TJCE 26/10/2015 - Pág. 158 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1316
158
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo
0150451-41.2013.8.06.0001 (apensado ao processo 0060812-12.2013.8.06) - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE:
FRANCISCO DANIEL SOARES DOS SANTOS - REQUERIDO: Maritima Seguros S.A e outro - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é extemporâneo recurso quando interposto antes da publicação do acórdão,
ainda que não interpostos embargos declaratórios. Nesse sentido: RESP 1.103.074/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe de 15/06/2009; EDcl na SEC 3.660/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/03/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.306.564/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 04/04/2011. De forma
definitiva: “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação” (Súmula 418/STJ). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consigna que “a
simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes
da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado” (RE 449.671 AgR-EDv-AgR/CE,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/12/2010). No mesmo sentido: “é extemporâneo o
recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão recorrido” (AI-AgR nº 681.114/MS, . Min. Ellen Gracie, DJe
de 18/04/2008). Na espécie, após o julgamento dos embargos de declaração (fls. 322/323), disponibilizada no Dje 29/1/2015
(fls. 327), não houve a necessária ratificação do recurso de apelação anteriormente interposto (fls. 328). Assim, sendo o caso
de intempestividade prematura sem posterior ratificação, nego seguimento ao recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se estes autos. Publique-se.
ADV: REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB 29065/CE) - Processo 0156803-44.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Seguro - REQUERENTE: Ranielly Nogueira de Lima - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a, - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é extemporâneo recurso quando interposto antes da
publicação do acórdão, ainda que não interpostos embargos declaratórios. Nesse sentido: RESP 1.103.074/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2009; EDcl na SEC 3.660/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 08/03/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.306.564/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe
de 04/04/2011. De forma definitiva: “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação” (Súmula 418/STJ). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
consigna que “a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso
interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado” (RE 449.671
AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/12/2010). No mesmo sentido: “é
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão recorrido” (AI-AgR nº 681.114/MS, . Min.
Ellen Gracie, DJe de 18/04/2008). Na espécie em análise, após a publicação da decisão, cujo prazo iniciou em 22/7/2015,
conforme se infere da certidão disponibilizada no Dje 20/7/2015 (fls. 64), não houve a necessária ratificação do recurso de
apelação anteriormente interposto (fls. 55/63). Assim, sendo o caso de intempestividade prematura sem posterior ratificação,
nego seguimento ao recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Publique-se.
ADV: MAMEDE ADRIANO FILHO (OAB 27490/CE) - Processo 0158883-78.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
- REQUERENTE: Eliezer da Conceição - REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é extemporâneo recurso quando interposto antes
da publicação do acórdão, ainda que não interpostos embargos declaratórios. Nesse sentido: RESP 1.103.074/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2009; EDcl na SEC 3.660/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 08/03/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.306.564/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe
de 04/04/2011. De forma definitiva: “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação” (Súmula 418/STJ). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
consigna que “a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso
interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado” (RE 449.671
AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/12/2010). No mesmo sentido: “é
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão recorrido” (AI-AgR nº 681.114/MS, . Min.
Ellen Gracie, DJe de 18/04/2008). Na espécie em análise, após a publicação da decisão, cujo prazo iniciou em 25/8/2015,
conforme se infere da certidão disponibilizada no Dje 14/8/2015 (fls. 61), não houve a necessária ratificação do recurso de
apelação anteriormente interposto (fls. 47/54). Assim, sendo o caso de intempestividade prematura sem posterior ratificação,
nego seguimento ao recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Publique-se.
ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/CE) - Processo 0169609-14.2015.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Ana Paula Florêncio da Silva - REQUERIDO: Marítima Seguros S.a - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é extemporâneo recurso quando interposto antes da
publicação do acórdão, ainda que não interpostos embargos declaratórios. Nesse sentido: RESP 1.103.074/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2009; EDcl na SEC 3.660/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 08/03/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.306.564/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe
de 04/04/2011. De forma definitiva: “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação” (Súmula 418/STJ). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
consigna que “a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso
interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado” (RE 449.671
AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/12/2010). No mesmo sentido: “é
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão recorrido” (AI-AgR nº 681.114/MS, . Min.
Ellen Gracie, DJe de 18/04/2008). Na espécie em análise, após a publicação da decisão, cujo prazo iniciou em 24/7/2015,
conforme se infere da decisão disponibilizada no Dje 22/7/2015 (fls. 56), não houve a necessária ratificação do recurso de
apelação anteriormente interposto (fls. 52/55). Assim, sendo o caso de intempestividade prematura sem posterior ratificação,
nego seguimento ao recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Publique-se.
ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/CE) - Processo 0174012-26.2015.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: José Erivelton de Monte - REQUERIDO: Companhia Excelsior de Seguros - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é extemporâneo recurso quando interposto antes da
publicação do acórdão, ainda que não interpostos embargos declaratórios. Nesse sentido: RESP 1.103.074/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2009; EDcl na SEC 3.660/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 08/03/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.306.564/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe
de 04/04/2011. De forma definitiva: “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação” (Súmula 418/STJ). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
consigna que “a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso
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