TJCE 23/05/2014 - Pág. 14 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Maio de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 968
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início, indefiro o pedido de prorrogação do prazo para carga dos autos ao patrono indicado ante sua inércia em devolvê-los no
prazo legal. A uma, por considerar que o prazo pretendido pelo patrono já se escoara dentro do período de retenção dos autos,
uma vez que, se deferido o pedido, os trinta dias findariam em 18/01/2014, quando os autos só foram devolvidos em 30/01/2014.
A duas, pela imposição do art. 196 do CPC, pelo qual a extrapolação do prazo legal para devolução do processo implica em
perda do direito do patrono de ter vista dos autos fora da Secretaria. Considerando a intimação do causídico para devolução dos
autos no prazo de vinte e quatro horas, conforme expedientes de fls. 345/346, este processo não mais poderá ser disponibilizado
para carga do referido causídico. Ademais, não se justifica processualmente a paralisação do processo por carga ao patrono sob
alegativa de “estudar os autos” (fl. 685, item 3), quando já existe recurso interposto sem a devida tramitação pela retenção dos
autos muito além do prazo estabelecido. Considerando também a petição de fls. 659/670, contendo pedido de reconsideração,
entendo que a decisão embargada deva ser mantida por sua própria fundamentação. Quanto à apreciação dos Embargos de
Declaração devem primeiramente os autos serem autuados como tal, devendo constar ainda os embargantes de forma correta,
uma vez que foram registrados inversamente na capa do recurso de “Agravo”. Após o cumprimento desta diligência, retornem
os autos para apreciação do último recurso interposto, à luz do que dispõe 195 do código de ritos. Expediente com urgência.
Fortaleza, 07 de maio de 2014. Dra. Tereze Neumann Duarte Chaves - Portaria nº 50/2014 Relatora - Advs: Paulo Napoleao
Goncalves Quezado (OAB: 3183/CE) - Marcelo Holanda Luz (OAB: 11665/CE) - Glauco Castelo Branco Junior (OAB: 10586/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000203-75.2003.8.06.0078 - Apelação / Reexame Necessário - Fortim - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Fortim - Apelante: Município de Fortim - Apelado: William Paiva Marques - Diante do exposto, com arrimo nos
argumentos acima colacionados, deixo de conhecer o presente Reexame Necessário, com base no art. 557, caput, do Código
dos Ritos, eis que manifestamente inadmissível, haja vista que a matéria já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores.
Expediente necessário. Retornem os autos ao juízo de origem com a devida urgência. Fortaleza, 9 de maio de 2014. Dra. Tereze
Neumann Duarte Chaves - Portaria nº 50/2014 Relatora - Advs: Francisco Ernane Teixeira Matias (OAB: 6570/CE) - Croaci
Aguiar (OAB: 5923/CE) - Raul Gomes Serafim (OAB: 10356/CE) - Stelio Lopes Mendonca Junior (OAB: 7175/CE) - Alfredo
Antonio Nogueira Valente (OAB: 1707/CE) - William Paiva Marques Junior (OAB: 15176/CE) - Manoel Carneiro Portela (OAB:
10428/CE) - Darlane Machado Gomes Portela (OAB: 18833/CE)
ATAS DAS SESSÕES
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO ORDINÁRIA Nº 14/2014 - 2ª CÂMARA CÍVEL.
ATA DA SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL . Aos vinte e três (23) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze
(2014), na Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Isoladas, às 13:30 horas, teve lugar a 14ª Reunião Ordinária de 2014, ocasião
em que, sem discrepância, foi aprovada a Ata da Reunião Ordinária nº 13/2014 - 2ª Câmara Cível, de 16.04.14. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES – PRESIDENTE, MARIA NAILDE
PINHEIRO NOGUEIRA, MARIA IRANEIDE MOURA SILVA E TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – JUÍZA CONVOCADA
(Portaria nº 50/2014). O Ministério Público do Estado do Ceará fez-se representar pelo Dr. FRANCISCO GADELHA DA
SILVEIRA, sendo os trabalhos secretariado pelo Dr. JOÃO BATISTA DOS SANTOS – Secretário em exercício. JULGAMENTO:
PROCESSOS EXTRA PAUTA:01.AGRAVO Nº 0620286-20.2014.8.06.0000/50000 – Digital – de Fortaleza, em que é agravante:
BRADESCO SAÚDE S/A, sendo agravado: NILO SÉRGIO RODRIGUES HOLANDA – Relatora:A Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA – “A Turma, em decisão unânime, conheceu do agravo improvendo-o,
nos termos do voto da eminente Relatora”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Maria Iraneide Moura Silva – Relatora, Tereze Neumann Duarte Chaves - Juíza Convocada (Portaria nº 50/2014) e Francisco
de Assis Filgueira Mendes.02.AGRAVO Nº 0011646-82.2011.8.06.0000/50000 – Digital - Fortaleza, em que é agravante:
COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM LTDA, sendo agravado: ESTADO DO CEARÁ - Relatora: A Excelentíssima Senhora
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – JUÍZA CONVOCADA (Portaria nº 50/2014).“A Turma, em decisão
unânime, conheceu do agravo, improvendo-o, nos termos do voto da eminente Relatora”. do julgamento os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores: Tereze Neumann Duarte Chaves - Juíza Convocada (Portaria nº 50/2014) – Relatora, Francisco
de Assis Filgueira Mendes e Maria Nailde Pinheiro Nogueira.03.AGRAVO Nº 0621380-03.2014.8.06.0000/50000 – Digital
- Fortaleza, em que é agravante: HENRIQUE PINHEIRO DIÓGENES, sendo agravada: KYLVIA RÉGIA SILVA DIÓGENES Relator: O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES– “A Turma, em decisão
unânime, conheceu do recurso, desprovendo-o, nos termos do voto da Relatoria”. do julgamento os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Filgueira Mendes – Relator, Maria Nailde Pinheiro Nogueira e Maria Iraneide
Moura Silva.04.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0031859-41.2013.8.06.0000/50001 – Digital - Fortaleza, que é embargante:
CAMERON CONSTRUTORA S/A, embargado:RICARDO PAES DE BARROS CINTRA - Relator:O Excelentíssimo Senhor
Desembargdor FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES - “A Turma, sem discrepância de votos, conheceu dos
embargos, improvendo-os, nos termos do voto da Relatoria”. do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Filgueira Mendes – Relator, Maria Nailde Pinheiro Nogueira e Maria Iraneide Moura Silva.PROCESSOS DE
PAUTA: 01.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029157-25.2013.8.06.0000 – Digital – de Fortaleza, em que é agravante:ESTADO
DO CEARÁ, sendo agravado:RONEY MENDONÇA ROCHA - Relator: A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA - “A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso, rejeitou a preliminar suscitada e no mérito,
por igual consenso, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Maria Iraneide Moura Silva – Relatora, Neumann Duarte Chaves Juíza Convocada (Portaria nº
50/2014) e Francisco de Assis Filgueira Mendes.02.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077991-93.2012.8.06.0000 – Digital – de
Maracanaú, em que é agravante:MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, sendo agravadas: DANIELA RODRIGUES DE E FERNANDA
RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTADAS POR SEBASTIANA RODRIGUES DE FREITAS - Relatora:A Excelentíssima
Senhora Juíza Convocada TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso,
rejeitou as preliminares levantadas e no mérito, por igual consenso, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
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