TJCE 25/04/2013 - Pág. 374 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 707
374
FINANCIAMENTO S.A. “INTIMADO DO DESPACHO: Inicialmente, defiro, provisoriamente a assistência judiciária,
podendo ser revista, quando nos autos elementos que comprovem suporte financeiro do(a) autor(a) para arcar com o
pagamento das custas.Anote-se na capa dos autos a prioridade prevista no Estatuto do Idoso, sendo que deverá tramitar
com prioridade.Dispenso a audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação preliminar, prevista no rito
sumário (art. 277, do CPC), não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela representa um embaraço
ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal das partes, outrossim,
já restou evidenciado em ações anteriores que as instituições financeiras demandadas não desejam a realização de
acordo. Portanto ¿ levando-se em conta os princípios da economia e eficiência na devida prestação jurisdicional,
evitando a realização de atos inúteis -, sem alterar outras características do rito sumário, que mantenho, dispenso a sua
realização. Cite-se a parte demandada para apresentar no prazo de 15(quinze) dias a contestação e nesta, em razão da
aparente relação de consumo, havendo em tese a possibilidade de inversão do ônus da prova e à luz do princípio da
eventualidade, apresente e/ou requeira as provas que entender pertinentes, devendo, especificamente, apresentar as
cópias do suposto contrato celebrado com a parte autora, comprovante de depósito e o rol de testemunhas, conforme
determinações do art. 278, do CPC.Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e
instrução.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
19) 3039-19.2013.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANTONIA SOUSA ABREU REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S.A. “INTIMADO DO DESPACHO: Inicialmente, defiro, provisoriamente a assistência judiciária,
podendo ser revista, quando nos autos elementos que comprovem suporte financeiro do(a) autor(a) para arcar com o
pagamento das custas.Anote-se na capa dos autos a prioridade prevista no Estatuto do Idoso, sendo que deverá tramitar
com prioridade.Dispenso a audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação preliminar, prevista no rito
sumário (art. 277, do CPC), não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela representa um embaraço
ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal das partes, outrossim,
já restou evidenciado em ações anteriores que as instituições financeiras demandadas não desejam a realização de
acordo. Portanto ¿ levando-se em conta os princípios da economia e eficiência na devida prestação jurisdicional,
evitando a realização de atos inúteis -, sem alterar outras características do rito sumário, que mantenho, dispenso a sua
realização. Cite-se a parte demandada para apresentar no prazo de 15(quinze) dias a contestação e nesta, em razão da
aparente relação de consumo, havendo em tese a possibilidade de inversão do ônus da prova e à luz do princípio da
eventualidade, apresente e/ou requeira as provas que entender pertinentes, devendo, especificamente, apresentar as
cópias do suposto contrato celebrado com a parte autora, comprovante de depósito e o rol de testemunhas, conforme
determinações do art. 278, do CPC.Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e
instrução.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
20) 3040-04.2013.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANTONIA SOUSA ABREU REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S.A. “INTIMADO DO DESPACHO: Inicialmente, defiro, provisoriamente a assistência judiciária,
podendo ser revista, quando nos autos elementos que comprovem suporte financeiro do(a) autor(a) para arcar com o
pagamento das custas.Anote-se na capa dos autos a prioridade prevista no Estatuto do Idoso, sendo que deverá tramitar
com prioridade.Dispenso a audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação preliminar, prevista no rito
sumário (art. 277, do CPC), não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela representa um embaraço
ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal das partes, outrossim,
já restou evidenciado em ações anteriores que as instituições financeiras demandadas não desejam a realização de
acordo. Portanto ¿ levando-se em conta os princípios da economia e eficiência na devida prestação jurisdicional,
evitando a realização de atos inúteis -, sem alterar outras características do rito sumário, que mantenho, dispenso a sua
realização. Cite-se a parte demandada para apresentar no prazo de 15(quinze) dias a contestação e nesta, em razão da
aparente relação de consumo, havendo em tese a possibilidade de inversão do ônus da prova e à luz do princípio da
eventualidade, apresente e/ou requeira as provas que entender pertinentes, devendo, especificamente, apresentar as
cópias do suposto contrato celebrado com a parte autora, comprovante de depósito e o rol de testemunhas, conforme
determinações do art. 278, do CPC.Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e
instrução.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
21) 3041-86.2013.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANTONIA SOUSA ABREU REQUERIDO.: BANCO BMG.
“INTIMADO DO DESPACHO: Inicialmente, defiro, provisoriamente a assistência judiciária, podendo ser revista, quando
nos autos elementos que comprovem suporte financeiro do(a) autor(a) para arcar com o pagamento das custas.Anotese na capa dos autos a prioridade prevista no Estatuto do Idoso, sendo que deverá tramitar com prioridade.Dispenso a
audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação preliminar, prevista no rito sumário (art. 277, do CPC),
não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela representa um embaraço ao regular andamento do
processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal das partes, outrossim, já restou evidenciado em ações
anteriores que as instituições financeiras demandadas não desejam a realização de acordo. Portanto ¿ levando-se em
conta os princípios da economia e eficiência na devida prestação jurisdicional, evitando a realização de atos inúteis -,
sem alterar outras características do rito sumário, que mantenho, dispenso a sua realização. Cite-se a parte demandada
para apresentar no prazo de 15(quinze) dias a contestação e nesta, em razão da aparente relação de consumo,
havendo em tese a possibilidade de inversão do ônus da prova e à luz do princípio da eventualidade, apresente e/
ou requeira as provas que entender pertinentes, devendo, especificamente, apresentar as cópias do suposto contrato
celebrado com a parte autora, comprovante de depósito e o rol de testemunhas, conforme determinações do art. 278,
do CPC.Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução.”.- INT. DR(S). LUIZ
VALDEMIRO SOARES COSTA
22) 3042-71.2013.8.06.0127/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: ANTONIA SOUSA ABREU REQUERIDO.: BANCO BMG.
“INTIMADO DO DESPACHO: Inicialmente, defiro, provisoriamente a assistência judiciária, podendo ser revista, quando
nos autos elementos que comprovem suporte financeiro do(a) autor(a) para arcar com o pagamento das custas.Anotese na capa dos autos a prioridade prevista no Estatuto do Idoso, sendo que deverá tramitar com prioridade.Dispenso a
audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação preliminar, prevista no rito sumário (art. 277, do CPC),
não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela representa um embaraço ao regular andamento do
processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal das partes, outrossim, já restou evidenciado em ações
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