TJCE 10/11/2014 - Pág. 14 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Novembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1084
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0627908-53.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: José de Melo Pinho - Agravado: Banco
do Brasil S/A - E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, nego seguimento ao agravo de
instrumento. Publiquem. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, deem baixa e arquivem. Fortaleza, 5 de novembro de
2014 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE) Jose Maria Vale Sampaio (OAB: 13500/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0002712-33.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Umari - Agravante: Joao Paulo Lins Ferreira - Ante ao exposto,
nego seguimento ao recurso, porquanto intempestivo. Publiquem. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, deem baixa
e arquivem. Fortaleza, 5 de novembro de 2014 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: João
Paulo Leite da Silva Brilhante (OAB: 13488/PB)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627645-21.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Tok Segurança Patrimonial Ltda - Agravado:
Estado do Ceará - Isto posto, acolho o pedido de efeito ativo recursal para reformar a decisão agravada, e, em sequência,
determinar que o Estado do Ceará se abstenha de desclassificar eventual proposta inferior ao percentual mínimo estipulado no
edital (subitem 12.1 alínea ‘c’) para a taxa de administração de que trata o Pregão Presencial Nº 20130001 - ZPE CEARÁ. Caso
já eliminada a agravante, proceda o Estado do Ceará à sua imediata inclusão no certame, em igualdade de condições com os
demais concorrentes. Comunique-se ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, devendo o mesmo ser notificado
para apresentar as informações necessárias ao deslinde do presente Agravo de Instrumento. Intime-se o Estado do Ceará.
Realizadas as diligências e decorridos os prazos com ou sem respostas, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de novembro de 2014 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Gilberto Fabio
Egypto da Silva Junior (OAB: 27834/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627442-59.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Itaú Vida e Previdência S/A - Agravada:
Rosana André Paz Barros - Agravada: Romilda André Paz - ISSO POSTO, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se
as partes da presente decisão. Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar - querendo - contrarrazões ao
presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 527, inc. V, do CPC. Requisitem-se as informações necessárias
ao juiz a quo (art. 527, IV, CPC). Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para fins de manifestação.
Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de novembro de 2014 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator - Advs: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (OAB: 20873/CE) - Bruno Queiroz Rabelo (OAB: 21041/CE) - Eduardo
André Medeiros de Paula (OAB: 18289/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0002349-46.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Caucaia - Agravante: Município de Caucaia - Agravada: Tais Olsen
Sales de Siqueira - ISSO POSTO, em análise preliminar, não observo as condições para a concessão do efeito suspensivo
pleiteado. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão e cumpra-se o disposto no art. 527, V do CPC. Requisitemse as informações necessárias ao juiz a quo. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para fins de
manifestação. Fortaleza, 22 de setembro de 2014 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator - Advs:
Bruno Leite Pinto (OAB: 23390/CE) - Verônica Sales de Siqueira (OAB: 159278/RJ)
Serviço de Recursos da 1ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0078181-56.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Banif - Banco Internacional do Funchal Brasil S/A.
Agravado: Charles Queiroz de Lima. Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB: 3648/CE). Advogado: David Sombra Peixoto
(OAB: 16477/CE). Advogado: Joao Paulo Sombra Peixoto (OAB: 15887/CE). Advogado: Jose Luis Melo Garcia (OAB: 16748/
CE). Advogado: Mauricio de Lima Camargo (OAB: 249803/SP). Despacho: - Intime-se a parte ex adversa por edital, conforme
preceitua o art. 231 do CPC, já que frustrada sua realização por oficial de justiça, pois o agravado não reside mais no endereço
informado nos autos, conforme verificado na certidão de fl. 67. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de outubro de 2014.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0080063-53.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Edivan Araújo Marinho da Silva - Agravante:
Eurilene Teixeira dos Santos - Agravante: Francisca Rosana da Silva - Agravante: Auri Régia Ires Cipriano - Agravante: Lidiana
de Araújo Maciel Sabino - Agravado: Município de Fortaleza - ISSO POSTO, em concordância com a decisão liminar já
colacionada aos autos, às fls.88/93, conheço o agravo de instrumento e nego-lhe total provimento, com base no art. 557, caput,
já que a decisão prolatada pelo juiz a quo se encontra em consonância com jurisprudência dominante dos Tribunais superiores.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de outubro de 2014 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
- Advs: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola (OAB: 20082/CE) - Debora Cordeiro Lima Loiola (OAB: 15314/CE)
PAUTA DE JULGAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º