TJCE 11/08/2016 - Pág. 343 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1501
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INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2016
ADV: RENATO PEREIRA MAGALHAES (OAB 4510/CE) - Processo 0071264-62.2005.8.06.0001 - Execução Fiscal - Infração
Administrativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXEQUIDO: Francisco Jose Cavalcante e outro
- Isto posto e considerando tudo mais que dos autos constam DECLARO POR SENTENÇA a extinção do crédito tributário
consolidado através da CDA de n.º 35663/2004, o que faço com fundamento no § 4º, do art. 40, da lei de execuções fiscais
- LEF, c/c o art. 156, inciso V, do código tributário nacional - CTN, e arts. 924, inciso V e 925, do Novel código de processo
civil brasileiro - nCPCB, estes últimos aplicáveis subsidiariamente ao caso. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se com as
cautelas estilares e baixa na estatística, sem prejuízo da desoneração de eventual constricção judicial incidente sobre quaisquer
bens pertencentes ao patrimônio jurídico dos executados, ressalvada a existência de outra execução fiscal, que reclame igual
garantia.
ADV: RODRIGO GUILHERME RAMALHO (OAB 14745/CE) - Processo 0078688-87.2007.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Iracilde Alves de Andrade - No caso em tela, foi
ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem que fossem localizados o(a) devedor(a)
ou bens passíveis de penhora, operando-se a prescrição intercorrente, fato reconhecido pela exequente na manifestação
retro, não havendo obstáculo à extinção do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito reconhecendo a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, o que faço com arrimo no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, c/c os artigos 40, § 4º, da Lei
de Execução Fiscal, e 924, III, e 925, do novo Código de Processo Civil.Por força da extinção da execução, ficam liberadas
eventuais constrições emanadas de despachos emitidos nestes autos, sobre os bens do(a) devedor(a), expedindo-se os ofícios
necessários à revogação das aludidas decisões.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito
em julgado, expedidos os ofícios comandando a liberação de eventuais constrições incidentes sobre os bens do(a) devedor(a),
dê-se baixa e arquive-se.
ADV: PROCURADOR ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3/CE) - Processo 0668499-45.2000.8.06.0001
- Execução Fiscal - Infração Administrativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Francisco de Paula Sousa
- Isto posto e considerando tudo mais que dos autos constam DECLARO POR SENTENÇA a extinção do crédito tributário
consolidado através da CDA de n.º 1999.06122-5, o que faço com fundamento no § 4º, do art. 40, da lei de execuções fiscais
- LEF, c/c o art. 156, inciso V, do código tributário nacional - CTN, e arts. 924, inciso V e 925, do Novel código de processo
civil brasileiro - nCPCB, estes últimos aplicáveis subsidiariamente ao caso. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se com as
cautelas estilares e baixa na estatística, sem prejuízo da desoneração de eventual constricção judicial incidente sobre quaisquer
bens pertencentes ao patrimônio jurídico dos executados, ressalvada a existência de outra execução fiscal, que reclame igual
garantia.
ADV: PROCURADOR JACULEIDE COELHO SILVA MARTINS (OAB 3/CE) - Processo 0668999-14.2000.8.06.0001 Execução Fiscal - Infração Administrativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Roberto Otoch - Isto posto e
considerando tudo mais que dos autos constam DECLARO POR SENTENÇA a extinção do crédito tributário consolidado através
da CDA de n.º 1999.07932-9 , o que faço com fundamento no § 4º, do art. 40, da lei de execuções fiscais - LEF, c/c o art. 156,
inciso V, do código tributário nacional - CTN, e arts. 924, inciso V e 925, do Novel código de processo civil brasileiro - nCPCB,
estes últimos aplicáveis subsidiariamente ao caso. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas estilares e baixa
na estatística, sem prejuízo da desoneração de eventual constricção judicial incidente sobre quaisquer bens pertencentes ao
patrimônio jurídico dos executados, ressalvada a existência de outra execução fiscal, que reclame igual garantia.
ADV: PROCURADOR JACULEIDE COELHO SILVA MARTINS (OAB 3/CE) - Processo 0669012-13.2000.8.06.0001 Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Maria do Socorro da Silva Moveis - Isto posto e
considerando tudo mais que dos autos constam DECLARO POR SENTENÇA a extinção do crédito tributário consolidado através
da CDA de n.º 1999.06713-0, o que faço com fundamento no § 4º, do art. 40, da lei de execuções fiscais - LEF, c/c o art. 156,
inciso V, do código tributário nacional - CTN, e arts. 924, inciso V e 925, do Novel código de processo civil brasileiro - nCPCB,
estes últimos aplicáveis subsidiariamente ao caso. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas estilares e baixa
na estatística, sem prejuízo da desoneração de eventual constricção judicial incidente sobre quaisquer bens pertencentes ao
patrimônio jurídico dos executados, ressalvada a existência de outra execução fiscal, que reclame igual garantia.
ADV: PROCURADOR JACULEIDE COELHO SILVA MARTINS (OAB 3/CE) - Processo 0669762-15.2000.8.06.0001 Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Cgd Boutique Ltda - Isto posto e considerando tudo
mais que dos autos constam DECLARO POR SENTENÇA a extinção do crédito tributário consolidado através da CDA de n.º
1999.06861-0, o que faço com fundamento no § 4º, do art. 40, da lei de execuções fiscais - LEF, c/c o art. 156, inciso V, do
código tributário nacional - CTN, e arts. 924, inciso V e 925, do Novel código de processo civil brasileiro - nCPCB, estes últimos
aplicáveis subsidiariamente ao caso. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas estilares e baixa na estatística,
sem prejuízo da desoneração de eventual constricção judicial incidente sobre quaisquer bens pertencentes ao patrimônio
jurídico dos executados, ressalvada a existência de outra execução fiscal, que reclame igual garantia.
ADV: PROCURADOR JACULEIDE COELHO SILVA MARTINS (OAB 3/CE) - Processo 0672886-06.2000.8.06.0001 Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Zilma Fernandes Costa - Isto posto e considerando
tudo mais que dos autos constam DECLARO POR SENTENÇA a extinção do crédito tributário consolidado através da CDA de
n.º 1999.00823-5, o que faço com fundamento no § 4º, do art. 40, da lei de execuções fiscais - LEF, c/c o art. 156, inciso V, do
código tributário nacional - CTN, e arts. 924, inciso V e 925, do Novel código de processo civil brasileiro - nCPCB, estes últimos
aplicáveis subsidiariamente ao caso. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas estilares e baixa na estatística,
sem prejuízo da desoneração de eventual constricção judicial incidente sobre quaisquer bens pertencentes ao patrimônio
jurídico dos executados, ressalvada a existência de outra execução fiscal, que reclame igual garantia.
ADV: PROCURADOR CELINA CARVALHO FEITOSA (OAB 3/CE) - Processo 0715583-42.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal
- EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Meyrilene Fontes de Oliveira - Isto posto e considerando tudo mais que
dos autos constam DECLARO POR SENTENÇA a extinção do crédito tributário consolidado através da CDA de n.º 2003.096329, o que faço com fundamento no § 4º, do art. 40, da lei de execuções fiscais - LEF, c/c o art. 156, inciso V, do código tributário
nacional - CTN, e arts. 924, inciso V e 925, do Novel código de processo civil brasileiro - nCPCB, estes últimos aplicáveis
subsidiariamente ao caso. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas estilares e baixa na estatística, sem
prejuízo da desoneração de eventual constricção judicial incidente sobre quaisquer bens pertencentes ao patrimônio jurídico
dos executados, ressalvada a existência de outra execução fiscal, que reclame igual garantia.
ADV: PROCURADOR JACULEIDE COELHO SILVA MARTINS (OAB 3/CE) - Processo 0785621-79.2000.8.06.0001
- Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Waldenia Ferreira Barros - Epp - Isto posto e
considerando tudo mais que dos autos constam DECLARO POR SENTENÇA a extinção do crédito tributário consolidado através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º