TJCE 06/03/2013 - Pág. 215 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Março de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 675
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Notícia de Crime - Liberdade Provisória - REQUERENTE: sandro jorge silva de lima júnior - Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fulcro no art. 267,
inciso VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso concreto. P. R. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2013. Danielle Pontes de Arruda Pinheiro Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: WELLINGTON COELHO SILVA (OAB 6468/CE) - Processo 0135803-56.2013.8.06.0001 - Petição - Liberdade Provisória
- REQUERENTE: francisco walison sousa silva - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
caso concreto. P. R. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2013. Danielle
Pontes de Arruda Pinheiro Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: WELLINGTON COELHO SILVA (OAB 6468/CE) - Processo 0137266-33.2013.8.06.0001 - Representação Criminal/
Notícia de Crime - Liberdade Provisória - REQUERENTE: rafael acácio de sousa - Conforme a Portaria n.º 43, de 17/02/1997,
abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do Pedido de Relaxamento
da Prisão.
ADV: WELLINGTON COELHO SILVA (OAB 6468/CE) - Processo 0139262-66.2013.8.06.0001 - Representação Criminal/
Notícia de Crime - Liberdade Provisória - REQUERENTE: sandro jorge silva de lima júnior - Conforme a Portaria n.º 43, de
17/02/1997, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do Pedido de
Relaxamento de Prisão.
ADV: WELLINGTON COELHO SILVA (OAB 6468/CE) - Processo 0139267-88.2013.8.06.0001 - Representação Criminal/
Notícia de Crime - Liberdade Provisória - REQUERENTE: francisco walison sousa silva - Conforme a Portaria n.º 43, de
17/02/1997, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do Pedido de
Relaxamento de Prisão.
ADV: RONALDO BORGES GARCIA (OAB 7077/CE) - Processo 0173172-21.2012.8.06.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Charliel Tavares Paiva e outros - Ciente da Renúncia apresentada às fls. 388. Cientifique-se
o réu. Defiro o pedido de juntada do instrumento procuratório de fls. 391. Anote-se junto aos registros pertinentes e intime-se
para a audiência de instrução assinalada às fls. 356. Int. Nec. Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2013.
ADV: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 7030/CE) - Processo 0176967-35.2012.8.06.0001 - Ação
Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTUADO: Edmundo Vidal da Silva - Ronaldo Sousa dos Santos Considerando o teor da certidão lavrada às fls. 113, determino o desentranhamento da peça de fls. 98/103 por não se fazer
acompanhar de procuração “ad juditia” que habilite o subscritor para defender os interesses dos réus, apesar de ter sido
devidamente intimado. Intime-se. Devidamente nomeado para patrocinar a defesa dos acusados EDMUNDO VIDAL DA SILVA e
RONALDO SOUSA DOS SANTOS (fls. 97) o Defensor Público ofereceu resposta escrita à acusação conjunta onde resguarda-se
o direito de adentrar no mérito somente após encerrada a instrução processual. Requer, por fim, a produção de todos os meios
de prova em direito admitidos, notadamente pela apresentação posterior de rol de testemunhas. Não obstante a manifestação,
à luz dos fatos apurados, entendo que a exordial delatória encontra-se lastreada em razoável suporte probatório, havendo,
destarte, justa causa para a presente persecução penal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da Denúncia. Sobre outras
questões levantadas somente com o decorrer da persecução criminal é que podem melhor ser avaliadas, portanto, entendo que
não há qualquer motivo para absolver sumariamente os réus neste momento processual. Designo audiência de instrução una
para 04/03/2013, às 16h30min. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2013.
ADV: FRANCISCO ERIVALDO RODRIGUES (OAB 12976/CE) - Processo 0194895-96.2012.8.06.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Fabio da Silva Araujo - Ciência às partes sobre o laudo pericial de fls. 93/98.
Int. nec.
ADV: AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO (OAB 25465/CE), RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/
CE) - Processo 0205579-80.2012.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉ: REGINA LÚCIA DE
AMORIM GOMES e outro - Instrução Data: 30/04/2013 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE), AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO (OAB 25465/
CE) - Processo 0205579-80.2012.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉ: REGINA LÚCIA DE
AMORIM GOMES e outro - Expedido o mandado de citação para o acusado CARLOS CLEY REBOUÇAS ROCHA o meirinho
responsável pela diligência certificou que deixou de promover o cumprimento do expediente em razão de não haver localizado
o réu, pois as informações obtidas dão conta de que não mais se estabelece no endereço fornecido. Assim, expediu-se o edital
de citação, tendo decorrido o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pelo acusado. Dispõe o art. 366 do
CPP acerca da suspensão do processo e do prazo prescricional, se o acusado, citado através de edital, não comparecer, nem
constituir defensor, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas que considerar urgentes, e ainda, decretar a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal. É o que ocorre nos autos. Havendo citação ficta associada
ao fato do réu não comparecer, nem contratar advogado para promover sua defesa a suspensão do processo e do prazo
prescricional é medida que impõe. Assim, por ausência de previsão legal e levando-se em consideração o entendimento de
que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito SUSPENDO O PROCESSO E O PRAZO
PRESCRICIONAL POR 20 (VINTE) ANOS em relação ao acusado Carlos Cley Rebouças Rocha, na forma do art. 366 do CPP
c/c art. 109, I do CPB. Determino a produção antecipada de provas que considero urgentes (inquirição das testemunhas de
acusação) em audiência que designo para 30/04/2013, às 14h15min. A atitude do acusado em se ausentar do distrito da culpa
demonstra claramente o desejo de conturbar o andamento normal da instrução criminal, bem como se furtar de uma possível
sanção penal, o que dificulta sobremaneira a busca da verdade real, mormente em se tratando de crime doloso contra a vida da
competência do Tribunal do Júri. Por esta razão, considerando a evasão do acusado DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em
seu desfavor, na forma do art. 312 do CPP diante da prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Nomeio
o Defensor Público para patrocinar o interesses do acusado ausente, devendo ser intimado do múnus público ora atribuído e
ter vista dos autos, caso entenda necessário. Expeça-se o Mandado de Prisão. Expedientes e intimações necessárias para a
realização do ato acima designado.
ADV: ADAILTON FREIRE CAMPELO (OAB 11515/CE), ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA (OAB 22998/CE) - Processo
0209916-15.2012.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Francisco Alison da Silva
Paiva e outro - Antecipo a audiência de instrução para 15/03/2013, às 14h15min, considerando o período de férias desta
magistrada. Recebo o substabelecimento de fls. 122. Anote-se junto aos registros necessários. Dê-se ciência ao acusado. Int.
Nec. Fortaleza (CE), 04 de março de 2013. Danielle Pontes de Arruda Pinheiro Juíza de Direito
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DO JÚRI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º