TJCE 11/12/2015 - Pág. 39 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1347
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facção das peças processuais e, por fim, do resultado, consideramos adequado o importe dos honorários advocatícios em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por não revestir nenhum exagero, nem para mais, nem para menos, tudo em observância
ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. 3 Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e conceder provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 8 de dezembro de 2015 DURVAL AIRES
FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0006369-76.2014.8.06.0066 - Apelação. Apte/Apdo: Antonio dos Santos. Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
(OAB: 16190/CE). Apte/Apdo: Município de Cedro. Proc. Municipio: Gildasio Oliveira Pinheiro (OAB: 7681/CE). Relator(a):
DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE DEPÓSITO DO FGTS.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS
NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SALÁRIO ATRASADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO
MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CPC. PRECEDENTES TJCE, EM ESPECIAL
DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL (APL nº 0006506-58.2014.8.06.0066, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca:
Cedro; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2015; Data de registro: 27/10/2015). Recurso de apelação
interposto pelo promovente conhecido e improvido. Recurso interposto pelo Promovido conhecido e parcialmente provido, para
afastar a condenação ao depósito de FGTS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso do Promovente e conhecer
e dar parcial provimento ao recurso do Promovido, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza,
8 de dezembro de 2015 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0006508-28.2014.8.06.0066 - Apelação. Apte/Apdo: Rivaneide Araújo dos Santos. Advogado: Francisco Jean Oliveira
Silva (OAB: 16190/CE). Apte/Apdo: Município de Cedro. Advogado: Gildasio Oliveira Pinheiro (OAB: 7681/CE). Relator(a):
DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE DEPÓSITO DO FGTS.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS
NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SALÁRIO ATRASADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO
MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CPC. PRECEDENTES TJCE, EM ESPECIAL
DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL (APL nº 0006506-58.2014.8.06.0066, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca:
Cedro; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2015; Data de registro: 27/10/2015). Recurso de apelação
interposto pelo promovente conhecido e improvido. Recurso interposto pelo Promovido conhecido e parcialmente provido, para
afastar a condenação ao depósito de FGTS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, UNANIMEMENTE, em conhecer e negar provimento ao recurso do Promovente e
conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Promovido, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2015 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES
FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 7ª Câmara Cível
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0840251-94.2014.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Município de Fortaleza – Apelada: SEGREDO DE JUSTIÇA
- Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E O REEXAME NECESSÁRIO. Expedientes necessários. Intime-se.
Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 9 de dezembro
de 2015 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - Advs: Martonio Mont’alverne Barreto Lima (OAB: 6840/CE)
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0447536-03.2000.8.06.0000 (447536-03.2000.8.06.0000/0) - Apelação. Apelante: Jose Juvencio de Abreu. Advogado:
Cicero Beserra Viana (OAB: 6061/CE). Advogada: Augusto Cesar Rodrigues Viana Ponte (OAB: 8195-0/CE). Apelada: Fazenda
Publica do Estado do Ceara. Despacho: - Considerando que o presente feito tramita há mais de 15 (quinze) anos, com possíveis
alterações do contexto litigioso que ensejou a sua propositura, determino a intimação da parte apelante, através de seu patrono,
para informar, no prazo de 10 (dez) dias se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso, sob pena de extinção do mesmo.
Expediente de mister. Fortaleza, 08 de dezembro de 2015. DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º