TJCE 19/08/2015 - Pág. 633 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1271
633
dispositivo legal supra mencionado, razão por que é imperioso receber o recuso apenas em seu efeito devolutivo.Assim,
recebo o recurso interposto, porém apenas no efeito devolutivo..INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos
ao órgão revisor (TJCE), com baixa na distribuição.Expedientes necessários.Camocim, Segunda-feira, 17 de Agosto
de 2015.ANTÔNIO WASHINGTON FROTAJUIZ SUBSTITUTO - MATRÍCULA 10.262”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
11) 11131-77.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCO WAGNER LOURENCO DA
SILVA IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intime-se do inteiro teor da decisão. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELD E C IS Ã OTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança requerida
pela parte impetrante, determinando a ¿imediata nomeação da parte impetrante¿.O recurso é tempestivo conforme
certidão retro.A parte apelante pugnou pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, sem apresentar qualquer
fundamentação para tanto.Com efeito, dispõe o §3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09, que a sentença que conceder o
mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida
liminar.Assim, não incindo na espécie §2º do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o qual veda a concessão de medida liminar que
tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,
a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.No caso, a nomeação de candidato aprovado em concurso público não se insere
dentre as vedações do dispositivo legal supra mencionado, razão por que é imperioso receber o recuso apenas em seu
efeito devolutivo.Assim, recebo o recurso interposto, porém apenas no efeito devolutivo..INTIME-SE a parte recorrida
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
REMETAM-SE os autos ao órgão revisor (TJCE), com baixa na distribuição.Expedientes necessários.Camocim,
Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015.ANTÔNIO WASHINGTON FROTAJUIZ SUBSTITUTO - MATRÍCULA 10.262”.- INT.
DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
12) 11136-02.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: JONNY THADEU BELARMINO DA SILVA
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intime-se do inteiro teor da decisão. MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVELD
E C IS Ã OTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança requerida pela parte
impetrante, determinando a ¿imediata nomeação da parte impetrante¿.O recurso é tempestivo conforme certidão retro.A
parte apelante pugnou pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, sem apresentar qualquer fundamentação
para tanto.Com efeito, dispõe o §3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09, que a sentença que conceder o mandado de segurança
pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.Assim, não
incindo na espécie §2º do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o qual veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto
a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.No caso, a nomeação de candidato aprovado em concurso público não se insere dentre as vedações do
dispositivo legal supra mencionado, razão por que é imperioso receber o recuso apenas em seu efeito devolutivo.Assim,
recebo o recurso interposto, porém apenas no efeito devolutivo..INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos
ao órgão revisor (TJCE), com baixa na distribuição.Expedientes necessários.Camocim, Segunda-feira, 17 de Agosto
de 2015.ANTÔNIO WASHINGTON FROTAJUIZ SUBSTITUTO - MATRÍCULA 10.262”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
13) 11138-69.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: ALANNE MOTA SANTOS IMPETRADO.:
MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intime-se do inteiro teor da decisão. MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVELD E C IS Ã OTratase de recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança requerida pela parte impetrante,
determinando a ¿imediata nomeação da parte impetrante¿.O recurso é tempestivo conforme certidão retro.A parte
apelante pugnou pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, sem apresentar qualquer fundamentação para
tanto.Com efeito, dispõe o §3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09, que a sentença que conceder o mandado de segurança
pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.Assim, não
incindo na espécie §2º do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o qual veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto
a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.No caso, a nomeação de candidato aprovado em concurso público não se insere dentre as vedações do
dispositivo legal supra mencionado, razão por que é imperioso receber o recuso apenas em seu efeito devolutivo.Assim,
recebo o recurso interposto, porém apenas no efeito devolutivo..INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos
ao órgão revisor (TJCE), com baixa na distribuição.Expedientes necessários.Camocim, Segunda-feira, 17 de Agosto
de 2015.ANTÔNIO WASHINGTON FROTAJUIZ SUBSTITUTO - MATRÍCULA 10.262”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR
14) 11139-54.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: LUIZ MAGNO DE CASTRO LINO
IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intime-se do inteiro teor da decisão. MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVELD E
C IS Ã OTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança requerida pela parte
impetrante, determinando a ¿imediata nomeação da parte impetrante¿.O recurso é tempestivo conforme certidão retro.A
parte apelante pugnou pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, sem apresentar qualquer fundamentação
para tanto.Com efeito, dispõe o §3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09, que a sentença que conceder o mandado de segurança
pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.Assim, não
incindo na espécie §2º do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o qual veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto
a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.No caso, a nomeação de candidato aprovado em concurso público não se insere dentre as vedações do
dispositivo legal supra mencionado, razão por que é imperioso receber o recuso apenas em seu efeito devolutivo.Assim,
recebo o recurso interposto, porém apenas no efeito devolutivo..INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo
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