TJCE 19/05/2014 - Pág. 539 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 964
539
REQUERIDO(A): Banco do Nordeste do Brasil S/A
INTIMADO(S) ADVOGADO: FRANCISCO GOMES XIMENES OAB-CE 11.392 e RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA
OAB-CE 8985
NTIMAÇÃO DE DESPACHO: “ R. Hoje, O provido requereu através da petição de fls.43/44 o adiamento da audiência
designada para a data de 22/05/2014 como forma de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A Lei 9.099/95
não estabelece prazo mínimo entre a citação e a audiência de conciliação, mas no caso destes auto, onde há possibilidade de
julgamento antecipado da lide e houve determinação para apresentação de contestação na audiência preliminar, entendo como
razoável o prazo estabelecido pelo art. 277 do CPC (dez dias). Assim, observando que a juntada do AR (aviso de recebimento)
se deu na data de 07/05/2014, indefiro o pedido de adiamento mantendo a realização da audiência para a data designada.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 15 de maio de 2014 . TICIANE SILVEIRA MELO Juíza Substituta.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ
PROC. Nº 1126-45.2014.8.06.0069 INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: Orineida Gomes de Albuquerque
REQUERIDO(A): Banco do Nordeste do Brasil S/A
INTIMADO(S) ADVOGADO: FRANCISCO GOMES XIMENES OAB-CE 11.392 e RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA
OAB-CE 8985
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “ R. Hoje, O provido requereu através da petição de fls. 44/45 o adiamento da audiência
designada para a data de 22/05/2014 como forma de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A Lei 9.099/95
não estabelece prazo mínimo entre a citação e a audiência de conciliação, mas no caso destes auto, onde há possibilidade de
julgamento antecipado da lide e houve determinação para apresentação de contestação na audiência preliminar, entendo como
razoável o prazo estabelecido pelo art. 277 do CPC (dez dias). Assim, observando que a juntada do AR (aviso de recebimento)
se deu na data de 07/05/2014, indefiro o pedido de adiamento mantendo a realização da audiência para a data designada.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 15 de maio de 2014 . TICIANE SILVEIRA MELO Juíza Substituta
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ
PROC. Nº 1127-30.2014.8.06.0069 INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: Maria Vanilda da Costa
REQUERIDO(A): Banco do Nordeste do Brasil S/A
INTIMADO(S) ADVOGADO: FRANCISCO GOMES XIMENES OAB-CE 11.392 e RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA
OAB-CE 8985
NTIMAÇÃO DE DESPACHO: “ R. Hoje, O provido requereu através da petição de fls. 41/42 o adiamento da audiência
designada para a data de 22/05/2014 como forma de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A Lei 9.099/95
não estabelece prazo mínimo entre a citação e a audiência de conciliação, mas no caso destes auto, onde há possibilidade de
julgamento antecipado da lide e houve determinação para apresentação de contestação na audiência preliminar, entendo como
razoável o prazo estabelecido pelo art. 277 do CPC (dez dias). Assim, observando que a juntada do AR (aviso de recebimento)
se deu na data de 07/05/2014, indefiro o pedido de adiamento mantendo a realização da audiência para a data designada.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 15 de maio de 2014 . TICIANE SILVEIRA MELO Juíza Substituta.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ
JUÍZA SUBSTITUTA: TICIANE SILVEIRA MELO
ADVOGADO(S) QUE FICA(M) INTIMADO(S): FRANCISCO GOMES XIMENES - OAB-CE 11.392, ABDIAS FILHO XIMENES
GOMES – OAB-CE 18.015, EUGÊNIO PARCELI ALBUQUERQUE – OAB-CE 6735, ANTÔNIO LOURENÇO TOMÁS ARCANJO
– OAB-CE 5.616 E JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA C. FILHO – OAB-CE 2401
OBJETO DA PUBLICAÇÃO: INTIMAÇÃO DE DESPACHO
EM: 15 DE MAIO DE 2014
129-14.2004.8.06.0069/0 – EMBARGOS DE TERCEIROS. EMBARGANTES: LUÍZ ROBÉRIO TOMAZ DE SÁ E ZENAIDE
DIAS A. DE SÁ. EMBARGADOS: ALOÍSIO GONZAGA ARAÚJO E GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE. DESPACHO:
“.CHAMO O FEITO À ORDEM. TENDO EM VISTA A DECISÃO DE FL. 211/215, INTIME-SE AS PARTES PARA QUE
ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 15 DIAS. NO CASO DE PROVA TESTEMUNHAL,
DETERMINO A INDICAÇÃO DE NOMES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS DAS TESTEMUNHAS, CASOS ESSAS TENHAM
SIDO ALTERADAS. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. COREAÚ-CE, 24 DE MARÇO DE 2014. TICIANE SILVEIRA MELO – JUÍZA
SUBSTITUTA TITULAR.”
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ
PROC. Nº 1128-15.2014.8.06.0069 INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: Lúcia Sampaio do Carmo
REQUERIDO(A): Banco do Nordeste do Brasil S/A
INTIMADO(S) ADVOGADO: FRANCISCO GOMES XIMENES OAB-CE 11.392 e RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA
OAB-CE 8985
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º