TJCE 11/07/2013 - Pág. 61 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 758
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ônus, na forma do art. 333, II, CPC, correta a reprimenda judicial que condenou o apelante a repor integralmente as parcelas
sonegadas do apelado, julgando procedente a demanda. 5. Em relação aos acréscimos legais, tratando-se de pagamento
de vencimentos atrasados devidos a servidores públicos, a correção monetária incidirá desde o momento em que as verbas
deveriam ter sido pagas, computando-se os juros de mora a partir da citação válida (art. 219, CPC), cujos índices deverão
obedecer ao disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 6. Quanto aos índices aplicáveis, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, cujas alterações
legislativas posteriores “... têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.””,
estabelece que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de
2009).” 7. Dessa forma, os “... juros moratórios, decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, deverão
seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, aplicando-se-lhes o percentual de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir de 24/08/2001 - data da publicação da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97 -,
e, a contar de 30/09/2009, o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou
seja, os juros aplicados à caderneta de poupança (STJ, REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 02/02/2012).” (AgRg no REsp 1105300/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado
em 05/03/2013, DJe 14/03/2013). 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMOS LEGAIS
CALCULADOS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,
por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo inalterada a sentença
recorrida, salientando que o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá obedecer aos parâmetros de incidência
e aos índices apontados na fundamentação deste julgado, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
0000051-13.2003.8.06.0115 (51-13.2003.8.06.0115/1) - Apelação Cível. Apelante: Municipio de Limoeiro do Norte. Proc.
Municipio: Antonio Evilazio Soares (OAB: 8334/CE). Apelado: Joao Pereira da Silva Filho. Advogado: Maury Oliveira Freitas
(OAB: 4740/CE). Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LIMOEIRO
DO NORTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO OU JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA OU
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STF (ADI 3395 MC/DF). JURISDIÇÃO ESTADUAL
CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32 E SÚMULA 85/STJ. OBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO
NO CASO CONCRETO. INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA DENTRO DO QUINQUÊNIO POSTERIOR À VIOLAÇÃO DO
DIREITO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. SALÁRIOS + 13º SALÁRIOS + FÉRIAS + 1/3 FÉRIAS. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. MORA CONFIGURADA. PARCELAS
DEVIDAS. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. INDISPONIBILIDADE. RETENÇÃO IMPRÓPRIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS E PENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. ESCUSA INACEITÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (SÚMULAS 682/STF E 254/STF). APLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMOS LEGAIS CALCULADOS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS
NESTE JULGADO. 1. Inicialmente, no tocante à competência, em espécie similar à vertente, o Superior Tribunal de Justiça
assentou, em recentíssimo julgado, que, “Nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/
DF, ‘exclui-se da Competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e
seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo e as relativas a
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público”., competindo inclusive “... à Justiça Comum
processar e julgar ações acerca da contratação temporária ou irregular realizada pelo poder público.” (AgRg no CC 125.185/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). 2. Passando-se
ao tema prescricional, protocolizada a ação de cobrança em 07/01/2003 (fl. 02-verso), portanto, dentro do quinquênio posterior
à sonegação, a contar de abri/1998, das verbas postuladas na inicial, relativas a salários, 13º salários, férias e 1/3 de férias,
não há prescrição a ser declarada, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal
das dívidas passivas do Poder Público, e da Súmula 85/STJ, cuja apreciação se dá por força do art. 219, § 5º, do CPC. 3. A
mora salarial injustificada, por si só, é conduta inaceitável e odiosa, na medida em que tal inadimplemento reflete diretamente
na subsistência do trabalhador. As supostas falhas administrativas dos antigos gestores públicos, somadas às dificuldades
financeiras do município demandado, a mim não se revelam escusas legítimas ao não adimplemento da obrigação em comento,
diante da sua natureza eminentemente alimentar e, portanto, indisponível, não podendo a administração pública acrescer ao
rol dos privilégios de que já goza o de alterar arbitrariamente o tempo e a forma do pagamento dos salários de seus servidores,
sendo que a discricionariedade política encontra limites na lei, cabendo ao Judiciário declará-los. 4. Diante do arcabouço
probatório, apenas a prova documental da quitação do salário e das demais parcelas vindicadas seria capaz de afastar, a meu
ver, o alegado inadimplemento. Sendo assim e não tendo a municipalidade se desincumbido de tal ônus, na forma do art. 333,
II, CPC, correta a reprimenda judicial que condenou o apelante a repor integralmente as verbas salariais sonegadas do apelado,
julgando procedente a demanda. 5. Em relação aos acréscimos legais, tratando-se de pagamento de vencimentos atrasados
devidos a servidores públicos, a correção monetária incidirá desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas,
computando-se os juros de mora a partir da citação válida (art. 219, CPC), cujos índices deverão obedecer ao disposto no art. 1ºF, da Lei 9.494/97. 6. Quanto aos índices aplicáveis, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, cujas alterações legislativas posteriores “... têm
aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.””, estabelece que “Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).” 7. Dessa forma, os “...
juros moratórios, decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, deverão seguir os parâmetros definidos
pela legislação então vigente, aplicando-se-lhes o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 24/08/2001 - data da
publicação da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97 -, e, a contar de 30/09/2009, o critério
estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, os juros aplicados à caderneta
de poupança (STJ, REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012).” (AgRg
no REsp 1105300/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013). 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMOS LEGAIS CALCULADOS DENTRO DOS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA
JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º