO (Revisor) e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator
procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por
unanimidade,acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator,
conforme acórdão lavrado”.-3.27- Apelação Cível nº 0474976-68.2000.8.06.0001. Apelante: Construtora Mapec Ltda. Apelado:
Alex Xavier Santiago da Silva. Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO
(Revisor) e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do
relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade,acordou em
conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão
lavrado”.-3.28- Apelação Cível nº 0748919-37.2000.8.06.0001. Apelante: Paulo Gomes. Apelado: Estado do Ceará.
Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO (Revisor) e Des. FRANCISCO
JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo.
Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade,acordou em conhecer do recurso, para no
mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-3.29- Apelação Cível
nº 0000293-31.2009.8.06.0092. Apte/Apdo: Banco do Brasil s/a. Apte/Apdo: Luiz Márcio Greyck Martins. Julgadores:. Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO (Revisor) e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS
CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Relator,
proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade, acordou em conhecer do apelo principal, e negar-lhe
provimento e em não conhecer do apelo adesivo, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-3.30Apelação Cível nº 0000537-60.2006.8.06.0125. Apelante: Município de Missão Velha. Apelado: Sebastião Dantas Fechine.
Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO (Revisor) e Des. FRANCISCO
JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo.
Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-3.31- Apelação Cível nº
0000783-42.2000.8.06.0133. Apelante: Saae – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Apelado: Francisco Temoteo de Sousa.
Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO (Revisor) e Des. FRANCISCO
JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo.
Sr. Relator, proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-3.32- Apelação Cível nº 0006156-50.2009.8.06.0000.
Apelante: Maria Vilani Luciano Sobrinho e outros. Apelado: Município de Ocara. Julgadores:. Des. FRANCISCO BEZERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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