TJCE 14/11/2013 - Pág. 474 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 846
474
PROVIDO.
8401-23.2011.8.06.0175/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : ANTONIO GEOVANIO DE SOUSA FURTADO
Rep. Jurídico : 15301 - CE JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO
Rep. Jurídico : 15493 - CE CAROLINE GONDIM LIMA
Recorrente : RIACHUELO
Rep. Jurídico : 16492 - CE ALESSIA PIOL SA
Relator(a).: CARLOS ROGERIO FACUNDO
Acordam: ACORDAM os integrantes da QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade de votos,
em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator.
Ementa: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO
REALIZADO POR TERCEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. Redução do valor da indenização por danos morais de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e
oitocentos reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
dentro dos parâmetros da Turma em casos análogos. Contrarrazões apresentadas. Sem honorários. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
4ª TURMA RECURSAL
Número do Acórdão: 18 - Ano: 2013
33284-58.2011.8.06.0167/1 - APELAÇÃO
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado : FRANCISCO NARCELIO DA SILVA ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO - EDUARDO A. MARTINS
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em CONHECER a apelação criminal, mas DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FATO
ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. DERROGAÇÃO COM A EDIÇÃO DA
LEI N. 9.437 /97. PERMANÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
34909-30.2011.8.06.0167/1 - APELAÇÃO
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado : FABIO BATISTA MATIAS
DEFENSOR PÚBLICO - EDUARDO A. MARTINS
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em CONHECER a apelação criminal, mas DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FATO
ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. DERROGAÇÃO COM A EDIÇÃO DA
LEI N. 9.437 /97. PERMANÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
40553-17.2012.8.06.0167/1 - APELAÇÃO
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado : JOSE FRANCA BARBOSA DE LIMA
DEFENSOR PÚBLICO - EDUARDO A. MARTINS
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em CONHECER a apelação criminal, mas DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FATO
ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. DERROGAÇÃO COM A EDIÇÃO DA
LEI N. 9.437 /97. PERMANÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1961-39.2013.8.06.0046/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : EVILÁZIO PINHEIRO DO AMARAL
Rep. Jurídico : 23018 - CE JOSÉ MAURÍCIO SOBRINHO COÊLHO
Rep. Jurídico : 26843 - CE ROSA MARIA FAUSTINO DE OLIVEIRA
Recorrente : UNIMOTOS
Rep. Jurídico : 7581 - PI JOSÉ LUIZ DE CARVALHO JÚNIOR
Rep. Jurídico : 9655 - PI FELIPE CALAZANS DE CARVALHO SILVA
Relator(a).: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em CONHECER mas NEGAR PROVIMENTO, ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SIMULAÇÃO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR. DEVER DE REEMBOLSO IMEDIATO DO VALOR
INTEGRAL PAGO PELO CONSUMIDOR. I. De acordo com o Banco Central, um consórcio é uma compra feita por um grupo de
pessoas que objetivam consumir um bem, e o pagamento é feito através de parcelas feitas pela administradora do consórcio,
durante um prazo de tempo definido, sendo relevante frisar que todos os consórcios devem ser oficializados pelo Banco Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º