TJCE 11/09/2013 - Pág. 350 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 801
350
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado : EDNARDO SILVA MESQUITA
DEFENSOR PÚBLICO - EDUARDO A. MARTINA
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estdo do Ceará,
por unanimidade de votos, em CONHECER a apelação criminal, mas DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. FACA CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. ART. 19 DA LCP. ARQUIVAMENTO
DO TCO, EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 129, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS. Compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, avaliar se as provas
obtidas na fase pré-processual são suficientes para a propositura da ação penal, não cabendo, pois, ao magistrado assumir
o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial.
Sentença cassada.
40548-92.2012.8.06.0167/1 - APELAÇÃO
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado : DENIS ALVES DE SOUSA JANUARIO
DEFENSOR PÚBLICO - JOSE N. AZEVEDO DE ANDRADE
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: ACORDAM OS MEMBROS DA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER A APELAÇÃO CRIMINAL, E DAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FATO
ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. DERROGAÇÃO COM A EDIÇÃO DA LEI
Nº 9.437/97, PERMANÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
40663-79.2013.8.06.0167/1 - APELAÇÃO
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado : DORANILDO SANTOS NASCIMENTO
DEFENSOR PÚBLICO - JOSE N. AZEVEDO DE ANDRADE
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em CONHECER a apelação criminal, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FATO ATÍPICO. ARQUIVAMENTO DE
OFÍCIO DO TCO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. DERROGAÇÃO COM A EDIÇÃO
DA LEI Nº 9.437 /97. PERMANÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
41151-05.2011.8.06.0167/1 - APELAÇÃO
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado : RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARTINS
DEFENSOR PÚBLICO - JOSE N. AZEVEDO DE ANDRADE
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: ACORDAM OS MEMBROS DA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER A APELAÇÃO CRIMINAL, E DAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FATO
ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. DERROGAÇÃO COM A EDIÇÃO DA LEI
Nº 9.437/97, PERMANÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
46510-96.2012.8.06.0167/1 - APELAÇÃO
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado : IRWING ROMARIO RODRIGUES DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO - EDUARDO A. MARTINS
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade dos votos, em CONHECER a apelação criminal, mas DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FATO
ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. DERROGAÇÃO COM A EDIÇÃO DA
LEI N. 9.437/ 97. PERMANÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
787-89.2011.8.06.0102/1 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE PIRES DE SOUSA
Rep. Jurídico : 22634 - CE CRISTIANE CORDAZZO
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, para o fim de MANTER INCÓLUME A
SENTENÇA MONOCRÁTICA, nos termos do voto do relator.
Ementa: PROCESSO PENAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA (CTB, ART. 309). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE MERECE SER MANTIDA.
I. O delito tipificado no art. 309 do CTB se configura a partir do mero perigo de dano, de modo que não se exige a ocorrência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º