TJCE 28/01/2016 - Pág. 387 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1368
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sendo, deixo de analisar o pleito, em face da perda do objeto. Intimações necessárias. Arquive-se.
ADV: CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO (OAB 20643/CE) - Processo 0011911-08.2016.8.06.0001 (processo principal
0214676-02.2015.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE:
Gustavo Batista Rodrigues - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 52/53, autos nº 021467602.2015.8.06.0001, proferida quando da audiência de custódia, foi homologada a prisão do requerente, sendo convertida a
prisão em flagrante em preventiva, restando, pois prejudicada a análise do presente pedido, haja vista ter sido protocolada em
data anterior à realização da referida audiência, tendo sido seu pedido negado pelo magistrado prolator daquela decisão. Assim
sendo, deixo de analisar o pleito, em face da perda do objeto. Intimações necessárias. Arquive-se.
ADV: CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO (OAB 20643/CE) - Processo 0011912-90.2016.8.06.0001 (processo principal
0214676-02.2015.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE:
Gustavo Batista Rodrigues - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 52/53, autos nº 021467602.2015.8.06.0001, proferida quando da audiência de custódia, foi homologada a prisão do requerente, sendo convertida a
prisão em flagrante em preventiva, restando, pois prejudicada a análise do presente pedido, haja vista ter sido protocolada em
data anterior à realização da referida audiência, tendo sido seu pedido negado pelo magistrado prolator daquela decisão. Assim
sendo, deixo de analisar o pleito, em face da perda do objeto. Intimações necessárias. Arquive-se.
ADV: CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO (OAB 20643/CE) - Processo 0011961-34.2016.8.06.0001 (processo principal
0214676-02.2015.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE:
Gustavo Batista Rodrigues - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 52/53, autos nº 021467602.2015.8.06.0001, proferida quando da audiência de custódia, foi homologada a prisão do requerente, sendo convertida a
prisão em flagrante em preventiva, restando, pois prejudicada a análise do presente pedido, haja vista ter sido protocolada em
data anterior à realização da referida audiência, tendo sido seu pedido negado pelo magistrado prolator daquela decisão. Assim
sendo, deixo de analisar o pleito, em face da perda do objeto. Intimações necessárias. Arquive-se.
ADV: CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO (OAB 20643/CE) - Processo 0011962-19.2016.8.06.0001 (processo principal
0214676-02.2015.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE:
Gustavo Batista Rodrigues - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 52/53, autos nº 021467602.2015.8.06.0001, proferida quando da audiência de custódia, foi homologada a prisão do requerente, sendo convertida a
prisão em flagrante em preventiva, restando, pois prejudicada a análise do presente pedido, haja vista ter sido protocolada em
data anterior à realização da referida audiência, tendo sido seu pedido negado pelo magistrado prolator daquela decisão. Assim
sendo, deixo de analisar o pleito, em face da perda do objeto. Intimações necessárias. Arquive-se.
ADV: CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO (OAB 20643/CE) - Processo 0011966-56.2016.8.06.0001 (processo principal
0214676-02.2015.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE:
Gustavo Batista Rodrigues - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 52/53, autos nº 021467602.2015.8.06.0001, proferida quando da audiência de custódia, foi homologada a prisão do requerente, sendo convertida a
prisão em flagrante em preventiva, restando, pois prejudicada a análise do presente pedido, haja vista ter sido protocolada em
data anterior à realização da referida audiência, tendo sido seu pedido negado pelo magistrado prolator daquela decisão. Assim
sendo, deixo de analisar o pleito, em face da perda do objeto. Intimações necessárias. Arquive-se.
ADV: MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE (OAB 20493/CE) - Processo 0072398-75.2015.8.06.0001 (processo principal
0207964-93.2015.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Maria
de Fatima Menezes Queiroz - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 184/185, autos nº 020796493.2015.8.06.0001, proferida quando da audiência de custódia, foi homologada a prisão da requerente, sendo convertida a
prisão em flagrante em preventiva, restando, pois prejudicada a análise do presente pedido, haja vista ter sido protocolada em
data anterior à realização da referida audiência, tendo sido seu pedido negado pelo magistrado prolator daquela decisão. Assim
sendo, deixo de analisar o pleito, em face da perda do objeto. Intimações necessárias. Arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO VINICIUS BASTOS SOUSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA BRUNA RAFAELA GOMES VIEIRA FRAGA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2016
ADV: CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO (OAB 20643/CE) - Processo 0011963-04.2016.8.06.0001 (processo principal
0214676-02.2015.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE:
Gustavo Batista Rodrigues - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 52/53, autos nº 021467602.2015.8.06.0001, proferida quando da audiência de custódia, foi homologada a prisão do requerente, sendo convertida a
prisão em flagrante em preventiva, restando, pois prejudicada a análise do presente pedido, haja vista ter sido protocolada em
data anterior à realização da referida audiência, tendo sido seu pedido negado pelo magistrado prolator daquela decisão. Assim
sendo, deixo de analisar o pleito, em face da perda do objeto. Intimações necessárias. Arquive-se.
ADV: CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO (OAB 20643/CE) - Processo 0011964-86.2016.8.06.0001 (processo principal
0214676-02.2015.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE:
Gustavo Batista Rodrigues - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 52/53, autos nº 021467602.2015.8.06.0001, proferida quando da audiência de custódia, foi homologada a prisão do requerente, sendo convertida a
prisão em flagrante em preventiva, restando, pois prejudicada a análise do presente pedido, haja vista ter sido protocolada em
data anterior à realização da referida audiência, tendo sido seu pedido negado pelo magistrado prolator daquela decisão. Assim
sendo, deixo de analisar o pleito, em face da perda do objeto. Intimações necessárias. Arquive-se.
ADV: CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO (OAB 20643/CE) - Processo 0011965-71.2016.8.06.0001 (processo principal
0214676-02.2015.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE:
Gustavo Batista Rodrigues - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que na decisão de fls. 52/53, autos nº 021467602.2015.8.06.0001, proferida quando da audiência de custódia, foi homologada a prisão do requerente, sendo convertida a
prisão em flagrante em preventiva, restando, pois prejudicada a análise do presente pedido, haja vista ter sido protocolada em
data anterior à realização da referida audiência, tendo sido seu pedido negado pelo magistrado prolator daquela decisão. Assim
sendo, deixo de analisar o pleito, em face da perda do objeto. Intimações necessárias. Arquive-se.
ADV: NAYANE NUNES BARRETO (OAB 28515/CE) - Processo 0012622-13.2016.8.06.0001 (processo principal 021282440.2015.8.06) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Antonio Tiago da Silva Oliveira
- Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo requerente acima nominado no qual
a representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao seu pleito. No auto de prisão em flagrante n. 0212824Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º