TJCE 16/11/2015 - Pág. 25 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1329
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0627577-37.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Camocim - Agravante: Município de Camocim - Agravado: Kelton
Capistrano Rocha - O vertente Agravo de Instrumento foi deduzido no intuito da reforma de ato lançado nos autos nº 001114998.2014.8.06.0053. Ocorre que, analisando a certidão de págs. 48/49, não se divisa qualquer referência ao citado número,
de maneira que não se tem prova da data da intimação, a impedir a análise da tempestividade. Sendo assim, porque ausente
documento obrigatório (art. 525, I, CPC), nego seguimento a este recurso. Após os expedientes legais, arquivem. Fortaleza, 11
de novembro de 2015. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora - Advs: Alexandre Rodrigues Maia Filho
(OAB: 21765/CE) - Josie Ponte Monte Coelho (OAB: 20258/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0627815-56.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Camocim - Agravante: Município de Camocim - Agravado: Silvio
Severino de Brito - Sendo assim, porque ausente documento obrigatório (art. 525, I, CPC), nego seguimento a este recurso.
Após os expedientes legais, arquivem. Fortaleza, 12 de novembro de 2015. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora - Advs: Alexandre Rodrigues Maia Filho (OAB: 21765/CE) - Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB: 19341/CE) - Josie
Ponte Monte Coelho (OAB: 20258/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0628063-22.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: José Paulo Pereira Oliveira ANTE AO EXPOSTO, com supedâneo nas normas plasmadas nos arts. 522, caput, e 525, §2.º, ambos do CPC, NÃO
CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente intempestivo. Fortaleza, 12 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA- Nº 0628181-95.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Russas - Agravante: Estado do Ceará
- Agravada: R.F.P. Representada Por E.M.F.P. - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento
por manifesta inadmissibilidade (recurso deficientemente instruído), a teor da regra escrita no art. 557 do digesto processual
civil. Registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2015. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Paulo
Roberto Mourao Dourado (OAB: 9121/CE) DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0628704-10.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: José Nilton da Silva - ANTE AO
EXPOSTO, com supedâneo nas normas plasmadas nos arts. 522, caput, e 525, §2.º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do
presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente intempestivo. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Fortaleza, 11 de
novembro de 2015. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR - Advs: Renan Barbosa de Azevedo
(OAB: 23112/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0905898-36.2014.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Roberto Barbosa de Paulo - Apelado: Marítima Seguros
S/A - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Assim, conheço do recurso e, forte no efeito translativo,
dou-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão de págs. 21/29, uma vez que levou em conta argumento distinto da
causa de pedir apresentada, o que consiste em violação ao princípio da congruência. Após os expedientes legais, retornem
os autos à origem. Fortaleza, 12 de novembro de 2015. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora - Advs:
Rodolfo Diogo Sampaio Filho (OAB: 23814/CE) - Filipe Bezerra Catunda Campelo (OAB: 27565/CE)
5ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 5ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 5ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0625807-09.2015.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: Márcia Lima Andrade. Agravante: Maria Aparecida Ferreira
Brandão. Agravante: Maria Oneide Marinho Bezerra. Agravante: Maria Rozelita Furtado de Figuerêdo. Agravante: Ticiana Cabral
Sampaio. Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB: 13125/CE). Agravado: Estado do Ceará. Proc. Estado: Fredy Bezerra
de Menezes (OAB: 16374/CE). Agravado: ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará. Proc. Jurídico:
Gerardo Coelho Filho (OAB: 3796/CE). Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. EMENTA:CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA. CELETISTA COM VANTAGENS ANTERIORES A TRANSPOSIÇÃO PARA
O REGIME JURIDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. SUMULA 97/STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO AD QUEM MANTIDA. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática
de fls. 238-243 que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão interlocutória do juízo a quo. A razão
recursal do presente Agravo cinge-se em saber a competência para processar e julgar a demanda judicial, que concederá
às servidoras o direito à implantação e pagamento das diferenças decorrentes de um suposto direito concedido por normas
legais datadas de 1986, 1987 e 1989. In casu, conclui-se que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que: “compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º