TJCE 30/07/2015 - Pág. 203 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1257
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inércia do autor por tanto tempo, na mulher a expectativa de continuidade do pensionamento. Portanto, exonerar neste momento
o autor de pagar pensão alimentícia a sua ex-esposa é ferir a boa-fé objetiva, e lança-la a uma condição de miserabilidade. Em
relação a ela, por conseguinte, não se apresentam plausíveis os argumentos lançados na inicial. Quanto ao filho, observo que
ele tem 25 anos, já tendo ultrapassado a idade estabelecida, em regra, para conclusão do curso superior, iniciado há quase 7
anos, conforme afirmação contida na inicial e não rebatida. Ademais, dos documentos de fls. 77/79, chega-se à conclusão de
que o réu já exerce atividade remunerada, ainda que informal, há mais de 3 anos, sendo que, na época da reportagem, chegouse a consignar que “ultimamente temos sido muito solicitados para fazer casamentos” e que “já temos alguns clientes fixos
também”, bem como que “os serviços custam entre R$ 600 a R$ 2.500”. Relevantes, assim, os argumentos do autor para cessar
os alimentos em relação a esse filho. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada para fazer cessar provisoriamente
os alimentos em favor do filho ARTHUR HENRIQUE FERREIRA DE ALENCAR, permanecendo íntegros os alimentos para
ARTAMILCE FERREIRA LIMA e a TATIANA BEATRIZ FERREIRA DE ALENCAR, sendo que esta não faz parte deste processo.
Oficie-se para reduzir os alimentos para o patamar 35% (trinta e cinco por cento), continuando 20% (vinte por cento) para
ARTAMILCE FERREIRA LIMA e 15 (quinze por cento) para TATIANA BEATRIZ FERREIRA DE ALENCAR, observando a mesma
base de cálculo. Certifique a publicação do ato ordinatório de fls.778. Aguarde-se a data aprazada para tentativa de conciliação.
Intimem-se desta decisão.
ADV: MAILA NAPOLI BENEVIDES (OAB 31196/CE) - Processo 0170909-11.2015.8.06.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: Raul Monteiro Neto - A parte autora comprovou ser filho do(a) interditando(a), o que a torna
legítima para postular a interdição. Consigne-se que os demais filhos apresentaram anuência (fls. 21/27). A(s) prova(s) dos
autos aponta(m) no sentido da incapacidade civil do(a) interditando(a), haja vista o atestado médico de fls. 16, estando presente
risco de prejuízo de difícil reparação caso não seja concedida a tutela de urgência, porquanto se faz necessária uma pessoa
que administre o dia a dia do interditando e os seus bens. Preenchidos, pois, os requisitos constantes do art. 273 do CPC.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
Verificada a verossimilhança das alegações, viável a concessão da curatela pretendida. Agravo provido por ato da relatora.
(TJ-RS; AI 0009571-63.2015.8.21.7000; Parobé; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 19/01/2015;
DJERS 22/01/2015) Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para nomear RAUL MONTEIRO
NETO como curador(a) provisório(a) do(a)(s) interditando(a)(s) YOLANDA MARIA SAMPAIO MONTEIRO, no que determino a
expedição do Termo de Compromisso e do Alvará de Curatela Provisória, com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se
o interrogatório. Intime-se a parte requerente. Ciência ao Ministério Público. Fortaleza, 27 de julho de 2015. Ademar da Silva
Lima Juiz de Direito
ADV: JOSE ALVES CUNHA NETO (OAB 22446/CE) - Processo 0175474-18.2015.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: O.D.L.A. e outro - Considerando que a causa apresenta conteúdo econômico imediato, referente
ao bem que se busca partilhar, intime-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir o valor da causa, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
ADV: SERGIO LUIS DE HOLANDA BARBOSA SOARES ARAUJO (OAB 22725/CE) - Processo 0175503-68.2015.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Janiele Pinheiro dos Santos - REQUERIDO: Valtemar
Nobre de Oliveira - Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, no
sentido de esclarecer se o pedido de alimentos foi formulado para si própria, para o filho menor ou para ambos, tendo em vista
que a referida peça não é suficientemente clara a esse respeito.
ADV: LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES (OAB 13199/CE) - Processo 0175806-82.2015.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: J.G.M. e outro - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de corrigir o valor da causa - que deve corresponder a 12 (doze)
vezes o montante da pensão que busca exonerar (em analogia ao art. 259, inciso VI, CPC) - e recolher o saldo remanescente
das custas, de acordo com esse novo valor apurado.
ADV: REGIS COE GIRAO (OAB 20929/CE) - Processo 0175994-75.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Revisão
- REQUERENTE: João Victor Alves Andrade Lima e outro - REQUERIDO: Luciano Ferreira Lima - Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça, em face da alegada situação de pobreza do exequente. A presente execução trata do procedimento
referente ao art. 733 do CPC. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, pagar a quantia indicada na petição inicial, relativa
às 2 (duas) parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente execução alimentar, ACRESCIDAS das que se
vencerem no curso da demanda (Súmula 309, do STJ e art. 290, do CPC), provar que já o fez ou, documentadamente, justificar
a impossibilidade de o fazer, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos do permissivo legal inserto nos parágrafos
1º e 2º do art. 733, do CPC. Em caso de pagamento ou justificação, fale o exeqüente. A seguir, vista à representante do Ministério
Público e, após, à conclusão. Advirta-se o executado de que, caso não apresente resposta ou comprovante de pagamento da
dívida no prazo legal, presumir-se-á seu inadimplemento, decretando-se sua prisão civil.
ADV: JUILMA SILVA RODRIGUES (OAB 9569/CE) - Processo 0176514-35.2015.8.06.0001 - Execução de Alimentos Causas Supervenientes à Sentença - EXEQUENTE: R.O.S. e outro - EXECUTADO: I.A.S. - Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça, em face da alegada situação de pobreza do exequente. A presente execução trata do procedimento referente ao art.
733 do CPC. Cite-se o executado para, em 3(três) dias, pagar as 3 (três) parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da
presente execução alimentar, ACRESCIDAS das que se vencerem no curso da demanda (Súmula 309, do STJ e art. 290, do
CPC), provar que já o fez ou, documentadamente, justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de ser-lhe decretada a prisão
civil, nos termos do permissivo legal inserto nos parágrafos 1º e 2º do art. 733, do CPC. Em caso de pagamento ou justificação,
fale o exeqüente. A seguir, vista à representante do Ministério Público e, após, à conclusão. Advirta-se o executado de que,
caso não apresente resposta ou comprovante de pagamento da dívida no prazo legal, presumir-se-á seu inadimplemento,
decretando-se sua prisão civil.
ADV: ANA RUTH BATISTA DE FREITAS (OAB 24434/CE) - Processo 0176952-61.2015.8.06.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERTE: M.D.L. - Custas recolhidas. Cite-se o(a) interditando(a) para, em data a ser assinalada pela secretaria,
ser interrogado(a) em audiência, a fim de ser examinado(a), nos termos do art. 1.181, do CPC. Intimem-se a parte requerente
e o Ministério Público da data aprazada. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de curatela
provisória. Como o setor de perícia médica encontra-se desativado, intime-se a parte requerente para comparecer à secretaria
a fim de receber questionário a ser respondido por profissional vinculado à alguma instituição da rede pública de saúde, o qual
deve ser devidamente identificado com sua matrícula e número de inscrição no CRM. Instruído os autos com o laudo, vista ao
Ministério Público Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua,
designo para o dia 28/08/2015, às 13:30h, a Audiência de Interrogatório do(a) Interditando(a) em residência. Oficie-se ao Setor
de Transportes.
ADV: JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO (OAB 8918/CE) - Processo 0177304-19.2015.8.06.0001 - Divórcio Litigioso Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º