TJCE 16/04/2015 - Pág. 998 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1185
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4) 2563-27.2014.8.06.0165/0 - AÇÃO PENAL VITIMA.: ANDRE ABREU MOURA REU.: CLAUDIANO SOUSA CABRAL VITIMA.:
EDIVALDO MENESES SOUSA VITIMA.: INGRID DE SOUSA NEGREIROS AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO REU.: PAULO
VITOR GOMES LIMA. “Diante do exposto, não recebo o recuso de apelação interposto pelo réu Paulo Vitor Gomes Lima,
por ser intempestivo.Certifique a Secretaria o trãnsito em julgado da sentença condenatória.Intime-se a parte, por seu
advogado, desta decisão.Expedientes necessários.São Luis do Curu, 25 de fevereiro de 2015(a) Juiz de Direito - resp.”.INT. DR(S). DEFENSOR DATIVO DIEGO FREITAS NUNES - 28.322 - CE, SÉRGIO SILVA SANTOS
5) 2605-13.2013.8.06.0165/0 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERIDO.: BANCO RURAL S/A REQUERENTE.: SILVIA
HELENA HERCULANO ROCHA. “III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A exceção de incompetência e
consequentemente determino, nos termos do art. 311, do código de Processo Civil, aremessa de ambos os autos(ação
princiopal e exceção de incompetência) ao Juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante(CE).Em atenção ao princípio
da sucumbência, condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor da causa
dado á ação principal em apenso(artigo 20, § 3º, letra c, do CPC). ´Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedintes
necessários. São Luis do Curu, 20 de março de 2015(a) Francisco Marcello Alves Nobre - Juiz de Direito - resp.”.- INT.
DR(S). CHRISTIAN RODRIGUES ALVES , FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES , FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA ,
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
6) 2831-18.2013.8.06.0165/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REPR. LEGAL.: COSMA MARIA ALVES DE SOUSA EXEQUENTE.:
JARDEL ALVES DE SOUSA EXECUTADO.: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO. “Diante do exposto, considerando o
pagamento da dívida efetuado pelo devedor, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos
do art. 794, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, arquivem-se os
autos.Expedientes necessários.São Luis do Curu(CE), 18 de março de 2015(a)Francisco Marcello Alves Nobre - Juiz de
Direito - Resp.”.- INT. DR(S). CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA , DIEGO FREITAS NUNES
7) 661-49.2008.8.06.0165/0 - ART. 89 DA LEI 8.666/93 REU.: HENRIQUE CESAR NASCIMENTO RAMALHO REU.: JOAO
BATISTA RODRIGUES REU.: LEILA MARIA HERCULANO TABOSA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SAO LUIS DO CURU REU.: RICARDO CAVALCANTE LIMA .”processo nº 661-49.2008.806.0165/0Recebidos
hoje.Intime-me o réu, por seu advogado, para no prazo de 5(cinco)dias apresentar contra razões ao Recurso de Apelação
interposto pelo Ministério Público às 356/360.Expedientes necessários.São Luis do Curu(CE), 16 de março de 2015(a)
Francisco Marcello Alvese Nobre - Juiz de Direito - resp.”- INT. DR(S). ERIKA LIMA RAMOS , SAMANTA GOMES DA SILVA
, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA , SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ .
Juiz(a) Titular : GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI
Diretor(a) de Secretaria: MARIA SOFIA QUIRINO DA CUNHA FARIAS
EXPEDIENTE nº 409/2015 em: Nove (09) de Abril de 2015
OAB
CE/27145
Seq.
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OAB
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Seq.
1
1) 2787-62.2014.8.06.0165/0 - PETIÇÃO REQUERENTE.: JOSE JOSAFA DA SILVA BARROSO .”DECISÃO: (...) “ANTE
O EXPOSTO, acolhendo parecer ministerial, e por tudo o que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração
formulado, com base no art. 312, do Código de Processo Penal. Intime-se e Aguarde-se a realização da audiência.
Ciência ao Ministério Público.Expedientes necessários. São Luis do Curu(CE), 06 de abril de 2015. (a)Giancarlo
Antoniazzi Achutti. Juiz de Direito Titular.””- INT. DR(S). JOAQUIM HOLANDA CRUZ .
Juiz(a) Titular : GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI
Diretor(a) de Secretaria: MARIA SOFIA QUIRINO DA CUNHA FARIAS
EXPEDIENTE nº 410/2015 em: Treze (13) de Abril de 2015
OAB
CE/5681
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Seq.
1
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OAB
CE/2799
Seq.
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1) 21754-49.2006.8.06.0000/0 - AÇÃO PENAL REU.: MARINEZ RODRIGUES DE OLIVEIRA - PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
LUIS DO CURU AUTOR.: REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO .”DESPACHO: “(...)Defiro o pedido do Ministério
Público às fls. 464, posto que, determino a liberação do valor recolhido a título de fiança, e ao mesmo tempo, ordeno o
bloqueio e a penhora do referido valor, para fins de pagamento do cumprimento de sentença nos autos do Processo nº.
2629-75.2012.8.06.0165/0. Realizados os expedientes, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários.
São Luis do Curu, 18 de março de 2015. (a) Francisco Marcelo Alves Nobre. Juiz de Direito-Resp.””- INT. DR(S).
EVANDRO MARQUES JUNIOR , SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA .
Juiz(a) Titular : GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI
Diretor(a) de Secretaria: MARIA SOFIA QUIRINO DA CUNHA FARIAS
EXPEDIENTE nº 36/2015 em: Quatorze (14) de Abril de 2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º