TJCE 31/05/2016 - Pág. 719 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1449
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INT. DR(S). EURIJANE AUGUSTO FERREIRA , LIGIA SAMARA ALBURQUEQUE PINTO , WILSON SALES BELCHIOR
9) 30629-79.2013.8.06.0091/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE IGUATU REQUERENTE.:
SEBASTIANA ADRIANA REINALDO JACO. “ SENTENÇA Visto em conclusão. Trata-se de ação ordinária ajuizada por
Sebastiana Adriana Reinaldo Jacó, qualificado(a), em face do Município de Iguatu, com o escopo de obter provimento
jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento de FGTS referente ao período em que foi admitida (02/1998)
até a data da alegada publicação da Lei Municipal 104/90, qual seja, 27/7/2009. Aduz, em síntese, que foi admitido(a)
pela Municipalidade em data de 2/2/1998, após aprovação em concurso público, passando a ocupar, então, o cargo
estatutário de professor. Argumenta que o Município de Iguatu nunca promoveu o recolhimento das parcelas de FGTS
do período reclamado. Referida ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que, posteriormente, reconheceu sua
incompetência absoluta, remetendo os autos para a Justiça Estadual. O Município de Iguatu foi citado, contestando o
pedido manejado. Pleiteou a improcedência do pedido autoral, fundando-se, para tanto, que o(a) autor(a) é servidor(a)
público(a) estatutário(a), estando por conseguinte sob a égide da Lei municipal nº 104/90 (RJU), cuja validade se encontra
amparada pela publicação efetuada no Jornal dos Municípios e afixada na sede da Prefeitura, em maio de 1991, lei esta
que instituiu o Jurídico Regime Único dos servidores públicos do município de Iguatu, daí ressaindo, no entender do
contestante, a ausência do direito ao depósito do FGTS. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. Considerando que a
matéria em liça configura análise de questão unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, inciso I, do CPC, mesmo porque, já na Justiça do Trabalho a instrução foi dada por encerrada sem oposição
das partes (fl. 131). Consigno, de pronto, que a controvérsia posta nos autos perpassa a análise da eficácia de lei que
não tenha sido publicada em órgão de imprensa oficial, isto é, se o regime jurídico estatutário dos servidores públicos
do Município de Iguatu lhe seria aplicável em face de sua publicação por meio diverso da divulgação em imprensa oficial.
Sabe-se que a publicação da lei faz parte de seu processo de formação, sendo a comunicação destinada a levar o texto
normativo ao conhecimento daqueles aos quais obriga. Trata-se, portanto, de condição de eficácia, pois a lei somente
será exigida após ser oficialmente publicada. Via de regra, a publicação é realizada por meio da imprensa oficial. Todavia,
admite-se a eficácia de lei publicada em meio de veiculação diverso, desde que se garanta o conhecimento da norma.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO. AFIXAÇÃO
NA SEDE DA PREFEITURA. FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO: INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I - A parte cujo recurso não foi conhecido pelo tribunal de segundo grau também pode recorrer para as
Cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo tribunal “a quo” no julgamento do recurso
interposto pelo Ministério Público. II - Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a
publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do
STF e do STJ. III - Havendo controvérsia acerca dos fatos que deram ensejo ao litígio, o processo de segurança deve
ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvando-se aos litigantes ressuscitar a questão na via processual adequada.
IV - Recurso especial não conhecido1”. Destaquei. Na mesma senda é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, em caso análogo, senão vejamos o seguinte trecho da Ementa: ¿Segundo já firmou a jurisprudência desta
eg. Corte Julgadora, por força expressa da Lei Orgânica do Município apelante, em seu artigo 93, a Lei Municipal terá
plena validade se for publicada em órgãos da imprensa local ou mesmo através de afixação na sede da Prefeitura ou
da Câmara Municipal, sendo que a concretização de qualquer desses requisitos torna a lei apta a ser aplicada. Com
efeito, conquanto a Lei Municipal nº. 206/92 não tenha sido integralmente publicada no Diário Oficial do Estado, esta
certamente passou a ter vigência com a mera publicação oficial de sua ementa, na medida em que a norma atingiu
seu objetivo principal, qual seja, dar conhecimento à população do Município de São Luís do Curu/CE que, daquele
momento em diante, os seus servidores públicos estariam sendo regidos por um estatuto.2” Destaquei. Na espécie,
conquanto inexista indicação acerca da publicação do RJU em quadro de avisos da Municipalidade, compreendo que
a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade dos atos administrativos impõe a efetiva comprovação de que a
lei municipal, editada nos idos de 1990, não fora levada a público até a sua publicação no DOE, em 2009.Não havendo
elementos aptos para se desconstituir a presunção de que o RJU tornou-se eficaz desde quando editado, tem-se por
destituída qualquer fundamento que reporte que sua publicação ocorrera apenas em 2009. Desse modo, reconheço a
eficácia da legislação municipal que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores públicos de Iguatu, tendo em
vista a legitimidade formal de lei publicada por meio estranho à oficial publicação. Por outro lado, passando ao mérito,
o pedido de percebimento da verba fundiária é indevido, porquanto direito que cabe somente àqueles que possuem
vinculação de ordem celetista ou, consoante reconheceu o STF no RE 596.478/RR, àqueles cuja contratação temporária
seja declarada nula. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes arestos do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE
- FGTS. 1. A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento do direito à percepção dos direitos sociais
garantidos pela Constituição da República e expressamente estendidos ao servidor público, inclusive o temporário, por
força do art. 39, § 3º do mesmo diploma. 2. O FGTS é verba garantida exclusivamente aos servidores submetidos ao
regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contratado sob o regime estatutário.” (Ap. Civ. 1.0313.13.0061341/001, Rel. Des. Rogério Coutinho, DJe 27.7.2015). Destaques suprimidos no original. Por a análise dos autos, averiguase o(a) autor(a) foi admitido(a), empós aprovado(a) em concurso público, para o cargo efetivo de professor, estando
portanto sob o comando da Lei municipal 104/90, cuja validade e eficácia se deram no ano de 1991. Assim sendo, não
se enquadrando o(a) autor(a) em quaisquer das situações jurídicas que admitem o percebimento do FGTS, por revestir
da qualidade de servidor público efetivo, de rigor, sendo afastada a pretensão. Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido contido na inicial e extingoo processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Custas na
forma da lei e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (CPC, art. 20, § 4º), com exigibilidade suspensa, consoante
determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se, registre-se e intimem-se. Observe-se, quando da intimação eletrônica
do promovido, o atual exercente do posto de Procurador Geral do Município. Transitada em julgado, arquivem-se com
baixa no sistema informatizado. Iguatu/CE, 28 de abril de 2016. Izabela Mendonça Alexandre de Freitas Juíza de Direito
Titular”.- INT. DR(S). ANTONIO JOSE SAMPAIO FERREIRA , MARCOS DE ARAUJO CAMPOS , PROCURADOR MARCOS DE
ARAÚJO CAMPOS
10) 30649-70.2013.8.06.0091/0 - Tombo: 1342 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MUNICIPIO DE IGUATU
- CE. “Fica a parte requerida, por sua procuradora, devidamente intimada do despacho proferido nos presentes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º